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STF nega habeas corpus em favor de Ney Suassuna

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Brasília(DF) – O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal(STF), negou pedido de liminar no habeas corpus n° 94869 impetrado pelo advogado Aristides Junqueira em favor do ex-senador Ney Suassuna.

Segundo o advogado, o Ministério Público Federal instaurou procedimento administrativo para apurar a possível prática de crime de tráfico de influência por parte de Ney Suassuna que, à época, era Senador da República.

Afirma, ainda, que tal procedimento administrativo foi arquivado por falta de justa causa, ante a ausência de provas para eventual persecução penal.

Ocorre, porém, que o Procurador-Geral da República determinou o desarquivamento do procedimento administrativo, em razão do surgimento de novas provas.

O advogado Aristides Junqueira assevera que o ato ilegal e abusivo consiste no desarquivamento do procedimento e na conseqüente reabertura de investigação e instauração de inquérito policial para apurar o envolvimento de Ney(Foto), sem que, entretanto, tenham surgido provas novas contra ele.

Por fim, a defesa pede a concessão de liminar para a suspensão do Inquérito nº 2007.51.01.802647-7, até decisão definitiva do habeas corpus impetrado no STF.

O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido, observando que "a concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional".

Segundo ele, nada nos autos indica que haja iminente risco do ex-senador Ney Suassuna sofrer restrição em sua liberdade de ir e vir.

O tráfico de influência a que trata o STF foi o escândalo que gerou o escândalo dos Sanguessugas e conseqüente não reeleição do peemedebista.

A DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Aristides Junqueira Alvarenga em favor de NEY ROBINSON SUASSUNA, apontando como autoridade coatora o Procurador-Geral da República.

Afirma o impetrante que o Ministério Público Federal instaurou procedimento administrativo para apurar a possível prática de crime de tráfico de influência por parte do paciente que, à época, era Senador da República. Aduz, ainda, que tal procedimento administrativo foi arquivado por falta de justa causa, ante a ausência de provas para eventual persecução penal.

Sustenta que o Procurador-Geral da República, ora apontado como autoridade coatora, determinou o desarquivamento do mencionado procedimento, em razão do surgimento de novas provas.

Assevera que:

“O ato ilegal e abusivo consiste no desarquivamento do procedimento relativamente ao paciente e na conseqüente reabertura de investigação e instauração de inquérito policial para apurar o seu envolvimento nos fatos retro citados, sem que, entretanto, tenham surgido provas novas no que diz respeito ao paciente.” (fls. 5-6).

Pede, em liminar, a suspensão do “Inquérito nº 2007.51.01.802647-7, até decisão definitiva deste habeas corpus” (fl. 14).

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional. Em juízo perfunctório, não vislumbro os requisitos autorizadores dessa medida.

Ademais, nada nos autos indica que haja iminente risco de o paciente sofrer restrição em sua liberdade de ir e vir.

Isso posto, indefiro a liminar.

Requisitem-se informações.

Publique-se.

Brasília(DF), 29 de maio de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator


* Com Ascom STF

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