João Pessoa(PB) – O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, deputado Ricardo Marcelo(PSDB), promulgou a Lei nº 9.665/2012, de autoria do deputado Branco Mendes(DEM), que obriga as empresas de transporte intermunicipal no Estado da Paraíba a programarem uma escala de 02(dois) motoristas a cada viagem com distância igual ou superior 300 quilômetros. A Lei foi publicada no Diário do Poder Legislativo(DPL), edição do dia 12 de março de 2012.

O deputado Branco Mendes(Foto acima), autor da referida lei, agradeceu o ato do presidente Ricardo Marcelo, durante discurso proferido da Tribuna da Casa de Epitácio Pessoa, no pequeno expediente da sessão ordinária realizada na manhã desta terça-feira(13Março2012). “Não poderia deixar de ressaltar o gesto do presidente, ao promulgar esta importante lei, de nossa autoria, que, no mérito, garante mais segurança aos motoristas e usuários do transporte intermunicipal em nosso Estado”, declarou.
O artigo 1º, da referida lei, tem a seguinte redação: “As empresas permissionárias e/ou concessionárias do sistema de transporte intermunicipal do Estado da Paraíba ficam obrigadas a programarem uma escala de 02(dois) motoristas a cada viagem como distância igual ou superior a 300(trezentos) quilômetros”.
Branco Mendes informou que a distância de 300 Km deve ser observada como parâmetro, a fim de que se estabeleça uma jornada que não ultrapasse as 08h00m de trabalho, com descanso a cada 200 h consecutivas, com intervalos entre uma jornada e outra de no mínimo 24 horas. “Esta observância está prevista no parágrafo único da lei”, revelou.
A Lei nº 9.665, de 09 de março de 2012, prevê, no Artigo 3º, que as empresas deverão manter registros que permitam a fiscalização, a qualquer tempo, disponibilizando o acesso às informações relativas à jornada de trabalho de seus motoristas, com observância aos itens previstos na resolução nº 1971/2007, da Agência Nacional de Transporte Terrestre(ANTT).
A inobservância as normas contidas na referida lei constituirá em prática de infração, sujeitando a empresa infratora à penalidades, como multas e até mesmo suspensão temporária ou definitiva da concessão. As penalidades estão previstas no Artigo nº 4º da lei em questão.
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