O decreto assinado pelo Prefeito de João Pessoa Luciano Cartaxo mantém suspenso o funcionamento de shoppings, comércio de rua, academias, casas de shows, restaurantes e outros estabelecimentos.
Foi publicado, nesta segunda-feira(18Maio2020), no Semanário Oficial da Prefeitura de João Pessoa o Decreto nº 9.491/2020, que prorroga até 31 de maio o isolamento social na Capital. O decreto assinado pelo prefeito Luciano Cartaxo mantém suspenso o funcionamento de shoppings, comércio de rua, cinemas, academias, casas de shows, clubes, bares, restaurantes, clínicas de estética, lojas e outros estabelecimentos.
As medidas são para o combate ao novo coronavírus em meio à pandemia. O decreto também mantém a proibição de acesso a praias, praças e parques públicos.
O decreto suspende o funcionamento de:
I – “Shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres;
II – Academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
III – Cinemas, teatros, circos, parques de diversão e afins.
IV – Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
V – Boates, danceterias, salões de dança;
VI – Casas de festas e eventos;
VII – Feiras, exposições, congressos e seminários;
VIII – Clubes de serviço e de lazer;
IX – Clínicas de estética e salões de beleza;
X – Bares, restaurantes e lanchonetes;
XI – Lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio;
XII – Estabelecimentos que prestem serviços de natureza privada ou atividades de profissionais liberais(arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros);
XIII – Qualquer atividade de comércio nas ruas, praias, lagoas e rios, praças ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas, como feiras livres (inclusive aquelas no entorno de mercados públicos), bancas, barracas de vendas de alimentos e comerciantes ambulantes, nos logradouros públicos.
O decreto permite o funcionamento dos seguintes serviços:
– Órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
– Os estabelecimentos bancários e as casas lotéricas;
– Instituições e organizações responsáveis pela operacionalização de programas de microcrédito;
– Os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
– Distribuidoras e revendedoras de água e gás, segurança privada;
– Cemitérios e serviços funerários;
– Padarias;
– Clínicas e hospitais veterinários;
– Lojas de produtos para animais;
– Lavanderias;
– Supermercados/congêneres;
– Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
– Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
– Fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os seus respectivos serviços de manutenção; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; transporte e entrega de cargas em geral; transporte de numerário;
– Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
– Produção, transporte e distribuição de gás natural, inclusive todos aqueles em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no inciso I deste artigo.
