João Pessoa(PB) – Depois da divulgação da decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Ayres Brito, de negar liminar para que o segundo turno da eleição de Reitor da UFPB fosse anulada, ficou claro que as duas principais teses da Procuradoria da universidade não tem fundamentação jurídica.
A primeira, segundo o parecer de Ayres Brito, diz respeito ao argumento que foi utilizado pela maioria de Consuni para suspender a eleição. Segundo Ayres Brito: "(…) o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão." Ou seja, uma greve docente em uma instituição universitária não configura lesão à ordem pública porque não representa impedimento de qualquer para o exercício do voto. Assim, segundo Brito, cabe ao STF "apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional", demonstrando que a decisão não fere a lei nem o direito individual nem coletivo.
Em seguida, Ayres Brito faz referência à decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em que "que a ocorrência de Pesquisa para a escolha de novo Reitor de instituição universitária, durante o período de greve do quadro dos servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico", como aconteceu, por exemplo, em 2000, quando a eleição para Reitor foi realizada em plena greve.
E conclui o Presidente do STF: "Como se vê, inexiste questão constitucional em debate na decisão impugnada". Ayres Brito ainda fez referência à questão da Autonomia Universitária, tema na ação apenas "tocado, de passagem", exatamente porque essa é uma questão cuja jurisprudência do STF é farta em demonstrar que, em casos como esses, "autonomia" não pode ser confundida com "soberania".
