Caso não sejam devidamente esclarecidas as dúvidas suscitadas, existe a possibilidade de ajuizamento de ação para suspender o empreendimento, sem prejuízo de embargo administrativo pelo Ibama.
João Pessoa(PB) – O Ministério Público Federal(MPF) está investigando possíveis irregularidades ambientais no projeto de construção do Centro de Convenções da Paraíba, no âmbito do Procedimento Administrativo nº. 1.24.000.001792/2009-99, instaurado em 4 de novembro de 2009, a partir de representação da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza(Apan).
Em reunião de 11 de novembro de 2009, realizada na Procuradoria da República na Paraíba, foi solicitada manifestação do Ibama e da Sudema, sobre a exigência do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental(EIA/RIMA) e da observância dos requisitos previstos na Lei 11.428/2006(Lei da Mata Atlântica), no tocante à retirada de vegetação do bioma mata atlântica para a construção do Centro de Convenções.
Em resposta enviada ao MPF, a Sudema informou que entendeu desnecessária a elaboração de novo EIA/RIMA, mas sim apenas um estudo fitossociológico-florestal. A autarquia estadual invocou o Decreto Estadual 30.718/2009, para justificar a utilidade pública ou interesse social da obra, nos termos do artigo 23, inciso I da Lei 11.428/2006. Apesar de solicitado pelo MPF, não foi informado qual o enquadramento específico da obra, dentre os casos de utilidade pública e interesse social previstos nos incisos VII e VIII, do artigo 3º da citada lei, tampouco a modalidade de compensação ambiental a ser efetivada, nos termos do artigo 17 do mesmo dispositivo.
Também não ficou esclarecido se o mencionado decreto, que declarou de utilidade pública e interesse social a área do Centro de Convenções, foi precedido do procedimento administrativo próprio previsto no artigo 14 da mesma lei, para caracterização e motivação ali exigidas, inclusive, com justificativa da inexistência de alternativas locacionais.
Já o Ibama, em resposta recebida pelo MPF em 1º de dezembro de 2009, informou a insuficiência da documentação apresentada pela Sudema no Processo Administrativo nº 3608/2009, para permitir a reavaliação do EIA/RIMA, especialmente em face da ausência dos projetos básicos ambientais. Além disso, não fez qualquer comentário relativo à análise dos requisitos previstos na Lei 11.428/2006, assim como foi solicitado pelo Ministério Público Federal.
O MPF solicitou informações complementares à Sudema no tocante aos aspectos não esclarecidos, no prazo de cinco dias. Além disso, foi encaminhada ao Ibama toda a documentação necessária para que ele reavalie o licenciamento em 15 dias.
Também foi solicitada manifestação da Procuradoria Geral do Estado(PGE) sobre os pontos duvidosos do licenciamento ambiental em questão, bem como pronunciamento sobre o pedido de suspensão espontânea do empreendimento, pelo governo da Paraíba, até que seja demonstrada a observância dos requisitos previstos na referida lei.
Copan
No procedimento administrativo instaurado pelo MPF consta a informação de que cópia do Processo de Licenciamento Ambiental nº. 2009-003608/TEC/LI-0336 foi encaminhado para deliberação do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba(Copan), desde 31 de agosto de 2009. Diante disso, o MPF questionou, no ofício, qual a deliberação adotada no tocante à homologação da licença de instalação concedida, solicitando cópia da respectiva ata e votos anexos. Para tanto, foi fixado o prazo de cinco dias.
O procurador da República José Guilherme Ferraz da Costa destacou que caso não sejam devidamente esclarecidas as dúvidas suscitadas, “existe a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública para suspensão do empreendimento, sem prejuízo de embargo administrativo pelo Ibama”.
* Com Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República na Paraíba.
