{"id":4999,"date":"2011-05-26T00:00:00","date_gmt":"2011-05-27T00:00:00","guid":{"rendered":""},"modified":"2011-05-26T00:00:00","modified_gmt":"2011-05-26T00:00:00","slug":"JF-condena-governo-a-indenizar-viuva-e-filhos-de-homem-que-morreu-apos-bater-moto-em-animal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/2011\/05\/26\/JF-condena-governo-a-indenizar-viuva-e-filhos-de-homem-que-morreu-apos-bater-moto-em-animal\/","title":{"rendered":"JF condena governo a indenizar vi\u00fava e filhos de homem que morreu ap\u00f3s bater moto em animal"},"content":{"rendered":"<div id=\"tt-temp-estim\">Tempo de leitura: 51 minutos<\/div><p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\"><span style=\"font-family: Verdana;\"><strong><br \/>\nSousa(PB) &#8211; <\/strong>O Juiz Federal Orlan Donato Rocha, titular da 8&ordf; Vara Federal, com sede na cidade de Sousa(<span style=\"font-family: Arial;\">PB<\/span>), condenou a Uni&atilde;o(<span style=\"font-family: Arial;\">Governo Federal<\/span>) a pagar indeniza&ccedil;&atilde;o, no valor total de R$ 160 mil reais, &agrave; vi&uacute;va e filhos fam&iacute;lia de um motociclista, que morreu em acidente de tr&acirc;nsito, ap&oacute;s colidir com um animal que estava no meio da pista, na BR-230, entre as cidades de S&atilde;o Bentinho e Pombal, fato ocorrido no m&ecirc;s de abril do ano de 2008.<\/p>\n<p>\nA produ&ccedil;&atilde;o de jornalismo da R&aacute;dio LIBERDADE 96 FM de Pombal teve acesso, com exclusividade, &agrave; senten&ccedil;a proferida pelo Magistrado federal e publicada no Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a.<\/p>\n<p>\nNela, o Juiz Federal Orlan Donato rejeitou a alega&ccedil;&atilde;o do DNIT &#8211; <em>&oacute;rg&atilde;o do governo, respons&aacute;vel pela administra&ccedil;&atilde;o de rodovias federais<\/em> &#8211; de que a responsabilidade do acidente havia sido exclusiva da v&iacute;tima, j&aacute; que n&atilde;o possu&iacute;a habilita&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>\nPara o magistrado, o sinistro teria ocorrido do mesmo jeito, mesmo se o condutor tivesse observado todas as condi&ccedil;&otilde;es de seguran&ccedil;a.<\/p>\n<p><\/span><\/span><span style=\"color: rgb(0, 0, 0);\"><span style=\"font-family: Arial;\"><span style=\"font-size: medium;\"><strong>Confira a senten&ccedil;a:<\/strong><\/span><\/span><\/span><span style=\"font-size: small;\"><span style=\"font-family: Verdana;\"><\/p>\n<p>\n<strong>0001318-25.2010.4.05.8202<\/strong><br \/>\n<strong>MARIA LEANDRO DA SILVA E OUTROS<\/strong> <strong>x DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES &#8211; DNIT<\/strong><br \/>\n<\/span><\/span><span style=\"font-size: x-small;\"><span><span style=\"font-family: Verdana;\">(<span style=\"font-family: Arial;\">Adv.  MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, NARRIMAN XAVIER DA COSTA, JOSE GEORGE  COSTA NEVES, EDSON BATISTA DE SOUZA, JO&Atilde;O CARDOSO MACHADO, NELSON  AZEVEDO TORRES, EDMILSON TAVARES RIBEIRO FILHO, LINDONGENIA QUEIROGA DE  SOUSA, GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA<\/span>)<\/span><\/span><\/span>.<br \/>\n<span style=\"font-size: small;\"><span style=\"font-family: Verdana;\"><br \/>\n<strong><br \/>\nPODER JUDICI&Aacute;RIO JUSTI&Ccedil;A FEDERAL DE PRIMEIRA INST&Acirc;NCIA DA 5&ordf; REGI&Atilde;O SE&Ccedil;&Atilde;O JUDICI&Aacute;RIA DA PARA&Iacute;BA SUBSE&Ccedil;&Atilde;O DE SOUSA &#8211; 8&ordf; VARA PROCESSO N&ordm;: 0001318-25.2010.4.05.8202 AUTOR: MARIA LEANDRO DA SILVA, JOSENILDA MARIA LEANDRO LOPES, ANA L&Uacute;CIA MARIA LEANDRO DE OLIVEIRA e JOS&Eacute; HENRIQUE DE SOUSA SILVA R&Eacute;U: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES &#8211; DNIT SENTEN&Ccedil;A &#8211; TIPO A I.<\/strong><\/p>\n<p>\n<span style=\"color: rgb(0, 0, 255);\"><span style=\"font-size: medium;\"><span style=\"font-family: Arial;\"><strong>Relat&oacute;rio<\/strong><\/span><\/span><\/span><br \/>\nOs autores ajuizaram a&ccedil;&atilde;o em face do r&eacute;u, pretendendo receber indeniza&ccedil;&atilde;o pelos danos morais e materiais que lhes foram causados em raz&atilde;o da morte de seu marido\/pai, Jos&eacute; Severino da Silva, em raz&atilde;o de acidente de tr&acirc;nsito.<\/p>\n<p>\nAduziram que o &oacute;bito se deu em virtude de grave acidente sofrido pelo falecido, ao chocar sua motocicleta com um animal, enquanto trafegava com seu ve&iacute;culo pela BR-230, trecho entre Pombal e S&atilde;o Bentinho, ambos munic&iacute;pios do Estado da Para&iacute;ba, o que, para os requerentes, denota omiss&atilde;o na fiscaliza&ccedil;&atilde;o da rodovia pela demandada. Juntaram documentos(<span style=\"font-family: Arial;\">fls. 08\/30<\/span>).<\/p>\n<p>\nCitado, o DNIT ofertou sua defesa e aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No m&eacute;rito, sustentou a tese de culpa exclusiva da v&iacute;tima.(<span style=\"font-family: Arial;\">fls. 43\/71<\/span>). Trouxe documentos(<span style=\"font-family: Arial;\">fls. 72\/77<\/span>).<\/p>\n<p>\nHouve r&eacute;plica(<span style=\"font-family: Arial;\">fls. 81\/84<\/span>). O DNIT juntou documentos(<span style=\"font-family: Arial;\">fls. 91\/101<\/span>). Regularmente intimadas, as partes compareceram &agrave; audi&ecirc;ncia, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras e da testemunha.<\/p>\n<p>\nEra o que de mais importante a ser relatado. Fundamento e passo a decidir. II. Fundamenta&ccedil;&atilde;o II.<\/p>\n<p>\n<strong>1. Preliminarmente:<\/strong><\/p>\n<p>Da Ilegitimidade passiva O DNIT suscitou a ilegitimidade passiva no feito. A legitimidade das partes &eacute; esp&eacute;cie de condi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o e consiste na pertin&ecirc;ncia entre os sujeitos envolvidos na lide e o direito controvertido.<\/p>\n<p>\nO DNIT suscitou a ilegitimidade passiva no feito, sob o argumento de que a remo&ccedil;&atilde;o de animais na pista compete &agrave; Pol&iacute;cia Rodovi&aacute;ria Federal, vinculada ao Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, representada pela Uni&atilde;o(<span style=\"font-family: Arial;\">Advocacia Geral da Uni&atilde;o<\/span>).<\/p>\n<p>\nNo caso, com o advento da Lei n&ordm;. 10.233\/2001, a qual extinguiu o antigo DNER, foi criado o DNIT &#8211; Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes. Constitu&iacute;do sob a forma de autarquia, e, portanto, com personalidade jur&iacute;dica pr&oacute;pria, foi-lhe atribu&iacute;da a incumb&ecirc;ncia da manuten&ccedil;&atilde;o, restaura&ccedil;&atilde;o e fiscaliza&ccedil;&atilde;o das rodovias federais.<\/p>\n<p>\nRessalte-se que a com a extin&ccedil;&atilde;o do DNER, anterior guardi&atilde;o das rodovias federais, a Uni&atilde;o assumiu o p&oacute;lo passivo das demandas em curso contra aquela autarquia, mas somente quanto as j&aacute; iniciadas.<\/p>\n<p>\nAssim, em rela&ccedil;&atilde;o aos acidentes ocorridos ap&oacute;s a vig&ecirc;ncia da Lei n&ordm;. 10.233\/2001, a legitimidade para atuar nas demandas processuais passou a ser do DNIT. N&atilde;o &eacute; outro o entendimento da jurisprud&ecirc;ncia do Egr&eacute;gio Tribunal Regional Federal da 5&ordf; Regi&atilde;o, sen&atilde;o, vejamos:<\/p>\n<p><strong>&quot;ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNI&Atilde;O. POLO PASSIVO. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VE&Iacute;CULO PROVOCADO PELA INVAS&Atilde;O DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORR&Ecirc;NCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O DEVIDA.<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p>A legitimidade passiva ad causam, na presente demanda n&atilde;o pertence &agrave; Uni&atilde;o, seja porque a responsabilidade desse ente federal, pelas a&ccedil;&otilde;es judiciais movidas contra o DNER, somente persistiu enquanto esteve em curso o processo de inventarian&ccedil;a daquela autarquia, nos moldes do art. 4&ordm;, I, do Decreto n&ordm; 4128\/2002. &#8211; O DNIT, ao suceder o DNER em todos os direitos e obriga&ccedil;&otilde;es, foi criado sob o regime aut&aacute;rquico, o qual lhe atribui autonomia administrativa e financeira e personalidade jur&iacute;dica de direito p&uacute;blico, conferindo-lhe legitimidade para a pr&aacute;tica de atos processuais, atrav&eacute;s dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obriga&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p>\nPara tanto, foi criada a Procuradoria Federal Especializada, &oacute;rg&atilde;o com poderes para exercer a representa&ccedil;&atilde;o judicial e extrajudicial do DNIT. &#8211; N&atilde;o h&aacute; que se falar em culpa do eventual propriet&aacute;rio do animal, at&eacute; porque n&atilde;o h&aacute; sequer, not&iacute;cias, se h&aacute; um dono, ou quem seria o propriet&aacute;rio do animal. &#8211;<\/p>\n<p>\nAcolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Uni&atilde;o e responsabiliza-se o DNIT, tendo em vista que este ocorreu em culpa in vigilando, tendo falhado no seu dever de proteger os condutores da presen&ccedil;a de animais na pista, pois n&atilde;o tomou nenhuma provid&ecirc;ncia para evitar tal fato, como a coloca&ccedil;&atilde;o de placas ou barreiras protetivas. &#8211;<\/p>\n<p>\nO fato ocorreu no dia 26.02.2003, por volta das 18:00, na BR 316, quando o de cujus trafegava em caminh&atilde;o da empresa onde trabalhava, sendo surpreendido, de forma abrupta, pelo aparecimento de um jumento na estrada, que colidiu com seu ve&iacute;culo, conforme Boletim da Pol&iacute;cia Rodovi&aacute;ria Federal &agrave; fl. 24, causando o seu &oacute;bito.<\/p>\n<p>&#8211; A omiss&atilde;o do DNIT est&aacute; caracterizada pela aus&ecirc;ncia de sinaliza&ccedil;&atilde;o e barreiras protetivas.<\/p>\n<p>\nO nexo causal est&aacute; patente, pois em face da neglig&ecirc;ncia da Recorrente, ocorreu o sinistro e o conseq&uuml;ente dano. &#8211; No que se refere ao pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais, entendo que merece prosperar, tendo em vista que o Recorrida comprovou, efetivamente, o valor do preju&iacute;zo financeiro causado pelo sinistro, qual seja, o valor de R$ 2.000,00, referente &agrave;s despesas de funeral. <\/p>\n<p>\nA pens&atilde;o &agrave; vi&uacute;va, no valor de 2,72 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, tamb&eacute;m n&atilde;o merece reforma, tendo em vista que esta era a remunera&ccedil;&atilde;o percebida pelo falecido &agrave; &eacute;poca do &oacute;bito. &#8211; Em rela&ccedil;&atilde;o aos danos morais, o fato, por si s&oacute;, &eacute; suficiente para fins de indeniza&ccedil;&atilde;o, tendo em vista que o sinistro causou o &oacute;bito do condutor do ve&iacute;culo, c&ocirc;njuge da Recorrida.<\/p>\n<p>\nO dano moral resta evidenciado com a morte. Ora, &quot;<em>a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares pr&oacute;ximos das v&iacute;timas<\/em>.&quot;. (<span style=\"font-family: Arial;\">STJ, RESP239009\/RJ, 4&ordf;T., Rel. S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira<\/span>).<\/p>\n<p>\nNo que se refere &agrave; quantifica&ccedil;&atilde;o dos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado levando-se em considera&ccedil;&atilde;o os danos irrevers&iacute;veis sofridos pelos parentes do falecido e a capacidade econ&ocirc;mica de ambas as partes, de modo que n&atilde;o seja demasiadamente excessivo para uma e irris&oacute;rio para a outra, raz&atilde;o pela qual devem ser mantidos em R$ 87.500,00.<\/p>\n<p>\nRessalte-se que n&atilde;o h&aacute; prova de que a v&iacute;tima n&atilde;o observou as normas de seguran&ccedil;a nas estradas, tais como a condu&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo em alta velocidade, n&atilde;o se podendo presumir que o acidente foi de culpa exclusiva da v&iacute;tima.<\/p>\n<p>\nAo inv&eacute;s, o documento &agrave; fl. 25, indica que o falecido usava cinto de seguran&ccedil;a. &#8211; Apela&ccedil;&atilde;o e Agravo Retido do DNIT improvidos. Provimento da Apela&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o e parcial provimento da Remessa Oficial para excluir a Uni&atilde;o da lide.<\/p>\n<p>\n<strong>&quot;1 REMESSA OBRIGAT&Oacute;RIA. APELA&Ccedil;&Atilde;O. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TR&Acirc;NSITO. ANIMAIS NA PISTA. OMISS&Atilde;O DO ESTADO. PRELIMINAR.<\/strong><\/p>\n<p>\n<strong>1<\/strong> &ndash; Trata-se de remessa obrigat&oacute;ria e apela&ccedil;&atilde;o interposta pela UNI&Atilde;O contra senten&ccedil;a da lavra do ent&atilde;o MM Juiz Federal Rog&eacute;rio de Menezes Fialho Moreira, da 4&ordf; Vara da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria da Para&iacute;ba, prolatada na A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o de Danos Morais n&deg; 00.0034821-0.<\/p>\n<p>\n<strong>2<\/strong> &#8211; O DNER &#8211; Departamento Nacional de Estradas e Rodagens tem legitimidade passiva para ser acionada em a&ccedil;&atilde;o referente a acidente de tr&acirc;nsito em estrada federal.<\/p>\n<p>A Uni&atilde;o, por sua vez, foi a sucessora do extinto DNER nas a&ccedil;&otilde;es ajuizadas at&eacute; 08 de agosto de 2003, quando conclu&iacute;da a inventarian&ccedil;a e a autarquia extinta foi sucedida pelo DNIT.<\/p>\n<p>\n<strong>3<\/strong> &#8211; O autor, em 29 de janeiro de 1997, no trecho entre as cidades de Campina Grande e Soledade no estado da Para&iacute;ba, na BR 230, foi surpreendido pela presen&ccedil;a de animais na pista e, n&atilde;o tendo condi&ccedil;&otilde;es de frear, chocou-se com um ve&iacute;culo que vinha na faixa oposta.<\/p>\n<p>\n<strong>4<\/strong> &#8211; Segundo o demandante, o choque se deu somente por culpa de animais na pista, e tendo o DNER &#8211; Departamento Nacional de Estradas e Rodagens a incumb&ecirc;ncia de construir a BR 230, seria tamb&eacute;m o respons&aacute;vel pela manuten&ccedil;&atilde;o, fiscaliza&ccedil;&atilde;o e livre tr&aacute;fego da pista.<\/p>\n<p>\n<strong>5<\/strong> &#8211; H&aacute; nexo de causalidade entre a a&ccedil;&atilde;o omissiva atribu&iacute;da ao Poder P&uacute;blico e o dano material sofrido pela v&iacute;tima, pois o Estado tem o dever de fiscalizar e zelar pelo livre tr&aacute;fego das rodovias federais, a fim de evitar invas&atilde;o de animais, caracterizando a responsabilidade subjetiva pela Teoria do Risco Administrativo.<\/p>\n<p>\n<strong>6<\/strong> &#8211; A inexist&ecirc;ncia de provas contundentes para fundamentar a senten&ccedil;a alegada pela apelante n&atilde;o prospera, devido &agrave; preclus&atilde;o temporal do seu direito em pleitear prova testemunhal, pois contra o decis&oacute;rio que a negou n&atilde;o houve interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento. Remessa obrigat&oacute;ria e apela&ccedil;&atilde;o desprovidas.<\/p>\n<p><strong>(<span style=\"font-family: Arial;\">APELREEX 200005000204641, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 &#8211; Primeira Turma, 29\/05\/2009<\/span>)<\/p>\n<p>\nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. A&Ccedil;&Atilde;O MOVIDA CONTRA O DNER E CONTRA A UNI&Atilde;O FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br \/>\n<\/strong><br \/>\n<strong>1<\/strong>. Hip&oacute;tese em que pretende o autor ver reconhecido o direito de receber do DNER e da UNI&Atilde;O FEDERAL indeniza&ccedil;&atilde;o por danos sofridos em virtude de acidente envolvendo seu filho, ocorrido em rodovia federal;<\/p>\n<p>\n<strong>2<\/strong>. A Lei n&ordm; 10.233, de 05 de junho de 2001, extinguiu o DNER e instituiu o DNIT, tendo atribu&iacute;do &agrave; Uni&atilde;o a condi&ccedil;&atilde;o de sucessora daquele;<\/p>\n<p>\n<strong>3<\/strong>. Tendo o acidente de que cuida a a&ccedil;&atilde;o ocorrido em dezembro de 2005, quando j&aacute; havia sido criado o DNIT, o DNER e a UNI&Atilde;O FEDERAL n&atilde;o possuem legitimidade para figurar no p&oacute;lo passivo da lide;<\/p>\n<p>\n<strong>4<\/strong>. Processo extinto sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, e apela&ccedil;&atilde;o prejudicada.<br \/>\n(<span style=\"font-family: Arial;\">AC 200681000104721, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 &#8211; Terceira Turma, 28\/10\/2008<\/span>).<\/p>\n<p>Tendo o acidente ocorrido em 2008, e com fulcro nos julgados acima indicados, &eacute; inconteste a legitimidade do DNIT para figurar no feito, pelo que rejeito a preliminar em comento.<\/p>\n<p><span style=\"color: rgb(0, 0, 255);\"><span style=\"font-size: medium;\"><span style=\"font-family: Arial;\"><strong>II. 2. M&eacute;rito<\/strong><\/span><\/span><\/span><\/p>\n<p>O caso sob luzes trata da responsabilidade civil por danos materiais e morais causados em acidente de ve&iacute;culo de via terrestre. Antes de adentrar no m&eacute;rito propriamente dito, entendo necess&aacute;rio tecer algumas r&aacute;pidas considera&ccedil;&otilde;es acerca das teorias que norteiam e nortearam a responsabilidade civil do Estado ao longo dos tempos.<\/p>\n<p>\nDe uma no&ccedil;&atilde;o de total irresponsabilidade do Estado(<span style=\"font-family: Arial;\">The King can do no wrong &#8211; o rei n&atilde;o pode errar<\/span>), passando pela responsabilidade com culpa, em que se divisavam atos estatais de imp&eacute;rio(<span style=\"font-family: Arial;\">n&atilde;o sujeitos &agrave; responsabiliza&ccedil;&atilde;o<\/span>) e de gest&atilde;o, onde o Estado poderia responder civilmente por seus atos, a doutrina administrativista evoluiu at&eacute; chegar &agrave; hodierna teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em que este responde pelos danos que seus agentes causarem independente da exist&ecirc;ncia de culpa.<\/p>\n<p>\nTamb&eacute;m esta &eacute; a teoria adotada no Direito Brasileiro, consubstanciada no art. 37, &sect; 6&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, como se v&ecirc;, in verbis: &quot;<em>Art. 37. Omissis (&#8230;) &sect; 6&ordm; &#8211; As pessoas jur&iacute;dicas de direito p&uacute;blico e as de direito privado prestadoras de servi&ccedil;os p&uacute;blicos responder&atilde;o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons&aacute;vel nos casos de dolo ou culpa<\/em>&quot;.<\/p>\n<p>\nImpende ressaltar que paralela &agrave; responsabilidade objetiva do Estado construiu-se doutrinariamente uma teoria que excepciona a regra geral para considerar que em casos em que o ente estatal n&atilde;o se desincumbe de seus misteres, omitindo-se na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos e com isso acarretando danos a terceiros, responder&aacute; subjetivamente, desde que comprovada a exist&ecirc;ncia de culpa.<\/p>\n<p>\nSurgida no Direito Franc&ecirc;s, a responsabilidade subjetiva do Estado pela falta(<span style=\"font-family: Arial;\">culpa<\/span>) do servi&ccedil;o foi melhor desenvolvida entre n&oacute;s por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e, mais recentemente, pelo consagrado Celso Ant&ocirc;nio Bandeira de Mello.<\/p>\n<p>\nDeixo que este &uacute;ltimo melhor explicite sua engenhosa constru&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, ipsis litteris: &quot;<em>H&aacute; responsabilidade objetiva quando basta para caracteriz&aacute;-la a simples rela&ccedil;&atilde;o causal entre um acontecimento e o efeito que produz. H&aacute; responsabilidade subjetiva quando para caracteriz&aacute;-la &eacute; necess&aacute;rio que a conduta geradora de dano revele delibera&ccedil;&atilde;o na pr&aacute;tica do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padr&otilde;es de empenho, aten&ccedil;&atilde;o ou habilidades normais(<span style=\"font-family: Arial;\">culpa<\/span>) legalmente exig&iacute;veis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hip&oacute;tese resulta transgredido. Por isso, &eacute; sempre responsabilidade por comportamento il&iacute;cito quando o Estado, devendo atuar, e de acordo com certos padr&otilde;es, n&atilde;o atua ou atua insuficientemente para deter o evento lesivo<\/em>&quot;.<\/p>\n<p>\n&Eacute; o caso dos autos, na medida em que pretendem os autores indeniza&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o de conduta omissiva da r&eacute; no desempenho de seu mister p&uacute;blico. Portanto, torna-se necess&aacute;rio para solu&ccedil;&atilde;o do deslinde, al&eacute;m da ocorr&ecirc;ncia do dano, a prova da in&eacute;rcia do ente p&uacute;blico. Como se trata de responsabilidade civil objetiva, segundo o que disp&otilde;e o art. 37, &sect; 6&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 &#8211; CF\/88, fundada na teoria do risco administrativo, prescinde-se da perquiri&ccedil;&atilde;o do elemento subjetivo da conduta(<span style=\"font-family: Arial;\">culpa em sentido amplo<\/span>) para que o dever de indenizar ecloda, acaso haja a comprova&ccedil;&atilde;o do terceiro e &uacute;ltimo dos por mim denominados &quot;<em>elementos da equa&ccedil;&atilde;o<\/em>&quot;: o dano em si.<\/p>\n<p><strong>Caso concreto<\/strong><br \/>\nNo caso em apre&ccedil;o, tentou a parte r&eacute;, sem sucesso, eximir-se da responsabilidade pelo sinistro ocorrido, alegando culpa exclusiva do condutor, argumentando ainda a inobserv&acirc;ncia, por parte deste, de vestu&aacute;rio de prote&ccedil;&atilde;o adequado, al&eacute;m n&atilde;o possuir habilita&ccedil;&atilde;o para dirigir motocicleta.<\/p>\n<p>\nCom efeito, a r&eacute; n&atilde;o logrou demonstrar a ocorr&ecirc;ncia de caso fortuito, ou mesmo a exclusividade da culpa da v&iacute;tima. Tais alega&ccedil;&otilde;es constituem-se em fatos modificativos do direito do autor, art. 333, inciso II, do CPC, e deveriam, portanto, serem comprovadas pela r&eacute;, o que n&atilde;o ocorrera no feito.<\/p>\n<p>\nAo rev&eacute;s, o boletim de acidente de tr&acirc;nsito carreado pelos requerentes(<span style=\"font-family: Arial;\">fls. 24\/26<\/span>), informou que o acidente ocorreu em raz&atilde;o de abalroamento com animal que circulava pela rodovia.<\/p>\n<p>\nSequer a alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de habilita&ccedil;&atilde;o merece ser levada em conta, haja vista que a falta do referido documento n&atilde;o foi consignada pela autoridade policial.<\/p>\n<p>\nSaliente-se que o boletim de ocorr&ecirc;ncia &eacute; esp&eacute;cie de ato administrativo e, como tal, goza de presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade, somente desconstitu&iacute;da mediante de prova em contr&aacute;rio, do que n&atilde;o se desincumbiu o demandado.<\/p>\n<p>\nFrise-se que a eventual aus&ecirc;ncia de habilita&ccedil;&atilde;o em nada interferiria na cadeia causal, pois n&atilde;o restou provado que o acidente ocorreu por imper&iacute;cia do condutor.<\/p>\n<p>\nA esse respeito, vejamos o aresto abaixo:<\/p>\n<p><strong>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VE&Iacute;CULO. CAUSA EXCLUSIVA ATRIBU&Iacute;DA &Agrave;S M&Aacute;S CONDI&Ccedil;&Otilde;ES DE CONSERVA&Ccedil;&Atilde;O DE RODOVIA FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O.<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p><strong>1.<\/strong> As teses da Uni&atilde;o &#8211; falhas na per&iacute;cia, caso fortuito ou for&ccedil;a maior, habilita&ccedil;&atilde;o vencida do condutor- s&atilde;o meras conjecturas, afastadas, principalmente, pelo car&aacute;ter objetivo de sua responsabilidade. Ao final e ao cabo s&oacute; resta a conclus&atilde;o de que foi causa suficiente dos danos o fato do ve&iacute;culo ter derrapado em virtude da exist&ecirc;ncia de &oacute;leo na pista e intenso fluxo de &aacute;gua sobre o asfalto.<\/p>\n<p>\n<strong>2. <\/strong>Nos termos do art. 333, II, do C&oacute;digo de Processo Civil, o &ocirc;nus da prova cabe ao r&eacute;u, quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e nada h&aacute; nos autos, a n&atilde;o ser meras suposi&ccedil;&otilde;es, daquelas hip&oacute;teses excludentes de responsabilidade.<\/p>\n<p>\n<strong>3.<\/strong> A verba honor&aacute;ria ser fixada mediante aprecia&ccedil;&atilde;o eq&uuml;itativa do Juiz, a teor do art. 20, &sect; 4&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>\n<strong>4.<\/strong> Embora o valor da causa sirva de par&acirc;metro para fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios, h&aacute; outras circunst&acirc;ncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, a natureza e import&acirc;ncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi&ccedil;o(<span style=\"font-family: Arial;\">art. 20, &sect; 3&ordm;, al&iacute;neas &quot;a&quot;, &quot;b&quot; e &quot;c&quot;, do CPC<\/span>).<\/p>\n<p>\n<strong>5.<\/strong> Verifica-se, no caso, que o valor de cerca R$ 1.165,00(<span style=\"font-family: Arial;\">mil cento e sessenta e cinco reais<\/span>), ou seja, 10% do valor da condena&ccedil;&atilde;o, fixado na senten&ccedil;a, &eacute; compat&iacute;vel com a dignidade profissional dos procuradores da Uni&atilde;o.<\/p>\n<p>\n<strong>6.<\/strong> Apela&ccedil;&atilde;o e remessa oficial a que se nega provimento.<\/p>\n<p>(<span style=\"font-family: Arial;\">AC 200201000284217, Rel. Desembargador Federal Jo&atilde;o Batista Moreira, TRF1 &#8211; QUINTA TURMA, 29\/10\/2009<\/span>).<\/p>\n<p>\nA bem da verdade, o DNIT faltou com o dever prec&iacute;puo de fiscaliza&ccedil;&atilde;o de rodovia federal. Embora n&atilde;o possa ser desconsiderado que a vigil&acirc;ncia total das rodovias federais &eacute; tarefa herc&uacute;lea, no caso em destaque, n&atilde;o havendo motivo para que n&atilde;o houvesse rondas noturnas que pudessem encaminhar aos respectivos donos eventuais animais circulando na pista.<\/p>\n<p>\nVale ressaltar que, conquanto as circunst&acirc;ncias do caso n&atilde;o se enquadrem nas hip&oacute;teses de responsabilidade objetiva do Estado, n&atilde;o resta d&uacute;vida de que a omiss&atilde;o estatal, traduzida pela aus&ecirc;ncia de fiscaliza&ccedil;&atilde;o, conduz &agrave; ila&ccedil;&atilde;o de que o ente respons&aacute;vel por seu comportamento laborou em culpa ao se omitir em efetuar seus servi&ccedil;os conforme manda a lei.<\/p>\n<p>\nN&atilde;o &eacute; outro o entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, in verbis:<\/p>\n<p><strong>DIREITO CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPARA&Ccedil;&Atilde;O DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. ACIDENTE AUTOMOBIL&Iacute;STICO. AUS&Ecirc;NCIA DE GRADES DE PROTE&Ccedil;&Atilde;O NO LOCAL. DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O DE RELA&Ccedil;&Atilde;O DE CAUSA E EFEITO ENTRE A OMISS&Atilde;O E AS MORTES.<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p><strong>1.<\/strong> Recurso especial interposto contra v. Ac&oacute;rd&atilde;o que julgou improcedente a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria de repara&ccedil;&atilde;o de danos em face da Prefeitura Municipal de S&atilde;o Paulo, objetivando a indeniza&ccedil;&atilde;o pelo falecimento dos pais dos recorrentes, ao argumento de que os mesmos vieram a falecer em raz&atilde;o de acidente automobil&iacute;stico ocorrido na Marginal do Tiet&ecirc;, pois no local do acidente n&atilde;o existiam grades de prote&ccedil;&atilde;o, o que impediria a queda do ve&iacute;culo.<\/p>\n<p>\n<strong>2.<\/strong> Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente p&uacute;blico basta a prova da omiss&atilde;o e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.<\/p>\n<p>\n<strong>3.<\/strong> O exame dos autos revela que est&aacute; amplamente demonstrado que o acidente ocorreu e que o evento morte dele decorreu e que a estrada n&atilde;o tinha grade de prote&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>\n<strong>4.<\/strong> A r&eacute; s&oacute; ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse &#8211; o que n&atilde;o foi feito &#8211; que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da v&iacute;tima.<\/p>\n<p>\n<strong>5.<\/strong> A imputa&ccedil;&atilde;o de culpa est&aacute; lastreada na omiss&atilde;o da r&eacute; no seu dever de, em se tratando de via p&uacute;blica, zelar pela seguran&ccedil;a do tr&acirc;nsito e pela preven&ccedil;&atilde;o de acidentes(<span style=\"font-family: Arial;\">arts. 34, par&aacute;grafo 2&deg;, do C&oacute;digo Nacional de Tr&acirc;nsito, e 66, par&aacute;grafo &uacute;nico, do Decreto n&ordm; 62.127\/68<\/span>).<\/p>\n<p>\n<strong>6.<\/strong> Jurisdi&ccedil;&atilde;o sobre a referida marginal de compet&ecirc;ncia da r&eacute;, incumbindo a ela a sua manuten&ccedil;&atilde;o e sinaliza&ccedil;&atilde;o, advertindo os motoristas dos perigos e dos obst&aacute;culos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e a torna respons&aacute;vel(<span style=\"font-family: Arial;\">art. 66, par&aacute;grafo &uacute;nico, do Decreto n&ordm; 62.127\/68<\/span>) pelos danos que dessa omiss&atilde;o decorrerem.<\/p>\n<p>\n<strong>7.<\/strong> Estabelecido assim o nexo causal entre a conduta omissiva e o falecimento dos pais dos recorrente, responde a r&eacute; pela repara&ccedil;&atilde;o dos preju&iacute;zos da&iacute; decorrentes, no caso, os danos patrimoniais pela cessa&ccedil;&atilde;o da fonte de sustento dos menores. 8. Recurso provido.&quot; (<span style=\"font-family: Arial;\">REsp 439.408\/SP, Rel. Ministro Jos&eacute; Delgado, 1&ordf; TURMA, julgado em 05.09.2002, DJ 21.10.2002 p. 308<\/span>)<\/p>\n<p>\nDestarte, restou demonstrada a conduta omissiva da r&eacute; que n&atilde;o efetuou com o necess&aacute;rio esmero a guarida da rodovia, uma vez que n&atilde;o adotou nenhuma medida para se prevenir acidentes de tal natureza.<\/p>\n<p>\nFrise-se que n&atilde;o t&ecirc;m sido incomum a formula&ccedil;&atilde;o de pretens&otilde;es a este Ju&iacute;zo alegando acidentes com animais, o que denota o abandono do Poder P&uacute;blico quanto &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o das rodovias federais.<\/p>\n<p>\nNesse sentido: &quot;(&#8230;) <em>A Lei n. 10.233\/2001, que criou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes, prev&ecirc;, em um de seus dispositivos (<span style=\"font-family: Arial;\">art. 82, IV<\/span>), que cumpre a essa autarquia administrar programas de opera&ccedil;&atilde;o de rodovias, donde decorre o dever de fiscaliza&ccedil;&atilde;o da presen&ccedil;a de animais nas estradas, como, tamb&eacute;m, o dever de ado&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncias preventivas, a exemplo da atua&ccedil;&atilde;o junto aos propriet&aacute;rios dos animais, instala&ccedil;&atilde;o de barreiras f&iacute;sicas &agrave; beira da estrada, de modo a evitar ou minimizar a circula&ccedil;&atilde;o de animais na pista, e instala&ccedil;&atilde;o de sinaliza&ccedil;&atilde;o indicativa da presen&ccedil;a de animais. O n&atilde;o cumprimento desses deveres, pela n&atilde;o ado&ccedil;&atilde;o das medidas indicadas, &eacute; suficiente para caracterizar a falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico, suficiente para embasar a responsabiliza&ccedil;&atilde;o civil subjetiva do Estado<\/em> (&#8230;).&quot;<\/p>\n<p>\n<strong>3.<\/strong> Entretanto, in casu, extrai-se que houve culpa concorrente da v&iacute;tima. Faltou prud&ecirc;ncia ao condutor da motocicleta, na medida em que trafegava a rodovia sem capacete durante a noite, sujeitando-se aos riscos provenientes de tal conduta.<\/p>\n<p>\nOutro n&atilde;o foi o resultado: a causa da morte se deu em virtude do politraumatismo sofrido pela v&iacute;tima, conforme atesta a Certid&atilde;o de &oacute;bito(<span style=\"font-family: Arial;\">fl. 22<\/span>).<\/p>\n<p>\nRessalte-se que a culpa concorrente, e n&atilde;o a exclusiva da v&iacute;tima, n&atilde;o &eacute; suficiente para afastar a nexo de causalidade entre a conduta danosa e o dano efetivo.<\/p>\n<p>\nQuanto ao nexo causal, que &eacute; o v&iacute;nculo que une a pr&aacute;tica da conduta antijur&iacute;dica comissiva ou omissiva e o resultado danoso produzido, entendo caracterizado, j&aacute; que a fiscaliza&ccedil;&atilde;o inadequada foi fator determinante para a ocorr&ecirc;ncia do fat&iacute;dico acidente.<\/p>\n<p>\nAssim, a v&iacute;tima assumiu o risco &agrave; sua incolumidade f&iacute;sica ao n&atilde;o usar o capacete, maximizando os danos experimentados no acidente, ou seja, a severidade das les&otilde;es que o levaram ao &oacute;bito.<\/p>\n<p>\nCompulsando os autos, firmei entendimento no sentido de que h&aacute; culpa concorrente em raz&atilde;o da conduta omissiva do DNIT e da v&iacute;tima. Todavia, a culpa concorrente da v&iacute;tima n&atilde;o impede a responsabilidade civil da parte r&eacute;, devendo ser reduzido o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o pleiteada.<\/p>\n<p>\nNessa esteira, converge o seguinte julgado:<\/p>\n<p><strong>&quot;CIVIL. INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O.DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM DECORR&Ecirc;NCIA DE QUEDA EM BUEIRO SEM TAMPA DE PROTE&Ccedil;&Atilde;O. FALTA DE SINALIZA&Ccedil;&Atilde;O INDICATIVA. CULPA CONCORRENTE DA V&Iacute;TIMA EM FACE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNER.<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p><strong>I.<\/strong> A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu art. 5&ordm;, V, garante a indeniza&ccedil;&atilde;o da les&atilde;o moral, independente de estar ou n&atilde;o associada a preju&iacute;zo patrimonial.<\/p>\n<p>\n<strong>II.<\/strong> O dano moral se configura sempre que algu&eacute;m causa les&atilde;o de interesse n&atilde;o patrimonial a outrem.<\/p>\n<p>\n<strong>III.<\/strong> Responde civilmente o &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico competente pela conserva&ccedil;&atilde;o das estradas de rodagem por n&atilde;o tomar provid&ecirc;ncias quanto &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de bueiro de capta&ccedil;&atilde;o de &aacute;guas pluviais e sinaliza&ccedil;&atilde;o indicativa de perigo, capaz de provocar acidentes com danos em transeuntes.<\/p>\n<p>\n<strong>IV.<\/strong> A culpa concorrente da v&iacute;tima n&atilde;o impede a responsabilidade civil do DNER, deve ser reduzido o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o pleiteada.<\/p>\n<p>\n<strong>V.<\/strong> &Eacute; atribu&iacute;do ao juiz fixar o valor dos danos morais, n&atilde;o devendo causar o enriquecimento indevido da parte.<\/p>\n<p>\n<strong>VI.<\/strong> Deve ser mantido o valor fixado na senten&ccedil;a, a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, em R$70.000,00(<span style=\"font-family: Arial;\">setenta mil reais<\/span>), em raz&atilde;o da morte do genitor dos autores em decorr&ecirc;ncia de queda em bueiro sem prote&ccedil;&atilde;o existente em rodovia, bem como a fixa&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o a t&iacute;tulo de danos materiais, no valor equivalente a 0,64 sal&aacute;rio-m&iacute;nimo mensal, a ser rateada entre os autores, devida desde o &oacute;bito at&eacute; o implemento dos 21 anos de idade, prorrog&aacute;vel at&eacute; os 24 anos, na hip&oacute;tese de ingresso em curso superior, em raz&atilde;o da culpa concorrente da v&iacute;tima.<\/p>\n<p>\n<strong>VII.<\/strong> APELA&Ccedil;&Atilde;O E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS&quot;<br \/>\n<strong><br \/>\n4.<\/strong> Danos materiais Tal elemento, na verdade, biparte-se em dois: o dano emergente e os lucros cessantes, que outra coisa n&atilde;o s&atilde;o que aquilo que se perdeu e o que se deixou de lucrar, em raz&atilde;o do evento danoso.<\/p>\n<p>\nA lei civil d&aacute; solu&ccedil;&atilde;o objetiva a tal quest&atilde;o, estabelecendo o fato constitutivo do direito: diz que somente haver&aacute; indeniza&ccedil;&atilde;o se houver efetiva les&atilde;o &agrave; esfera jur&iacute;dica de outrem e que ela &#8211; a repara&ccedil;&atilde;o &#8211; ser&aacute; medida pela extens&atilde;o do preju&iacute;zo causado(<span style=\"font-family: Arial;\">arts. 927 e 944 do C&oacute;digo Civil<\/span>). Ou seja, h&aacute; a necessidade imperiosa daquele que pleiteia indeniza&ccedil;&atilde;o fazer prova de tal fato constitutivo.<\/p>\n<p>\nNo caso em apre&ccedil;o e no tocante &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais, os autores reclamam o pagamento de pensionamento mensal em favor apenas de Maria Leandro da Silva e de Jos&eacute; Henrique de Sousa Silva, a ser arbitrado por este ju&iacute;zo, desde o &oacute;bito at&eacute; que o falecido completasse 75(<span style=\"font-family: Arial;\">setenta e cinco<\/span>) anos.<\/p>\n<p>\nN&atilde;o restam d&uacute;vidas de que o falecido se encontrava em plena idade laborativa, e exercia a atividade de agricultor, quando de seu falecimento, raz&atilde;o pela qual &eacute; devido o pensionamento aos autores retromencionados.<\/p>\n<p>\nA prop&oacute;sito, acerca dos termos iniciais e finais do pensionamento, merece trazer &agrave; cola&ccedil;&atilde;o a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:<\/p>\n<p>\n<strong>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO. A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. ACIDENTE QUE CAUSOU MORTE DE FILHO MENOR DOS RECORRENTES. EXTENS&Atilde;O DO PER&Iacute;ODO DE PENS&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS. 1\/3 DE SAL&Aacute;RIO M&Iacute;NIMO AT&Eacute; A IDADE EM QUE OS PAIS COMPLETEM 65 ANOS, CONFORME PEDIDO RECURSAL. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE ERRO MATERIAL. PLAUSIBILIDADE.<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p><strong>1.<\/strong> Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o s&atilde;o cab&iacute;veis quando o provimento jurisdicional padece de omiss&atilde;o, contradi&ccedil;&atilde;o ou obscuridade, consoante disp&otilde;e o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorr&ecirc;ncia de erro material.<\/p>\n<p>\n<strong>2.<\/strong> E, no caso dos autos, deve-se reconhecer que o entendimento manifestado no julgado ora embargado decorre de erro material constante da peti&ccedil;&atilde;o do recurso especial, pois, conquanto se constate o pedido de &quot;<em>amplia&ccedil;&atilde;o do per&iacute;odo de incid&ecirc;ncia do pensionamento deferido para que o mesmo perdure at&eacute; a idade de 65(<span style=\"font-family: Arial;\">sessenta e cinco<\/span>) anos dos genitores da v&iacute;tima<\/em>&quot;, nota-se que os autores, na peti&ccedil;&atilde;o inicial e no recurso de apela&ccedil;&atilde;o, v&ecirc;m pedindo o pensionamento &quot;<em>at&eacute; a data em que o menor completaria 65(<span style=\"font-family: Arial;\">sessenta e cinco<\/span>) anos de vida<\/em>&quot;.<\/p>\n<p>\n<strong>3.<\/strong> Nesse contexto, for&ccedil;osa a atribui&ccedil;&atilde;o de efeitos modificativos aos embargos de declara&ccedil;&atilde;o para se suprimir o entendimento manifestado nos itens 5 e 6 da ementa do ac&oacute;rd&atilde;o ora embargado e, fazendo valer a jurisprud&ecirc;ncia do STJ, reconhecer que os autores t&ecirc;m direito &agrave; pens&atilde;o de 2\/3 do sal&aacute;rio m&iacute;nimo, no per&iacute;odo em que o menor falecido teria entre 16 e 25 anos, e, ap&oacute;s esse per&iacute;odo, no valor de 1\/3 do sal&aacute;rio m&iacute;nimo at&eacute; o momento em que o falecido completaria 65 anos de idade.<\/p>\n<p>\n<strong>4.<\/strong> Embargos de declara&ccedil;&atilde;o acolhidos.<\/p>\n<p>(<span style=\"font-family: Arial;\">STJ. Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o no Recurso Especial &#8211; 1094525. 1&ordf; T. Un. Rel. Min. Benedito Gon&ccedil;alves. DJE: 03\/08\/2010<\/span>)<\/p>\n<p><strong>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. ARTS. 13 E 131 DO CPC E 5&ordm; DO CCB. AUS&Ecirc;NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S&Uacute;MULA N. 211-STJ. INCID&Ecirc;NCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. S&Uacute;MULA N. 7\/STJ. DANO MORAL. CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MAT&Eacute;RIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. S&Uacute;MULA N. 7-STJ. DESPESAS COM FUNERAL. FATO CERTO. MODICIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. LIMITE DO PENSIONAMENTO DOS FILHOS. VINTE E CINCO ANOS. INDEPEND&Ecirc;NCIA PRESUMIDA. SUCUMB&Ecirc;NCIA REC&Iacute;PROCA. AUS&Ecirc;NCIA. JUROS MORAT&Oacute;RIOS. C&Aacute;LCULO.<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p><strong>I.<\/strong> &quot;<em>Inadmiss&iacute;vel recurso especial quanto &agrave; quest&atilde;o que, a despeito da oposi&ccedil;&atilde;o de embargos declarat&oacute;rios, n&atilde;o foi apreciada pelo tribunal a quo<\/em>&quot; &#8211; S&uacute;mula n. 211\/STJ. II. Entendido pelo Tribunal a quo que o preposto da recorrente teve responsabilidade na configura&ccedil;&atilde;o do dano indeniz&aacute;vel, tal circunst&acirc;ncia f&aacute;tica n&atilde;o tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da S&uacute;mula n. 7 do STJ.<\/p>\n<p>\n<strong>III.<\/strong> Desnecessidade de comprova&ccedil;&atilde;o das despesas de funeral para a obten&ccedil;&atilde;o do ressarcimento do causador do sinistro, em face da certeza do fato, da modicidade da verba quando dentro dos par&acirc;metros previstos pela Previd&ecirc;ncia Social e da imperiosidade de se dar prote&ccedil;&atilde;o e respeito &agrave; dignidade humana. Precedentes do STJ.<\/p>\n<p>\n<strong>IV.<\/strong> A pens&atilde;o &eacute; devida aos filhos do de cujus at&eacute; a idade de vinte e cinco anos, quando presumida pela jurisprud&ecirc;ncia a independ&ecirc;ncia econ&ocirc;mica daquela em rela&ccedil;&atilde;o ao genitor falecido.<\/p>\n<p>\n<strong>V.<\/strong> &quot;<em>Na a&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, a condena&ccedil;&atilde;o em montante inferior ao postulado na inicial n&atilde;o implica sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca<\/em>&quot; &#8211; S&uacute;mula n. 326\/STJ.<\/p>\n<p>\n<strong>VI.<\/strong> Juros morat&oacute;rios devidos em 6%(<span style=\"font-family: Arial;\">seis por cento<\/span>) ao ano, a partir da cita&ccedil;&atilde;o, observando-se o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do C&oacute;digo Civil\/1916 at&eacute; a entrada em vigor do novo C&oacute;digo, quando, ent&atilde;o, submeter-se-&aacute; &agrave; regra contida no art. 406 deste &uacute;ltimo diploma, a qual, de acordo com precedente da Corte Especial, corresponde &agrave; Taxa Selic, ressalvando-se a n&atilde;o-incid&ecirc;ncia de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, pois &eacute; fator que j&aacute; comp&otilde;e a referida taxa.<\/p>\n<p>\n<strong>VII.<\/strong> Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (<span style=\"font-family: Arial;\">STJ. Recurso Especial &#8211; 865363. 4&ordf; T. Un. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJE: 11\/11\/2010<\/span>)<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO &#8211; RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO &#8211; DANOS MORAIS E MATERIAIS &#8211; PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL &#8211; PEDIDO &#8211; INTERPRETA&Ccedil;&Atilde;O SISTEM&Aacute;TICA &#8211; PENSIONAMENTO &#8211; TERMO FINAL &#8211; IDADE DO FILHO &#8211; INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O &#8211; REVIS&Atilde;O DO QUANTUM FIXADO &#8211; IMPOSSIBILIDADE &#8211; MAT&Eacute;RIA DE PROVA (<span style=\"font-family: Arial;\">S&Uacute;MULA 7\/STJ<\/span>)<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p><strong>1.<\/strong> O STJ tem posi&ccedil;&atilde;o firmada de que deve ser conferida uma interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica ao pedido deduzido na exordial. Precedentes.<\/p>\n<p>\n<strong>2.<\/strong> &Eacute; firme o entendimento de que o termo final da pens&atilde;o devida ao filho menor em decorr&ecirc;ncia da morte do pai seja a idade em que o benefici&aacute;rio complete vinte e cinco anos de idade, quando se presume ter conclu&iacute;do sua forma&ccedil;&atilde;o, incluindo-se a universidade.<\/p>\n<p>\n<strong>3.<\/strong> Invi&aacute;vel o recurso especial se o exame da quest&atilde;o suscitada exige revolvimento de aspectos f&aacute;ticos-probat&oacute;rios. Aplica&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 7\/STJ.<\/p>\n<p>\n<strong>4.<\/strong> Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, n&atilde;o provido.<\/p>\n<p>(<span style=\"font-family: Arial;\">STJ. RECURSO ESPECIAL &#8211; 1159409. 2&ordf; T. Un. Rel. Min. Eliana Calmon. DJE: 21\/05\/2010<\/span>)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL. A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. VI&Uacute;VA. TERMO INICIAL. DECIS&Atilde;O AGRAVADA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O.<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p><strong>I.<\/strong> A pens&atilde;o, a t&iacute;tulo de danos materiais, devida &agrave; vi&uacute;va da v&iacute;tima de acidente de trabalho deve ser paga desde a data do evento danoso. Agravo Regimental improvido.<br \/>\n(<span style=\"font-family: Arial;\">STJ. Agravo Regimental no Recurso Especial &#8211; 966082. 3&ordf; T. Un. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJE: 18\/12\/2009<\/span>)<\/p>\n<p>\nDessa sorte, valendo-me do entendimento assentado pelo col. STJ e considerando a exist&ecirc;ncia de vi&uacute;va(<span style=\"font-family: Arial;\">Maria Leandro da Silva<\/span>) e de filho menor(<span style=\"font-family: Arial;\">Jos&eacute; Henrique de Sousa Silva<\/span>), tenho que o valor do pensionamento dever&aacute; ser rateado entre os 2(<span style=\"font-family: Arial;\">dois<\/span>) dependentes economicamente do de cujus, cada um com cota-parte equivalente a 1\/2<span style=\"font-family: Arial;\">(metade<\/span>) do sal&aacute;rio-m&iacute;nimo vigente desde a data do evento danoso, sendo que, para o segundo dependente, o pensionamento perdurar&aacute; at&eacute; que ele complete a idade de 25(<span style=\"font-family: Arial;\">vinte e cinco<\/span>) anos.<\/p>\n<p>\nQuando o filho do falecido implementar a idade de 25 anos, a sua cota dever&aacute; ser revertida em favor da outra benefici&aacute;ria do pensionamento. Este, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; vi&uacute;va, findar&aacute; na ocorr&ecirc;ncia de um dos dois eventos: na data em que o falecido completaria 65(<span style=\"font-family: Arial;\">sessenta e cinco<\/span>) anos ou na data do &oacute;bito da vi&uacute;va.<\/p>\n<p><strong>Danos morais<\/strong><br \/>\nResta-me, pois, enfrentar uma quest&atilde;o: <em>os autores sofreram ou n&atilde;o danos morais em raz&atilde;o da morte de seu marido\/pai<\/em>?.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, deve-se destacar, desde logo, que, depois da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 &#8211; CF\/88, n&atilde;o h&aacute; mais qualquer d&uacute;vida sobre o dever de indenizar o dano moral(<span style=\"font-family: Arial;\">art. 5&ordm;, inciso X<\/span>).<\/p>\n<p>\nNesta linha, conquanto no C&oacute;digo Civil de 1916 n&atilde;o houvesse men&ccedil;&atilde;o expressa, do modo como h&aacute; no C&oacute;digo Civil de 2002(<span style=\"font-family: Arial;\">art. 186<\/span>), j&aacute; era pac&iacute;fico &#8211; pelo menos desde a promulga&ccedil;&atilde;o da Carta Magna em 1988 &#8211; que aquele que causasse dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, deveria indeniz&aacute;-lo, como meio de repara&ccedil;&atilde;o da les&atilde;o por este &uacute;ltimo sofrida.<\/p>\n<p>\nE o fundamento de tal dever jur&iacute;dico derivado n&atilde;o &eacute; outro sen&atilde;o decorrente da viola&ccedil;&atilde;o do dever jur&iacute;dico origin&aacute;rio, imposto pela Carta Pol&iacute;tica a todo indiv&iacute;duo, de respeitar a dignidade de toda pessoa humana, visto que esta &eacute; fundamento da pr&oacute;pria Rep&uacute;blica, nos termos do art. 1&ordm;, inciso III, CF\/88.<br \/>\n<span style=\"font-size: small;\">(<span style=\"font-family: Arial;\">CAVALIERI FILHO, S&eacute;rgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. S&atilde;o Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 100-102<\/span>).<\/span><\/p>\n<p>Assim, o dano moral se configuraria toda vez que houvesse um abalo, um vilip&ecirc;ndio &agrave; dignidade de qualquer ser humano, viola&ccedil;&atilde;o esta capaz de causar um sentimento de grande inc&ocirc;modo e desconforto &iacute;ntimo &agrave;quele que a sofre, pelo ferimento de uma das esferas mais importantes &#8211; se n&atilde;o a mais cara &#8211; de qualquer pessoa: sua sa&uacute;de e higidez psicol&oacute;gica.<\/p>\n<p>\nMesmo pela dic&ccedil;&atilde;o do antigo art. 159 do C&oacute;digo Civil de 1916, se conjugado com as disposi&ccedil;&otilde;es esclarecedoras postas pela CF\/88, encontramos fundamento legal para o dever de indenizar reclamado pela autora em face da r&eacute;, sem contar, por &oacute;bvio, o pr&oacute;prio car&aacute;ter de aplicabilidade direta e imediata da norma do art. 5&ordm;, inciso X, da CF\/88.<br \/>\n(<span style=\"font-family: Arial;\">CAVALIERI FILHO, S&eacute;rgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. S&atilde;o Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 115, especialmente o 2&ordm; par&aacute;grafo<\/span>).<\/p>\n<p>\nAl&eacute;m do mais, o fundamento da responsabiliza&ccedil;&atilde;o da r&eacute;, neste processo, &eacute; de ordem objetiva e encontra amparo n&atilde;o no C&oacute;digo Civil, mas diretamente na pr&oacute;pria CF\/88, em seu art. 37, &sect; 6&ordm;.<\/p>\n<p>\n&Eacute; fato que, em mat&eacute;ria de responsabilidade civil, como j&aacute; registrado acima, n&atilde;o se presume o dano, carecendo este de prova. Mas, &eacute; certo tamb&eacute;m, que n&atilde;o se pode adotar o mesmo regramento de prova, para todos os casos e para todos os tipos de danos, sob pena de condenar aquele que sofreu determinada les&atilde;o a ficar sem ressarcimento, ante a extrema dificuldade &#8211; sen&atilde;o completa impossibilidade &#8211; da produ&ccedil;&atilde;o de determinado tipo de prova(<span style=\"font-family: Arial;\">prova diab&oacute;lica<\/span>).<\/p>\n<p>\n&Eacute; por isso que me filio &agrave;queles que entendem que, em sede de dano moral, o dano em si existe in re ipsa, ou seja, decorre justamente do evento danoso, de sua pr&oacute;pria gravidade e da repercuss&atilde;o dela.<br \/>\n(<span style=\"font-family: Arial;\">CAVALIERI FILHO, S&eacute;rgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. S&atilde;o Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 108<\/span>).<\/p>\n<p>\nE n&atilde;o h&aacute; nenhuma d&uacute;vida que a s&oacute; ocorr&ecirc;ncia narrada nos autos j&aacute; basta para provar o dano sofrido pelos autores.<\/p>\n<p>\nA prop&oacute;sito vejamos os seguintes julgados:<\/p>\n<p>\n<strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BOLETIM DE OCORR&Ecirc;NCIA. PROVA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA IRM&Atilde;. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p><strong>1.<\/strong> O boletim de ocorr&ecirc;ncia &eacute; um documento p&uacute;blico que faz prova da exist&ecirc;ncia das declara&ccedil;&otilde;es ali prestadas, mas n&atilde;o se pode afirmar que tais declara&ccedil;&otilde;es sejam ver&iacute;dicas. Precedentes.<\/p>\n<p>\n<strong>2.<\/strong> Portanto, o fato de a agente prisional ter informado no boletim de ocorr&ecirc;ncia o estado civil da v&iacute;tima como &quot;<em>convivente<\/em>&quot; &#8211; o que, segundo o recorrente, revelaria a exist&ecirc;ncia de uni&atilde;o est&aacute;vel &#8211; n&atilde;o afasta, por si s&oacute;, a legitimidade ativa da irm&atilde; da v&iacute;tima para propor a a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria.<\/p>\n<p>\n<strong>3.<\/strong> Na aus&ecirc;ncia de ascendente, descente ou c&ocirc;njuge, a irm&atilde; acha-se legitimada para pleitear indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais em raz&atilde;o do falecimento de seu irm&atilde;o. Precedentes.<\/p>\n<p>\n<strong>4.<\/strong> A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas &eacute; objetiva. Precedentes.<\/p>\n<p>\n<strong>5.<\/strong> Recurso especial n&atilde;o provido.<br \/>\n(<span style=\"font-family: Arial;\">RESP 200800991418, CASTRO MEIRA, STJ &#8211; SEGUNDA TURMA, 31\/08\/2009<\/span>).<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O. OFENSA AO ART. 535 DO CPC N&Atilde;O CONFIGURADA. OMISS&Atilde;O. INEXIST&Ecirc;NCIA. AUS&Ecirc;NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S&Uacute;MULA 282\/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALECIMENTO DE MILITAR NO CUMPRIMENTO DO SERVI&Ccedil;O. DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE CULPA OU DOLO. PRESCINDIBILIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. JUROS MORAT&Oacute;RIOS. 12% AO ANO A PARTIR DO CC\/2002. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DO AC&Oacute;RD&Atilde;O RECORRIDO.<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p>1. A solu&ccedil;&atilde;o integral da controv&eacute;rsia, com fundamento suficiente, n&atilde;o caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<\/p>\n<p>\n<strong>2.<\/strong> N&atilde;o se conhece de Recurso Especial quanto a mat&eacute;ria n&atilde;o especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a aus&ecirc;ncia de prequestionamento. Incid&ecirc;ncia, por analogia, da S&uacute;mula 282\/STF.<\/p>\n<p>\n<strong>3.<\/strong> Hip&oacute;tese em que os autores ajuizaram a&ccedil;&atilde;o contra a Uni&atilde;o com o objetivo de serem indenizados por danos morais decorrentes da morte do filho militar no desempenho de atividade no Ex&eacute;rcito.<\/p>\n<p>\n<strong>4.<\/strong> A Uni&atilde;o Federal, no Recurso Especial, defende que a responsabilidade civil, in casu, deve ser regida pelo art. 159 do C&oacute;digo Civil de 1916(<span style=\"font-family: Arial;\">atual art. 186 do CC\/2002<\/span>), ao argumento de que &quot;o autor precisar&aacute; provar o ato culposo do agente, o nexo causal entre o ato e o resultado, bem como o preju&iacute;zo decorrente&quot;.<\/p>\n<p>\n<strong>5.<\/strong> O Tribunal a quo consignou estar demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso &#8211; falecimento da v&iacute;tima durante manobra de deslocamento do comboio de viatura blindada &#8211; e o desempenho da atividade militar.<\/p>\n<p>\n<strong>6.<\/strong> Consoante a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados aos administrados baseia-se na equ&acirc;nime reparti&ccedil;&atilde;o dos preju&iacute;zos que o desempenho do servi&ccedil;o p&uacute;blico imp&otilde;e a certos indiv&iacute;duos, n&atilde;o suportados pelos demais.<\/p>\n<p>\n<strong>7.<\/strong> Em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, o direito dos autores &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o prescinde da aprecia&ccedil;&atilde;o dos elementos subjetivos(<span style=\"font-family: Arial;\">dolo ou culpa estatal<\/span>), porquanto suposto v&iacute;cio na manifesta&ccedil;&atilde;o da vontade teria lugar apenas em a&ccedil;&atilde;o de regresso, o que n&atilde;o se aplica no caso concreto. Precedentes do STJ.<\/p>\n<p>\n<strong>8.<\/strong> A indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral n&atilde;o &eacute; um pre&ccedil;o pelo padecimento da v&iacute;tima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensa&ccedil;&atilde;o parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicol&oacute;gico da perda a qual foi submetida.<\/p>\n<p>\n<strong>9.<\/strong> No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos &eacute; presumida, sendo desnecess&aacute;ria fundamenta&ccedil;&atilde;o extensiva a respeito, cabendo ao r&eacute;u fazer prova em sentido contr&aacute;rio, como na hip&oacute;tese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indeniza&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>\n<strong>10.<\/strong> O montante indenizat&oacute;rio dos danos morais fixado pelas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias est&aacute; sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, na hip&oacute;tese de se revelar exorbitante ou irris&oacute;rio, o que n&atilde;o ocorre no caso concreto, em que o quantum debeatur foi estipulado em R$ 100.000,00(<span style=\"font-family: Arial;\">cem mil reais<\/span>) a ser repartido entre ambos os demandantes.<\/p>\n<p>\n<strong>11.<\/strong> &Eacute; entendimento assente no STJ que os juros relativos ao per&iacute;odo da mora anterior &agrave; data de vig&ecirc;ncia do novo C&oacute;digo Civil(<span style=\"font-family: Arial;\">10.1.2003<\/span>) devem ser empregados &agrave; taxa de 0,5% ao m&ecirc;s(<span style=\"font-family: Arial;\">art. 1.062 do CC\/1916<\/span>), e aos juros referentes ao per&iacute;odo posterior aplica-se o disposto no art. 406 da Lei 10.406, de 10.1.2002.<\/p>\n<p>\n<strong>12.<\/strong> No caso sob exame, a inst&acirc;ncia de origem fixou os juros morat&oacute;rios em 6%(<span style=\"font-family: Arial;\">seis por cento<\/span>) ao ano, a contar da data do evento(<span style=\"font-family: Arial;\">mar&ccedil;o de 1994<\/span>), at&eacute; janeiro de 2003, a partir de quando come&ccedil;a a incidir o percentual de 12%(<span style=\"font-family: Arial;\">doze por cento<\/span>) ao ano.<\/p>\n<p>\n<strong>13.<\/strong> Mant&ecirc;m-se na &iacute;ntegra os percentuais adotados no ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, porquanto inexiste nos autos recurso das partes com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o da Taxa Selic ap&oacute;s o advento do C&oacute;digo Civil\/2002.<\/p>\n<p>\n<strong>14.<\/strong> Recurso Especial n&atilde;o provido.<\/p>\n<p>(<span style=\"font-family: Arial;\">RESP 200701448582, HERMAN BENJAMIN, STJ &#8211; 2&ordf; TURMA, 27\/08\/2009<\/span>).<\/p>\n<p>\nQuanto ao montante da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, &eacute; certo que a &quot;<em>dor n&atilde;o tem pre&ccedil;o<\/em>&quot;, tampouco a higidez mental de uma pessoa, o sentimento de falta do ente querido, notadamente no tocante a um abalo da monta daquele sofrido pelos demandantes.<\/p>\n<p>\nNo entanto, &eacute; certo tamb&eacute;m que, em mat&eacute;ria de responsabilidade civil, a indeniza&ccedil;&atilde;o visa a restituir o lesado ao estado anterior, tornando-o indene, &iacute;ntegro. Por isso que, em sede de responsabilidade por dano material, ela se mede pela extens&atilde;o da les&atilde;o concretamente sofrida, acrescida daquilo que se deixou razoavelmente de lucrar.<\/p>\n<p>\nIr al&eacute;m do dano &eacute; dar mais do que o lesado tem direito e, assim, propiciar-lhe enriquecimento il&iacute;cito. Ir aqu&eacute;m &eacute; negar prote&ccedil;&atilde;o judicial e n&atilde;o restaurar as coisas ao seu estado anterior.<\/p>\n<p>\nEm sede de dano moral temos um problema: se a dor n&atilde;o tem pre&ccedil;o; se n&atilde;o h&aacute; como &quot;<em>apagar a dor<\/em>&quot;; se n&atilde;o h&aacute; meios de afastar o fato que vilipendiou a integridade moral dos demandantes, se n&atilde;o h&aacute; como fazer renascer a filha morta, como fixar a justa indeniza&ccedil;&atilde;o?.<\/p>\n<p>\nA melhor solu&ccedil;&atilde;o, j&aacute; o disseram os doutrinadores e a fixou a jurisprud&ecirc;ncia, &eacute; conjugar dois elementos: o quantum a ser pago pelo respons&aacute;vel deve constituir, ao mesmo tempo, uma compensa&ccedil;&atilde;o &agrave; v&iacute;tima, pelos sofrimentos sofridos, capaz de ameniz&aacute;-los, e uma puni&ccedil;&atilde;o &agrave;quele que violou bem jur&iacute;dico alheio, em montante que nem importe em indevido locupletamento de quem recebe, nem seja &iacute;nfimo a ponto de nenhum efeito surtir para quem o desembolsa.<br \/>\n(<span style=\"font-family: Arial;\">CAVALIERI FILHO, S&eacute;rgio. Programa de responsabilidade civil. 6.ed. S&atilde;o Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 113-117, especialmente a p&aacute;gina 116<\/span>).<\/p>\n<p>\nOra, no caso presente, temos de um lado o DNIT, autarquia, pessoa jur&iacute;dica de direito p&uacute;blico e respons&aacute;vel pela manuten&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o das rodovias federais, o que leva a este ju&iacute;zo a ter em mente o car&aacute;ter persuasivo que deve ter a condena&ccedil;&atilde;o, de modo a estimular o r&eacute;u a promover a&ccedil;&otilde;es de preventivas para que situa&ccedil;&otilde;es como essas n&atilde;o mais aconte&ccedil;am.<\/p>\n<p>\nDo outro lado, uma fam&iacute;lia de pessoas comuns e detentora de patrim&ocirc;nio modesto, por certo, lesada de modo aviltante pela omiss&atilde;o do desmedido.<\/p>\n<p>\nOu seja, a indeniza&ccedil;&atilde;o h&aacute; de ser de consider&aacute;vel monta, para que a r&eacute; sinta-se ainda mais estimulada a promover as a&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o de seus agentes, de modo que eles possam executar suas tarefas sem causar transtornos maiores do que o necess&aacute;rio &agrave;s pessoas.<\/p>\n<p>\nO Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &#8211; STJ, em casos an&aacute;logos, vem entendendo ser razo&aacute;vel a condena&ccedil;&atilde;o em valor equivalente a 300(<span style=\"font-family: Arial;\">trezentos<\/span>) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, conforme arestos abaixo:<\/p>\n<p><strong>EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O &#8211; RECURSO ESPECIAL N&Atilde;O ACOLHIDO &#8211; ALEGADA OMISS&Atilde;O E OBSCURIDADE &#8211; RECONHECIMENTO &#8211; EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO &#8211; ADMINISTRATIVO &#8211; RESPONSABILIDADE &#8211; CIVIL &#8211; ATO IL&Iacute;CITO PRATICADO POR AGENTE P&Uacute;BLICO &#8211; DANO MORAL &#8211; PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O.<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p><strong>1.<\/strong> Visualizado que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, merecem ser acolhidos os embargos de declara&ccedil;&atilde;o, com efeitos infringentes, para que seja examinado o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia.<\/p>\n<p>\n<strong>2.<\/strong> O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla fun&ccedil;&atilde;o: reparar o dano buscando minimizar a dor da v&iacute;tima e punir o ofensor, para que n&atilde;o volte a reincidir.<\/p>\n<p>\n<strong>3.<\/strong> Fixa&ccedil;&atilde;o de valor que n&atilde;o observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos f&aacute;ticos e circunstanciais.<\/p>\n<p>\n<strong>4.<\/strong> Aumento do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o para 300 sal&aacute;rios m&iacute;nimos.<\/p>\n<p>\n<strong>5.<\/strong> Embargos de declara&ccedil;&atilde;o acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br \/>\n(<span style=\"font-family: Arial;\">EDRESP 200600922532, ELIANA CALMON, STJ &#8211; 2&ordf; TURMA, 24\/09\/2009<\/span>)<\/p>\n<p>\nNo caso dos autos, nada mais adequado do que lhe seguir os passos, propiciando a necess&aacute;ria seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &agrave;s partes envolvidas no lit&iacute;gio, pois &eacute; dele a compet&ecirc;ncia para a unifica&ccedil;&atilde;o da interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o da lei federal em todo o pa&iacute;s.<\/p>\n<p>\nAssim, em raz&atilde;o da gravidade do fato em si, da culpa concorrente da v&iacute;tima e do r&eacute;u, e, mormente, dos depoimentos colhidos em audi&ecirc;ncia, fixo a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral devida da seguinte forma: R$ 60.000,00(<span style=\"font-family: Arial;\">sessenta mil reais<\/span>) em favor de Maria Leandro da Silva; R$ 60.000,00(<span style=\"font-family: Arial;\">sessenta mil reais<\/span>) em favor de Jos&eacute; Henrique de Sousa Silva; R$ 40.000,00(<span style=\"font-family: Arial;\">quarenta mil reais<\/span>) em favor de Josenilda Maria Leandro Lopes, pois, a despeito de j&aacute; possuir fam&iacute;lia constitu&iacute;da, mantinha rela&ccedil;&atilde;o pr&oacute;xima com o pai; e R$ 20.000,00(<span style=\"font-family: Arial;\">vinte mil reais<\/span>) em favor de Ana L&uacute;cia Maria Leandro de Oliveira, haja vista que esta residia em S&atilde;o Paulo, n&atilde;o cultivando la&ccedil;os familiares pr&oacute;ximos com o falecido.<\/p>\n<p>\nJuros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria Quanto &agrave; incid&ecirc;ncia de juros, a jurisprud&ecirc;ncia do STJ j&aacute; &eacute; consolidada no sentido de que os juros de mora devem observar a taxa de 0,5% ao m&ecirc;s, nos termos do artigo 1.062 do CC\/1916, at&eacute; a vig&ecirc;ncia do novo diploma civil, a partir de quando deve ser considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos &agrave; Fazenda Nacional(<span style=\"font-family: Arial;\">artigo 406 do CC\/2002<\/span>), ou seja, a SELIC.<\/p>\n<p>\nA prop&oacute;sito:<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAT&Oacute;RIOS NO RECURSO ESPECIAL. PRIVATIZA&Ccedil;&Atilde;O DA VASP. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE S&Atilde;O PAULO, FIADOR, PELOS PASSIVOS SUPERVENIENTES. PREVIS&Atilde;O CONTRATUAL. PAGAMENTO A MAIOR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. S&Uacute;MULAS 5 E 7 DO STJ. PER&Iacute;ODO ANTERIOR AO C&Oacute;DIGO CIVIL\/2002. INCID&Ecirc;NCIA DE JUROS DE MORA E ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. PERCENTUAL DOS JUROS. ARTIGO 1.062 DO CC\/02. PRECEDENTES.<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p><strong>1. <\/strong>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de que o Estado pagou, espontaneamente, mesmo ciente de todas as circunst&acirc;ncias envolvidas no caso concreto, d&iacute;vida excessiva, que n&atilde;o estava obrigado a quitar, e que, portanto, n&atilde;o pode, agora, se voltar contra a agravante, sua afian&ccedil;ada, verifica-se que, como assentado na decis&atilde;o agravada, o Tribunal de origem expressamente asseverou que &quot;<em>o Estado n&atilde;o efetuou pagamento indevido, mas previsto no contrato<\/em>&quot;. N&atilde;o h&aacute; como revisar tal entendimento sem a interpreta&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas da pr&oacute;pria aven&ccedil;a e do revolvimento do acervo f&aacute;tico-probat&oacute;rio dos autos, o que &eacute; inadmiss&iacute;vel em sede de recurso especial, ante os &oacute;bices contidos nas S&uacute;mulas n. 5 e 7\/STJ.<\/p>\n<p>\n<strong>2.<\/strong> O valor da condena&ccedil;&atilde;o no per&iacute;odo anterior ao C&oacute;digo Civil de 2002 h&aacute; de sofrer atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, consoante determinado pelo ac&oacute;rd&atilde;o a quo, al&eacute;m da incid&ecirc;ncia dos juros de mora, posto que tal cumula&ccedil;&atilde;o foi vedada t&atilde;o somente com o advento da Taxa Selic, que engloba ambos os encargos.<\/p>\n<p>\n<strong>3.<\/strong> A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte &eacute; pac&iacute;fica no sentido de que os juros de mora devem observar a taxa de 0,5% ao m&ecirc;s, nos termos do artigo 1.062 do CC\/1916, at&eacute; a vig&ecirc;ncia do novo diploma civil, a partir de quando deve ser considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos &agrave; Fazenda Nacional(<span style=\"font-family: Arial;\">artigo 406 do CC\/2002<\/span>), ou seja, a Selic. Precedentes.<\/p>\n<p>\n<strong>4.<\/strong> Agravo regimental parcialmente provido, para possibilitar a incid&ecirc;ncia, cumulativa, sobre a condena&ccedil;&atilde;o, de juros de mora e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria no per&iacute;odo anterior ao advento do C&oacute;digo Civil de 2002.<br \/>\n(<span style=\"font-family: Arial;\">ADRESP 200801412435, BENEDITO GON&Ccedil;ALVES, STJ &#8211; 1&ordf; TURMA, 04\/11\/2010<\/span>).<\/p>\n<p>\nNo tocante &agrave; corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, devem ser aplicados os crit&eacute;rios adotados pelo Manual de Orienta&ccedil;&atilde;o de Procedimentos par C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal, a partir da data do evento danoso para a condena&ccedil;&atilde;o por dano material e a partir da data do arbitramento do valor na indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral.<\/p>\n<p>\nAssevero, todavia, que a incid&ecirc;ncia da taxa SELIC a t&iacute;tulo de juros morat&oacute;rios, a partir da entrada em vigor do atual C&oacute;digo Civil, em janeiro de 2003, exclui a incid&ecirc;ncia cumulativa de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, sob pena de bis in idem, raz&atilde;o pela qual a partir de janeiro de 2003, devem ser aplicados os &iacute;ndices da taxa SELIC. III.<\/p>\n<p>\nDiante do expendido, rejeito a preliminar suscitada pelo DNIT, e julgo parcialmente o pedido autoral, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o r&eacute;u a:<\/p>\n<p><strong>a)<\/strong> pagar, a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, as quantias de: R$ 60.000,00(<span style=\"font-family: Arial;\">sessenta mil reais<\/span>) em favor de Maria Leandro da Silva; R$ 60.000,00(<span style=\"font-family: Arial;\">sessenta mil reais<\/span>) em favor de Jos&eacute; Henrique de Sousa Silva; R$ 40.000,00(<span style=\"font-family: Arial;\">quarenta mil reais<\/span>) em favor de Josenilda Maria Leandro Lopes; e R$ 20.000,00(<span style=\"font-family: Arial;\">vinte mil reais<\/span>) em favor de Ana L&uacute;cia Maria Leandro de Oliveira.<\/p>\n<p>\n<strong>b)<\/strong> pagar, a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais, pensionamento mensal, no valor de 1(<span style=\"font-family: Arial;\">um<\/span>) sal&aacute;rio m&iacute;nimo rateado entre os dependentes, em favor de Maria Leandro da Silva e de Jos&eacute; Henrique de Sousa Silva, nos moldes supra referidos. Incidir&aacute; sobre as parcelas dos itens &quot;a&quot; e &quot;b&quot; a Taxa SELIC, conforme s&uacute;mula n&deg; 54 do STJ.<\/p>\n<p>\nQuanto ao dano moral, a taxa incidir&aacute; a partir da data em que foi arbitrado o valor definitivo da indeniza&ccedil;&atilde;o, nos termos da s&uacute;mula n&deg; 362 do STJ, ou seja, a data da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, 28\/04\/2011.<\/p>\n<p>\nNo tocante ao dano material, a partir da data do evento danoso, qual seja, 27\/04\/2008. Condeno a r&eacute;, ainda, ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios que arbitro em 10%(<span style=\"font-family: Arial;\">dez por cento<\/span>) sobre o valor total das condena&ccedil;&otilde;es cominada nos itens &quot;a&quot; e &quot;b&quot; devidamente atualizados, nos termos do art. 20, &sect; 4&ordm;, do CPC.<\/p>\n<p>\nSem condena&ccedil;&atilde;o em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senten&ccedil;a sujeita ao reexame necess&aacute;rio. Sousa\/PB, 28 de abril de 2011.<\/p>\n<p>\n<strong>ORLAN DONATO ROCHA<\/strong><br \/>\nJuiz Federal Substituto, no exerc&iacute;cio da titularidade da 8&ordf; Vara Federal\/PB.<\/p>\n<p><span style=\"color: rgb(255, 0, 0);\"><strong><span style=\"font-size: x-small;\"><span style=\"font-family: Arial;\">* liberdade96fm.com.br.<\/span><\/span><\/strong><\/span><br \/>\n<\/span><\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Tempo de leitura: 51 minutos Sousa(PB) &#8211; O Juiz Federal Orlan Donato Rocha, titular da 8&ordf; Vara Federal, com sede [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[25],"tags":[],"amp_enabled":true,"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/4999"}],"collection":[{"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=4999"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/4999\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=4999"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=4999"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=4999"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}