Ícone do site O Bê-a-bá do Sertão

Batinga perde vaga na ALPB após TSE liberar registro de Márcio Roberto

Tempo de leitura: 4 minutos


Novo cálculo pode também derrubar Genival Matias.

Brasília(DF) – O Ministro do Tribunal Superior Eleitoral Marco Aurélio decidiu de forma monocrática pleitear o provimento do recurso ordinário, para que seja deferido o registro da candidatura do deputado estadual Márcio Roberto(PMDB). Com a decisão, o deputado estadual(Foto abaixo) Carlos Batinga(PSC) perde o mandato e recai para a posição de 1º suplente. A mudança também atinge o deputado Genival Matias. O parlamentar eleito pode perder o mandato devido ao remanejamento do quociente eleitoral.


O ex-prefeito de São Bento(PB) e deputado estadual Márcio Roberto(PMDB) disputou a reeleição obtendo 24.880 votos, os quais não haviam sido computados, motivados por indeferimento de candidatura, com recurso.

O parlamentar paraibano teve negado o registro de candidatura com base na Lei Ficha Limpa devido à desaprovação das suas contas pelo TCE-PB quando era prefeito do município de São Bento(PB). A defesa de Márcio Roberto(Foto direita) reverteu a decisão do TRE-PB, no TSE porque entendeu que a competência para julgar as contas dos gestores públicos é da Câmara Municipal.

A decisão encontraa-se disponível na página de acompanhamento processual do TSE.

CONFIRA:

Decisão Monocrática com resolução de mérito em 10/12/2010 – RO Nº 489884  Ministro MARCO AURÉLIO.

DECISÃO

CONTAS – PREFEITO.

Cumpre ao Tribunal de Contas a emissão de parecer, e à Câmara Municipal o julgamento das contas.


Recurso Ordinário – Provimento.

1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba indeferiu o registro da candidatura de Márcio Roberto da Silva em acórdão assim resumido – folha 150:

 


REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO PARAÍBA UNIDA V. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE 2010. FORMALIDADES LEGAIS NÃO ATENDIDAS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO – TSE Nº 23.221/10. IMPUGNAÇÃO. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. ATOS DE GESTÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE E VÍCIOS INSANÁVEIS COM PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA `g¿, DA LC nº 64/90, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 135/2010. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.


– O real e efetivo critério para a fixação da competência dos Tribunais de Contas é o conteúdo em si das contas em análise, e não o cargo ocupado pelo agente político. Assim considerando, quando o Prefeito Municipal desempenha a função de gestor direto de recursos públicos, praticando atos típicos de administrador, essas contas serão submetidas à apreciação e julgamento da Corte de Contas; gerando a inelegibilidade quando de sua rejeição, ex-vi art. 1º, I, alínea `g¿, da LC nº 64/90, com sua nova redação.

 


No recurso ordinário, afirma-se a inconstitucionalidade da decisão impugnada, por meio da qual se aplicou a nova redação do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, após a Lei Complementar nº 135/2010, por colidir com os artigos 1º, 18, 31, 71 e 75 da Constituição Federal. Sustenta-se a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, com base no decidido pelo Supremo na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 614. Argumenta-se decorrer essa exclusividade do princípio federativo, refletido pelo princípio da autonomia dos Municípios. Aduz-se caber ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. Consigna-se não existir prova, no processo, da prática de ato doloso de improbidade administrativa.

 


Pleiteia-se o provimento do recurso ordinário, para que seja deferido o registro da candidatura.


O recorrido apresentou contrarrazões – folhas 258 a 268.


O Ministério Público Eleitoral preconiza o desprovimento – folhas 272 a 278.


2. Há precedentes do Tribunal no sentido da impossibilidade de distinguir se as contas foram prestadas desta ou daquela forma – como de gestor ou de ordenador de despesas – e da competência da Câmara Municipal para julgá-las, sendo a participação do Tribunal de Contas, de início, meramente opinativa. Confiram o Agravo Regimental no Recurso Ordinário 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.


3. Provejo o recurso.


4. Publiquem.


5. Intimem.


Brasília(DF), 10 de dezembro de 2010.


Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

 

* TSE.

Sair da versão mobile