Brasília(DF) – Um jornalista condenado pela publicação de um artigo de conteúdo considerado ofensivo a um juiz trabalhista teve a ação penal trancada. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a condenação estava baseada em artigos da Lei de Imprensa(Lei nº 5.250/67), tornada sem efeito pelo Supremo Tribunal Federal, em abril do ano passado. O jornalista teve um artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, no mês de setembro do ano de 2005, em que supostamente ofendia um juiz trabalhista.
Pelo fato, o jornalista foi processado e condenado. Posteriormente a mesma matéria foi publicada no jornal, a Gazeta Bragantina, da cidade de Bragança Paulista(SP), no ano de 2006, e novamente o jornalista foi processado. No recurso encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou que as duas publicações foram feitas sem autorização prévia do jornalista. Arguiu ainda, que o condenado já havia sido processado pela publicação do artigo em que manifestava opinião supostamente desfavorável sobre o juiz, razão pela qual solicitou o arquivamento do feito, pois, como se tratava do mesmo texto, o jornalista não deveria responder duas vezes pelo crime.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, apesar de ser o mesmo texto, a veiculação ocorreu em jornais distintos. Portanto, ele deveria responder por ambas as publicações. Contudo, a ministra acabou concedendo habeas corpus para trancar a ação penal por outro motivo.
A ministra verificou que a queixa-crime apresentada pelo juiz foi fundamentada nos artigos 22 e 23 da Lei de Imprensa, relativos a injúria contra servidor público no exercício da função. Como o Supremo Tribunal Federal tornou sem efeito a Lei de Imprensa, os juízes de todo o País ficaram impossibilitados de tomarem decisões fundamentadas nela.
Desde então, os julgamentos de ações propostas contra jornalistas devem se basear nos Código Penal e Civil e na Constituição Federal.
