O Bê-a-bá do Sertão

Advogado não pode participar constantemente de programa de TV ou rádio

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Para TED da OAB/SP, a presença habitual de advogados em programas de rádio, representa despropositada promoção pessoal aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade.

 

É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio, pois representa despropositada promoção pessoal aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade. Decisão é da 1ª turma do TED da OAB/SP.

O colegiado ressaltou a possibilidade da participação na forma eventual, com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão.

A presença habitual de advogados (as) em programas de rádio, representará aos demais advogados (as) que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação indevida de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes“.

Veja a íntegra da ementa:

PROGRAMA DE RÁDIO – HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE – ANTIETICIEDADE – CONFIGURADA A CONCORRÊNCIA DESLEAL E CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA.

É vedado ao advogado (a) participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio.

Possibilidade na forma eventual com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão, conforme dispõe o artigo 43 do CED.

A presença habitual de advogados (as) em programas de rádio, representará aos demais advogados (as) que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação indevida de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes.

Precedentes: E-4.910/2017, E-5.341/2019 e E5.928/2022.
Processo: E-6.081/2023

 

 

 

 

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