Campina Grande(PB) – O reitor da Universidade Federal de Campina Grande, Thompson Mariz disse que a “Universidade Federal da Paraíba não aceitará interventores”, numa referência explícita a atitude de reitor da UFPB, Rômulo Polari, e de parte do Conselho Universitário, que não querem reconhecer o resultado expressivo da consulta para escolha de reitor da Instituição.

A reitora eleita da UFPB, Margareth Diniz agradeceu as declarações do reitor da UFCG, Thompson Mariz e disse que esse sentimento expressado é o mesmo que, seguramente, predomina na Associação Nacional de Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior(Andifes).
Para Margareth(Foto acima), o reitor está a cada dia mais isolado, como demonstra a decisão da última reunião do Consuni: “Foram 22 votos contra 16 pela homologação da consulta eleitoral. Pode parecer um placar consistente, mas não é. Se excluirmos os seis diretores de Centro biônicos(que foram indicados diretamente pelo reitor) e os votos dos pró-reitores que integram o Conselho, o resultado seria bem diferente”, pontuou.
Entenda o caso
O Bacharel em Direito, Advogado e Professor Doutor Severino Francisco de Oliveira, do Departamento de Química(CCEN/UFPB), escreveu artigo narrando o episódio. Confira abaixo:
“A comunidade universitária e a sociedade paraibana vivenciam um momento de muita expectativa. Isto se deve ao processo eleitoral que se instaurou para escolher democraticamente o próximo reitorado da UFPB. A luta enfrentada para que as Universidades Públicas conquistassem o direito de, democraticamente, escolher seus dirigentes teve início ainda na ditadura militar. Passados 28 anos, essa conquista está ameaçada pela insistência de um grupo que se encontra no poder há cerca de 20 anos querer, a todo custo, manter-se no poder.
Essa investida inicia-se no desenrolar da apuração dos resultados do 1º turno da eleição ocorrido no dia 16 de maio passado. A candidatura Margareth/Rabenhorst teria sido eleita nesse momento, não fora a descabida impugnação de duas urnas. Mesmo assim, essa chapa conquistou o primeiro lugar ao obter 49,64% dos votos, ficando a candidatura do grupo que se encontra no poder em segundo lugar, obtendo um pouco mais de 35% dos votos.
Esse resultado impactou a tropa situacionista, pois seus simpatizantes e patrocinadores acreditavam numa grande vitória sobre a candidatura de oposição. Preocupados com o resultado e sabedores que perderiam facilmente no 2º turno, usando o artifício da desculpa de que os professores da UFPB estavam em greve, providenciaram que a candidatura colocada em segundo lugar requeresse ao CONSUNI o adiamento do 2º turno previsto para o dia 30 desse mês de maio. Esse Conselho Universitário, atualmente composto de mais de 30% de conselheiros sem representação eleitoral, pois não foram escolhidos democraticamente pelos seus pares, logicamente, atendeu ao requerido, adiou a eleição, não estabeleceu nova data, embora alertado para o risco de ocorrer a nomeação de um reitor não eleito pela comunidade.
A candidatura Margareth/Rabenhorst demonstrou aos Conselheiros não concordar com a decisão tomada pelo CONSUNI. Assim, insatisfeita e apoiada na expressiva votação obtida junto à comunidade da UFPB, e, valendo-se do legítimo direito de buscar garantir seus interesses pelas vias existentes num Estado democrático de direito, a candidatura vencedora no 1º turno recorreu ao Poder Judiciário. Esse poder existe para que a ordem seja devidamente estabelecida.
Os ganhadores recorreram ao judiciário através de advogados constituídos para tal feito. A partir daqui se estabelece um flagrante desequilíbrio entre as duas candidaturas. Acontece que, sai do campo postulatório o grupo situacionista, e entra a AGU(Advocacia Geral da União) postulando em favor do CONSUNI, num primeiro momento, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e, depois, junto ao Supremo Tribunal Federal, arguindo violação do Poder Judiciário ao art. 207 da Constituição Federal, que trata da Autonomia das Universidades. Aqui, parece que o interesse postulatório da AGU pende mais para a defesa do Particular(candidatura perdedora) do que para a Instituição Pública. É uma situação paradoxal.
Entretanto, acredito que com a decisão prolatada pelo STF na sexta-feira passada(22/06), as coisas voltem a caminhar e a candidatura Margareth/Rabenhorst referendada no segundo turno seja submetida à Presidente da República para nomeação. Acredito nisto porque o STF, ao não vislumbrar violação à Autonomia da UFPB, indeferiu o Recurso impetrado pela AGU. Assim, será temeroso a essa entidade possuidora de um “múnus” Público, de forma tão evidente, continuar patrocinando a defesa de interesses voltados para o particular“.
Severino Francisco de Oliveira
Bacharel em Direito, Advogado e Professor Doutor do Departamento de Química(CCEN/UFPB).
STF desmonta tese de Polari. Confira a decisão.
Supremo Tribunal Federal
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBA
REGISTRADO: MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
REQDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
INTDO.(A/S): MARGARETH DE FÁTIMA FORMIGA MELO DINIZ ADV.
(A/S): FILIPE JOSÉ VILARIM DA CUNHA LIMA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de pedido, formulado pela Universidade Federal da Paraíba(UFPB), de suspensão dos efeitos de antecipação de tutela deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006426-32.2012.4.05.0000. 2.
2. Argui a requerente que o Conselho Universitário da UFPB, em face da deflagração de greve dos professores daquela instituição de ensino superior, suspendeu o segundo turno do processo de consulta para a escolha do reitor e do vice-reitor. É que a votação, inicialmente marcada para o dia 30 de maio de 2012, corria o risco de ficar esvaziada. Alega que Margareth de Fatima Formiga Melo Diniz, uma das candidatas ao cargo de reitor, “não se conformou com a deliberação e ingressou com ação ordinária perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba(Processo n. 0004246-81.2012.4.05.8200), requerendo a anulação da deliberação do CONSUNI e a manutenção da eleição em 2º turno”. Após o juízo de primeira instância indeferir o pedido de antecipação de tutela, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tanto monocraticamente(decisão do Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior) quanto de forma colegiada(em sede de agravo regimental), acatou o pedido antecipatório “para que[fosse] realizada a pesquisa eleitoral, em segundo turno, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPB, no prazo máximo de 03(três) dias úteis, a contar da intimação desta decisão”.
3. Aponta a autora a existência de grave lesão à ordem pública. É que a decisão impugnada “desconsiderou as inúmeras providências operacionais que tal procedimento [o da eleição] demanda, tais como requisição de urnas eletrônicas ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB, designação de dezenas de membros de mesas receptoras de votos, preparação dos locais de votação e apuração, divulgação do novo calendário junto à comunidade universitária etc”. Ademais, a “insegurança jurídica está instaurada no ambiente da comunidade acadêmica da Universidade Federal da Paraíba, pois qualquer lista formada está sub judice, a depender do julgamento definitivo da demanda”. Não é só: segundo a autora, “a decisão que se pretende suspender provoca grave lesão na ordem pública sob a perspectiva da ordem política, uma vez que determinou a realização do 2º turno da consulta eleitoral realizada em pleno período de greve dos docentes, quando a Universidade se encontrava esvaziada, sem a presença de dois segmentos importantíssimos, quais sejam, o corpo docente e o corpo discente. O risco de haver um comprometimento da legitimidade da eleição é patente”. Por fim, o provimento judicial atacado violaria o princípio da autonomia administrativa(art. 207 da CF), porque “invadiu o mérito administrativo que competia exclusivamente ao Conselho Universitário”. Daí requerer: a) “a suspensão dos efeitos da decisão atacada, até o trânsito em julgado da ação ordinária n. 0004246-81.2012.4.05.8200”; b) “em razão da suspensão da decisão aqui impugnada, seja anulado o processo eleitoral de 2º turno realizado no dia 6.6.2012”.
4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui já se percebe que – e este é o entendimento deste Supremo Tribunal Federal – “a aferição da ocorrência de lesão a qualquer desses valores não prescinde da análise, ainda que superficial, da questão de mérito decidida no mandado de segurança, e, por conseqüência, da viabilidade do próprio recurso extraordinário contra ele interposto(cf. as Suspensões de Segurança 1255, Celso de Mello, DJ de 27.05.98; 1973, Carlos Velloso e 2056, Marco Aurélio, DJ de 25.06.02)” (SS 2.210-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa). Mais: compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional(art. 25 da Lei nº 8.038/90).
5. Ora, no caso dos autos, a questão versada na decisão agora impugnada é de natureza infraconstitucional. O TRF da 5ª Região concedeu a antecipação de tutela por entender, na análise dos fatos e provas, não configurada a situação de anormalidade suficiente para a suspensão do segundo turno da “Pesquisa Eleioral, visando subsidiar a elaboração de lista tríplice para a escolha de Reitor e Vice-Reitor da UFPB”. Confira-se: “Prima facie, cumpre registrar que a suspensão do segundo turno da eleição sobredita, deliberada 05(cinco) dias antes da sua ocorrência, se deu, apenas e tão somente, com base em ‘suposta anormalidade’ do funcionamento da instituição de ensino agravada, provocada com a deflagração de movimento paredista do seu corpo docente, conforme se constata de certidão extraída da reunião extraordinária do Conselho Universitário que repousa à fl. 66. Nessa senda, em exame de cognição sumária, anoto que o primeiro turno das eleições em destaque ocorreu, sem maiores sobressaltos, algrado o fato de que a greve dos professores estava operando efetivamente naquela oportunidade, conforme noticia a farta documentação de fls. 92-113, o que representa, por assim dizer, forte indicativo da plausibilidade da tese defendida pela agravante. Demais disso, não se pode olvidar que a ocorrência de Pesquisa para a escolha de novo Reitor de instituição universitária, durante o período de greve do quadro dos servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico, conforme revela o documento que se vê à fl. 115. Significa dizer, portanto, ainda em juízo prefacial, típico das tutelas de urgência, ser frágil o motivo que foi apontado como determinante para a suspensão da eleição em debate”.
6. Como se vê, inexiste questão constitucional em debate na decisão impugnada. Ainda que o acórdão que negou provimento ao agravo regimental haja tocado, de passagem, nos temas constitucionais da autonomia universitária e da gestão democrática do ensino público(art. 207 e inciso VI do art. 206), o fato é que o fez, aparentemente, de tal forma que eventual afronta a esses dispositivos constitucionais se daria por via reflexa(o que será analisado no instrumento processual próprio, o recurso extraordinário). 7. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF. Pelo que determino o envio dos autos ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Presidente do STF
Documento assinado digitalmente
Manifesto à Comunidade da UFPB
A Comissão Eleitoral apresentou ao CONSUNI o seu Relatório Conclusivo sobre o processo de consulta à comunidade acadêmica, realizado em dois turnos, para a escolha de Reitor e Vice-Reitor da UFPB. Trata-se de mais uma etapa necessária à elaboração da lista tríplice a ser encaminhada à presidência da República, para a nomeação dos eleitos, na forma da lei e conforme a tradição democrática, consolidada como uma conquista social. A conclusão do processo eleitoral se dará com a homologação do Relatório Conclusivo em vertente.
As considerações finais do Relatório Conclusivo revelam, de forma lapidar e justa, a maturidade política e a grandeza moral dos que fazem esta instituição, ao sentenciar que “O processo ocorreu em seu primeiro turno da forma como definido na Resolução CONSUNI n. 01/2012, com cinco candidaturas, e no segundo turno nos termos definidos pela Decisão Judicial, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região”. Em outras palavras, de forma curta e direta, o processo transcorreu em perfeita normalidade.
Por tudo isso, expressamos os nossos reconhecidos agradecimentos a todos os membros da comunidade universitária, à Comissão Eleitoral e, em particular, aos que nos consagraram o voto com a sua confiança de que haveremos fielmente de cumprir com os nossos compromissos de realização firmados em Carta Programa.
Esta missão é árdua, mas é de todos, pois, unidos, venceremos!
João Pessoa, 10 de julho de 2012.
MARGARETH DINIZ EDUARDO RABENHORST
Reeitora eleita Vice-Reitor eleito
Clique aqui e confira o Relatório final de atividades da Comissão Eleitoral na UFPB 20112
* Redação com UFPB em Debate(www.ufpbemdebate.com.br).