{"id":8239,"date":"2015-03-08T00:00:00","date_gmt":"2015-03-08T00:00:00","guid":{"rendered":""},"modified":"2015-03-08T00:00:00","modified_gmt":"2015-03-08T00:00:00","slug":"So-em-casos-excepcionais-e-possivel-obter-a-carteira-da-OAB-sem-fazer-a-prova","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/2015\/03\/08\/So-em-casos-excepcionais-e-possivel-obter-a-carteira-da-OAB-sem-fazer-a-prova\/","title":{"rendered":"S\u00f3 em casos excepcionais \u00e9 poss\u00edvel obter a carteira da OAB sem fazer a prova"},"content":{"rendered":"<div id=\"tt-temp-estim\">Tempo de leitura: 9 minutos<\/div><p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\"><span style=\"font-family: Verdana;\"><br \/>\nUm exame, que tem uma m&eacute;dia de aprova&ccedil;&atilde;o inferior a 20% de seus inscritos, este texto trata de algumas hip&oacute;teses espec&iacute;ficas daqueles que s&atilde;o dispensados de prestar o &quot;<em>Exame de Ordem<\/em>&quot;.<\/p>\n<p>\nO texto destaca os membros da magistratura e do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, bem como os advogados portugueses, regularmente inscritos na OAP(<span style=\"font-family: Arial;\">Ordem dos Advogados de Portugal<\/span>) e os contemplados pela Resolu&ccedil;&atilde;o 2 de 1994.<\/p>\n<p>\n<span style=\"font-size: medium;\"><span style=\"font-family: Arial;\"><strong><br \/>\n1 &#8211; Advogados portugueses<\/strong><\/span><\/span><\/p>\n<p>O Conselho Federal da OAB editou o Provimento 129\/2008, que regulamenta a inscri&ccedil;&atilde;o de advogados de nacionalidade portuguesa na OAB, publicado no Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a, Se&ccedil;&atilde;o &Uacute;nica, de 12.03.2009, p. 224. De acordo com o Provimento, todo advogado portugu&ecirc;s em situa&ccedil;&atilde;o regular na Ordem dos Advogados Portugueses pode se inscrever nos quadros da OAB, ficando sujeito ao Estatuto da Advocacia(<span style=\"font-family: Arial;\">Lei 8.906\/1994<\/span>). Embora haja dispensa do Exame, todos os demais documentos exigidos devem ser apresentados no original ou em fotoc&oacute;pia autenticada com firma reconhecida e legaliza&ccedil;&atilde;o feita pelo Consulado do Brasil em Portugal. Importante observar que o Provimento n&atilde;o se aplica &agrave;s sociedades de advogados.<\/p>\n<p>\nEm Portugal, para ser advogado regularmente inscrito de forma definitiva nos quadros da OAB, deve o candidato submeter-se a um est&aacute;gio de alguns anos sob supervis&atilde;o de um advogado que dir&aacute;, mediante avalia&ccedil;&otilde;es, se este pode ou n&atilde;o exercer a advocacia de forma definitiva. Em uma compara&ccedil;&atilde;o aproximativa seria o mesmo que a resid&ecirc;ncia m&eacute;dica, uma das propostas do Deputado Federal Eduardo Cunha, atual presidente da C&acirc;mara.<\/p>\n<p>\nObservamos ainda que o Conselho Federal fiscaliza inclusive se est&aacute; sendo cumprido o princ&iacute;pio de reciprocidade de tratamento aos advogados brasileiros pela Ordem de Portugal, o que atualmente &eacute; cumprido neste pa&iacute;s pelo art. 194 da lei portuguesa n&ordm; 15\/2005, que disp&otilde;e o seguinte:<\/p>\n<p>&quot;<em>Art. 194. Exerc&iacute;cio da advocacia por estrangeiros<\/p>\n<p>1 &#8211; Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu pa&iacute;s conceder reciprocidade.<\/p>\n<p>\n2 &#8211; Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade<\/em>&quot;.<\/p>\n<p><span style=\"font-size: medium;\"><span style=\"font-family: Arial;\"><strong>2 &#8211; Magistrados e representantes do Minist&eacute;rio P&uacute;blico n&atilde;o precisam prestar o Exame de Ordem<\/strong><\/span><\/span><\/p>\n<p>O Provimento 144 de 2011 regulamenta o Exame de Ordem que est&aacute; previsto no inciso IV do artigo 8.&ordm; da Lei 8.906\/1994(<span style=\"font-family: Arial;\">Estatuto da OAB<\/span>) e que, al&eacute;m de dispor que a aprova&ccedil;&atilde;o no exame &eacute; obrigat&oacute;ria, traz em seu par&aacute;grafo &uacute;nico o seguinte:<\/p>\n<p>&quot;<em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e os bachar&eacute;is alcan&ccedil;ados pelo art. 7.&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o n. 02\/1994, da Diretoria do CFOAB<\/em>&quot;.<\/p>\n<p>\nPortanto, aqueles que integraram a magistratura(<span style=\"font-family: Arial;\">ju&iacute;zes e desembargadores<\/span>) ou que perten&ccedil;am ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico(<span style=\"font-family: Arial;\">promotor, procurador de justi&ccedil;a, procurador da rep&uacute;blica&#8230;<\/span>) s&atilde;o dispensados de prestar o Exame, devendo apenas preencher os demais requisitos do artigo 8.&ordm; do Estatuto, que seriam:<\/p>\n<p>&quot;<em>I &#8211; capacidade civil;<\/p>\n<p>II &#8211; diploma ou certid&atilde;o de gradua&ccedil;&atilde;o em direito, obtido em institui&ccedil;&atilde;o de ensino oficialmente autorizada e credenciada;<\/p>\n<p>III &#8211; t&iacute;tulo de eleitor e quita&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o militar, se brasileiro;<\/p>\n<p>V &#8211; n&atilde;o exercer atividade incompat&iacute;vel com a advocacia;<\/p>\n<p>VI &#8211; idoneidade moral;<\/p>\n<p>VII &#8211; prestar compromisso perante o Conselho<\/em>&quot;.<\/p>\n<p>\nVale ressaltar que os ju&iacute;zes classistas n&atilde;o est&atilde;o dispensados de prestar o Exame de Ordem para obter sua inscri&ccedil;&atilde;o. A posi&ccedil;&atilde;o &eacute; pac&iacute;fica, e o caso emblem&aacute;tico que suscitou tal discuss&atilde;o ocorreu na 4.&ordf; Turma do Tribunal Regional Federal da 4.&ordf; Regi&atilde;o, que negou a Apela&ccedil;&atilde;o do juiz classista que atuou na Justi&ccedil;a do Trabalho do Rio Grande do Sul(<span style=\"font-family: Arial;\">RS<\/span>), (<span style=\"font-family: Arial;\">Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5035409-23.2012.404.7100\/RS Rel. C&acirc;ndido Alfredo Silva Leal Junior<\/span>).<\/p>\n<p>\nSegundo o &oacute;rg&atilde;o colegiado, &ldquo;<em>O fato de o impetrante ter exercido a fun&ccedil;&atilde;o de juiz classista n&atilde;o o dispensa de prestar o exame da OAB caso pretenda a inscri&ccedil;&atilde;o junto a OAB, tendo em vista que Provimento n.&ordm; 144\/2011 do Conselho Federal da OAB apenas dispensa do exame os membros da Magistratura e do Minist&eacute;rio P&uacute;blico<\/em>&rdquo;.<\/p>\n<p>\nE leciona que: &ldquo;<em>A fun&ccedil;&atilde;o de juiz classista n&atilde;o pode ser equiparada a membro da Magistratura, uma vez que era exercida por pessoas leigas, cuja atua&ccedil;&atilde;o ocorria em conjunto com um magistrado, e n&atilde;o havia sequer exig&ecirc;ncia de possuir gradua&ccedil;&atilde;o em Direito ou conhecimento jur&iacute;dico (art. 660, CLT). Com isso, julgaram n&atilde;o satisfeitos todos os requisitos para o ingresso nos quadros da OAB indeferindo o pedido de inscri&ccedil;&atilde;o sem prestar o Exame<\/em>&rdquo;.<\/p>\n<p><strong><span style=\"font-size: medium;\"><span style=\"font-family: Arial;\">3 &#8211; Bachar&eacute;is do artigo 7.&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o 2 do CFOAB<\/span><\/span><\/strong><\/p>\n<p>Como j&aacute; destacado pelo artigo 6.&ordm; do Provimento 144 de 2011, &ldquo;<em>os bachar&eacute;is alcan&ccedil;ados pelo art. 7.&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o n. 02\/1994, da Diretoria do CFOAB<\/em>&rdquo; est&atilde;o dispensados de prestar o Exame de Ordem.<\/p>\n<p>\nA Resolu&ccedil;&atilde;o 2 publicada no Di&aacute;rio de Justi&ccedil;a em 1994 estabelece as disposi&ccedil;&otilde;es transit&oacute;rias sobre a aplica&ccedil;&atilde;o do Estatuto da OAB, apontando as hip&oacute;teses dos que est&atilde;o dispensados de prestar o Exame de Ordem, como cita o artigo 6.&ordm; par&aacute;grafo &uacute;nico, do Provimento 144 ora mencionado acima.<\/p>\n<p>\n&Eacute; a intelig&ecirc;ncia do artigo 7.&ordm;:<\/p>\n<p>&quot;<\/span><em><span style=\"font-family: Verdana;\">Os estudantes que conclu&iacute;ram o Est&aacute;gio Profissional(<span style=\"font-family: Arial;\">artigo 50 da Lei 4.215\/1963<\/span>) e os estudantes que finalizaram o est&aacute;gio de Pr&aacute;tica Forense e Organiza&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria(<span style=\"font-family: Arial;\">Lei 5.842\/1972<\/span>), e que n&atilde;o haviam at&eacute; ent&atilde;o requerido a inscri&ccedil;&atilde;o no Quadro de Advogados, podem pedir a dispensa do Exame.<\/p>\n<p>II &ndash; os inscritos no quadro de estagi&aacute;rios da OAB, at&eacute; 04 de julho de 1994, desde que realizem o est&aacute;gio em dois anos de atividades e o concluam, com aprova&ccedil;&atilde;o final, at&eacute; 04 de julho de 1996;<\/p>\n<p>III &ndash; os matriculados, comprovadamente, nos cursos de est&aacute;gio referidos no inciso I, antes de 5 de julho de 1994, desde que requeiram inscri&ccedil;&otilde;es no Quadro de Estagi&aacute;rios da OAB, e o concluam com aprova&ccedil;&atilde;o final, juntamente com o curso, at&eacute; 04 de julho de 1996&quot;.<\/p>\n<p>\nNesses incisos, o artigo buscou dispensar do Exame aqueles que se encontravam matriculados, na data da publica&ccedil;&atilde;o da lei, em qualquer dos cursos de est&aacute;gio, observando assim o disposto no artigo 84 do novo Estatuto da Advocacia.<\/span><\/em><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"font-size: small;\"><span style=\"font-family: Verdana;\">&quot;IV &ndash; os que preencheram os requisitos do art. 53, &sect; 2.&ordm;, da Lei n.&ordm; 4.215\/63, e requereram suas inscri&ccedil;&otilde;es at&eacute; 4 de julho de 1994<\/span><\/span><\/em><span style=\"font-size: small;\"><span style=\"font-family: Verdana;\">&quot;.<\/p>\n<p>\nOs membros da Magistratura, do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e os professores de Faculdade de Direito oficialmente reconhecida, e que tenham exercido a fun&ccedil;&atilde;o por mais de dois anos at&eacute; a data da publica&ccedil;&atilde;o do novo Estatuto(<span style=\"font-family: Arial;\">04.07.1994<\/span>), est&atilde;o dispensados de prestar o Exame de Ordem, desde que tenham requerido tal garantia antes de 04.07.1994.<\/p>\n<p>&quot;<em>V &ndash; os que, tendo suas inscri&ccedil;&otilde;es anteriores canceladas em virtude do exerc&iacute;cio, em car&aacute;ter definitivo, de cargos ou fun&ccedil;&otilde;es incompat&iacute;veis com advocacia, requererem novas inscri&ccedil;&otilde;es, ap&oacute;s a desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>\n&Eacute; o caso de um advogado que, aprovado no concurso para policial militar, por exemplo, pede o cancelamento de sua inscri&ccedil;&atilde;o, e ao entrar para a reserva elabora seu pedido de reinscri&ccedil;&atilde;o nos quadros da OAB.<\/p>\n<p>&quot;Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os bachar&eacute;is em direito que exerceram cargos ou fun&ccedil;&otilde;es incompat&iacute;veis com a advocacia, inclusive em carreira jur&iacute;dica, sem nunca terem obtido inscri&ccedil;&atilde;o na OAB, se a requererem, ser&atilde;o obrigados a prestar Exame de Ordem<\/em>&quot;.<\/p>\n<p>\nAqui a hip&oacute;tese &eacute; de exclus&atilde;o da hip&oacute;tese, ou seja, aqueles que, excetuando magistrados e membros do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, n&atilde;o tenham sido aprovados no Exame de Ordem e exer&ccedil;am atividade incompat&iacute;vel com a advocacia dever&atilde;o prestar o exame; exemplo ainda do policial: caso ele tenha sido aprovado no concurso de Policial, mas nunca tenha sido aprovado no Exame de Ordem, dever&aacute; se submeter a tal avalia&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p><strong><span style=\"font-size: medium;\"><span style=\"font-family: Arial;\">4 &#8211; O bacharel em direito graduado at&eacute; 1973<\/span><\/span><\/strong><\/p>\n<p>Os artigos supramencionados n&atilde;o abrigam a hip&oacute;tese do bacharel em direito que colou grau at&eacute; o ano de 1973. Nessa &eacute;poca este j&aacute; estava isento de prestar Exame de Ordem para se inscrever no quadro de advogados da OAB, por for&ccedil;a do artigo 1.&ordm; da Lei 5.960\/1973, que disp&otilde;e o seguinte:<\/p>\n<p>&quot;<em>Artigo 1.&ordm; Para fins de inscri&ccedil;&atilde;o no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de Ordem, comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio e resultado de est&aacute;gio de que trata a Lei n.&ordm; 4.215\/1963, os bachar&eacute;is em Direito que houverem conclu&iacute;do o respectivo curso at&eacute; o ano letivo de 1973&quot;.<\/p>\n<p>\n<\/em>Mesmo com disposi&ccedil;&atilde;o clara, somente em 2003 que o Egr&eacute;gio Conselho Federal da OAB, por unanimidade, apontou que estes estavam dispensados de prestar o Exame de Ordem, conforme o julgamento do Recurso 0162\/2003 que tem a seguinte ementa:<em><\/p>\n<p>&quot;Ementa 028\/2003\/PCA. Bacharel em direito que tenha colado grau at&eacute; 1973 n&atilde;o est&aacute; sujeito &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o de est&aacute;gio profissional ou Exame de Ordem, para obten&ccedil;&atilde;o de sua inscri&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria perante a Seccional onde mant&eacute;m seu domic&iacute;lio. O direito adquirido do bacharel nestas condi&ccedil;&otilde;es est&aacute; amparado nos Provimentos 18 e 33 da OAB e Lei 5.960, de 10 de dezembro de 1973 (<span style=\"font-family: Arial;\">Recurso 0162\/2003\/PCA\/MS, Rel. Conselheiro Reginald Delmar Hintz Felker(RS), j. 19.05.2003, por unanimidade, DJ 23.06.2003, p. 604, S1<\/span>)<\/em>&quot;.<br \/>\n<\/span><\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Tempo de leitura: 9 minutos Um exame, que tem uma m&eacute;dia de aprova&ccedil;&atilde;o inferior a 20% de seus inscritos, este [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[25],"tags":[],"amp_enabled":true,"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/8239"}],"collection":[{"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=8239"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/8239\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=8239"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=8239"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=8239"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}