João Pessoa(PB) – O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba(TRE-PB), na sessão deste sábado (06), indeferiu o registro de candidatura para o cargo de prefeito de Patos, de Dinaldo Medeiros Wanderley(PSDB) da Coligação "Patos Quer o Melhor I". Por 6 votos a 0, os juizes da Corte Eleitoral da Paraíba entenderam que o deputado não pode ser candidato acompanhando o relatório do Ministério Público Eleitoral que já havia emitido parecer pelo desprovimento do recurso junto ao TRE-PB impetrado pelos advogados do impugnado.
Dinaldo já tinha tido seu registro indeferido em primeira instância na 65ª Zona Eleitoral de Patos, pela juíza Thana Michele Carneiro Rodrigues, que no dia 30 de julho, em decisão monocrática, impugnou sua candidatura com base nas peças apresentadas pelo Ministério Público e pela assessoria jurídica da Coligação "Patos Segue em Frente", sob os argumentos de que o candidato seria inelegível pelo fato de ter sido reprovadas pelo Tribunal de Contas da União as suas contas referentes aos convênios firmados entre 2001 e 2004, segundo Acórdão AC-2082-27-2 -TCU que diz respeito a irregularidades encontradas na aplicação dos recursos de convênio federal realizado com a Funasa, com um prejuízo de quase R$ 800 mil, para aplicação no município na época em que ele foi prefeito da cidade.
A promotora Ana Guarabira se valeu ainda do fato das contas referentes ao exercício de 2002, segundo o Acórdão APL TC n° 686-A, proveniente do TCE, o qual julgou irregular por vício suas contas do FUNDEF, por pagamento indevido com recursos do Fundo, fixando devolução de recursos na ordem 312.263,31. Ele teria, por exemplo, deixado de realizar 107 licitações durante sua gestão, entre outras irregularidades, além de ter contra ele três acórdãos dos Tribunais de Contas do Estado e da União.
O candidato recorreu da decisão e coube ao TRE julgar o recurso que pedia a anulação da decisão da magistrada. O julgamento chegou a ser adiado por quatro vezes, duas a pedido do próprio Ministério Público Eleitoral que não emitiu parecer sobre o recurso impetrado pelos advogados de Dinaldo em tempo hábil e duas pelos advogados de Dinaldo.
No último adiamento, um dos advogados de Dinaldo, Johnson Abrantes conseguiu um acordo com os advogados do adversário, Nabor Wanderley(PMDB) e alegou que precisaria se ausentar da Côrte para submeter-se a um tratamento de canal.
Veja outros argumentos usados pelo Ministério Público Eleitoral para pedir a sua impugnação:
Ainda de acordo com as peças que pediam sua impugnação, constava o fato de o mesmo não haver realizado, quando prefeito, pelos menos 107 procedimentos licitatórios, representando 11,86% da despesa total e 41,67% da despesa licitável, no montante de R$ 3.593.500,00, segundo o Acórdão publicado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Ainda segundo as duas fundamentações, Dinaldo não aplicou o percentual mínimo de 12,08% exigido constitucionalmente em ações e serviços públicos de saúde, atingindo apenas 11,38%, segundo consta na sua reprovação de contas.
Os pedidos se basearam também na rejeição das contas do ex-prefeito relativas ao exercício de 2003, que em decisão plenária no dia 10 de janeiro de 2007, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba(Acórdão APL TC nº 01/2007), julgou pela irregularidade com imputação de débito e aplicação de multa, devido à "existência de saldo descoberto no caixa/tesouraria da Prefeitura Municipal de Patos, no valor de R$ 653.091,20, sendo R$ 76.757,61 de omissão de valores no boletim da tesouraria de 31/01 a 01/02/2002, e R$ 576.334,16 de saldo de caixa não comprovado na Inspeção Especial ali realizada".
Outro argumento usado pelo Ministério Público para pedir a impugnação do candidato e que serviu de base para decisão da juíza, foi o fato de Dinaldo Wanderley, ter contas julgadas irregulares pelo TCE com despesas no montante de R$ 771.421,88, correspondentes às obras de restauração de 15 casas (R$ 52.932,24) e rede coletora do sistema de esgotamento sanitário(R$ 718.489,64) oriundas de convênios com a FUNASA, referente ao exercício financeiro de 2004, conforme demonstra Acórdão AC2-TC/2008.
Tais processos relativos à Funasa foram dados entrada através do Ministério Público Federal em Campina Grande(MPF) que ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Dinaldo Wanderley e mais seis pessoas físicas e uma pessoa jurídica, responsáveis pela prática de irregularidades na gestão de recursos públicos federais repassados ao município de Patos, por meio dos Convênios nº 1228/2002 e nº 417/02, firmados com a Fundação Nacional de Saúde(Funasa), na sua gestão. A ação é assinada pelos procuradores da República Victor Carvalho Veggi e Acácia Soares Peixoto Suassuna, que resultou no bloqueio de todos os seus bens pela Justiça Federal.
O mesmo convênio foi alvo de reprovação da prestação de contas final firmado entre a Fundação Nacional de Saúde(Funasa/PB) e a Prefeitura de Patos, que culminou em um prejuízo ao erário público de aproximadamente R$ 2 milhões, segundo a Funasa, que pediu devolução desses valores. O convênio, no valor inicial de R$ 1,2 milhão, objetivava realizar a construção do sistema de esgotamento sanitário em determinados pontos do município.
De acordo com o assessor jurídico da Coligação, Maurício Alves, outro fator preponderante para cassação do registro, foi o fato do impugnado não apresentar em tempo hábil os documentos necessários para o registro de sua Candidatura, conforme reza o Art. 29 da Resolução TSE nº 22.717, que prevê a apresentação de documentos como declaração de bens atualizada; certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII).
Diante de tudo, de acordo com Ana Guarabira na sua petição, o impugnado deveria junto com o pedido de reconsideração ou revisão de contas, ter enviado à Justiça Eleitoral liminar ou antecipação de tutela, com deferimento anterior para que pudesse então ser concedido o registro de candidatura, o que não aconteceu.
De acordo com Maurício, o impugnado, apresentou à Justiça Eleitoral Certidão de antecedentes criminais do Tribunal Regional da 4ª Região, que tem Jurisdição nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. "Esse fator só comprova que o candidato não teria condições legais para disputar o pleito na cidade de Patos, em virtude de que o que mais pesa contra ele, são os processos impetrados pelo Ministério Público Federal por crimes de improbidade e corrupção no Tribunal Regional Federal da 5ª Região".
Dinaldo ainda responde, nas 4ª e 5ª Varas da Justiça Estadual, pelo menos 15 processos por improbidade administrativa.
