{"id":8662,"date":"2020-05-18T00:00:00","date_gmt":"2020-05-18T00:00:00","guid":{"rendered":""},"modified":"2020-05-18T00:00:00","modified_gmt":"2020-05-18T00:00:00","slug":"Parecer-do-TCE-PB-aponta-rombo-de-R-10-milhoes-do-FMS-de-Joao-Pessoa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/2020\/05\/18\/Parecer-do-TCE-PB-aponta-rombo-de-R-10-milhoes-do-FMS-de-Joao-Pessoa\/","title":{"rendered":"Parecer do TCE-PB aponta rombo de R$ 10 milh\u00f5es do FMS de Jo\u00e3o Pessoa"},"content":{"rendered":"<div id=\"tt-temp-estim\">Tempo de leitura: 8 minutos<\/div><p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\"><span style=\"font-family: Verdana;\"><br \/>\n<em><span style=\"color: rgb(0, 0, 128);\"><span style=\"font-size: medium;\"><span style=\"font-family: Arial;\"><strong>Parecer do TCE aponta rombo de R$ 10 milh&otilde;es do Fundo Municipal de Sa&uacute;de de Jo&atilde;o Pessoa.<\/strong><\/span><\/span><\/span><\/em><\/p>\n<p>O Secret&aacute;rio de Sa&uacute;de da Capital Jo&atilde;o Pessoa, Adalberto Fulg&ecirc;ncio, juntamente com o Prefeito Luciano Cartaxo foram intimados pelo Tribunal de Contas do Estado sobre a sess&atilde;o plen&aacute;ria do dia 26 de maio de 2020 que julgar&aacute; a presta&ccedil;&atilde;o de contas da Secretaria de Sa&uacute;de do Munic&iacute;pio.<\/p>\n<p>O Parecer de Contas, assinado pelo Procurador do Minist&eacute;rio P&uacute;blico junto ao TCE\/PB, Marc&iacute;lio Toscano Franca Filho, Prof. Dr. Jur traz &agrave; tona realidade da Gest&atilde;o de Luciano Cartaxo na Capital: Irregularidade sob a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. Anexa&ccedil;&atilde;o a PCA do Prefeito Municipal. Demais Irregularidades. Julgamento irregular das contas.<\/p>\n<p>Cuidam os presentes autos da Presta&ccedil;&atilde;o de Contas Anual da secretaria de sa&uacute;de do munic&iacute;pio de Jo&atilde;o Pessoa, sob a responsabilidade do Sr. Adalberto Fulg&ecirc;ncia dos Santos J&uacute;nior, relativa ao exerc&iacute;cio de 2017, um ano depois das elei&ccedil;&otilde;es Estaduais.<\/p>\n<p>O Relat&oacute;rio do TCE exp&otilde;e: &ldquo;<em>&Agrave; vista de todo o exposto, considerando os esclarecimentos que foram realizados nesta oportunidade, esta Auditoria acata parcialmente a defesa apresentada, sugerindo pela manuten&ccedil;&atilde;o das seguintes irregularidades, de responsabilidade do gestor do Fundo Municipal de Sa&uacute;de:<\/p>\n<p>1. Realiza&ccedil;&atilde;o de despesas sem licita&ccedil;&atilde;o no montante de R$ 54.100,15 pelo Fundo Municipal de Sa&uacute;de;<\/p>\n<p>2. Poss&iacute;veis irregularidades quanto &agrave; acumula&ccedil;&atilde;o ilegal de cargos p&uacute;blicos;<\/p>\n<p>3. N&atilde;o recolhimento das contribui&ccedil;&otilde;es patronais, de responsabilidade do Fundo Municipal de Sa&uacute;de, nos montantes de R$ 5.107.335,23 ao Regime Geral da Previd&ecirc;ncia Social (INSS), o que corresponde a 26,76% do valor total a ser recolhido, e R$ 5.151.099,63 ao Regime Pr&oacute;prio da Previd&ecirc;ncia Social (IPM), o que corresponde a 56,39% do valor total a ser recolhido<\/em>&rdquo;.<\/p>\n<p>Conclui ainda o derradeiro relat&oacute;rio t&eacute;cnico pela emiss&atilde;o de recomenda&ccedil;&atilde;o no seguinte norte: &quot;<em>Ademais, sugere-se a emiss&atilde;o de recomenda&ccedil;&atilde;o ao gestor do Fundo Municipal de Sa&uacute;de no sentido de comunicar ao Chefe do Executivo Municipal da exist&ecirc;ncia de excesso na contrata&ccedil;&atilde;o de pessoal para atender necessidade tempor&aacute;ria de excepcional de interesse p&uacute;blico no Fundo Municipal de Sa&uacute;de (equivalendo a 67,18% da folha de pagamento com pessoal), no sentido de que se atenda todas as exig&ecirc;ncias constitucionais (Art. 37, inciso II e IX) acerca dos casos em que deve se valer da contrata&ccedil;&atilde;o de pessoal por excepcional interesse p&uacute;blico ou da realiza&ccedil;&atilde;o de concurso p&uacute;blico para admiss&atilde;o de pessoal efetivo, conforme a natureza das atribui&ccedil;&otilde;es&quot;<\/em>.<\/p>\n<p>De acordo com o Procurador Marc&iacute;lio Toscano Franca Filho, pontuando as falhas administrativas da Gest&atilde;o do Fundo Municipal de Sa&uacute;de, ele revela: &quot;<em>No que concerne &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de despesas sem licita&ccedil;&atilde;o no montante de R$ 54.100,15 pelo Fundo Municipal de Sa&uacute;de. No que concerne &agrave; falha em quest&atilde;o, em harmonia com o &oacute;rg&atilde;o de instru&ccedil;&atilde;o, entendemos que a argumenta&ccedil;&atilde;o e documenta&ccedil;&atilde;o apresentada pelo defendente n&atilde;o tem o cond&atilde;o de elidir a eiva&quot;<\/em>.<\/p>\n<p>Ainda sobre o que se relaciona a poss&iacute;veis irregularidades quanto &agrave; acumula&ccedil;&atilde;o ilegal de cargos p&uacute;blicos, o defendende aponta a necessidade do relat&oacute;rio t&eacute;cnico especificar quais casos teriam ocorrido as acumula&ccedil;&otilde;es ilegais para tomar as provid&ecirc;ncias recomendadas; aponta ainda a Lei Municipal n. 5.927 que atribui a Secretaria de Administra&ccedil;&atilde;o &agrave; compet&ecirc;ncia para instaurar processo administrativo diante de uma eventual suspeita de acumula&ccedil;&atilde;o ilegal de cargos p&uacute;blicos.<\/p>\n<p>Neste ponto assiste raz&atilde;o o defendente, uma vez que a imputa&ccedil;&atilde;o de irregularidade de forma gen&eacute;rica fere a garantia constitucional da ampla defesa e do contradit&oacute;rio. Por outro lado, sem preju&iacute;zo da compet&ecirc;ncia estabelecida na Lei Municipal n. 5.927, o gestor n&atilde;o logrou &ecirc;xito em apresentar documenta&ccedil;&atilde;o que comprovasse a tomada de medidas de sua seara com o fito de apurar a exist&ecirc;ncia das poss&iacute;veis acumula&ccedil;&otilde;es ilegais, e o encaminhamento das provid&ecirc;ncias. Nunca &eacute; demais relembrar que em 25 de junho de 1904, o ent&atilde;o Procurador-Geral da Rep&uacute;blica Epit&aacute;cio Pessoa oferece ao Supremo Tribunal Federal, nos autos da Apela&ccedil;&atilde;o 971, um breve parecer sobre o caso de um professor jubilado da Faculdade de Direito de S&atilde;o Paulo que fora nomeado para um emprego na Secretaria da Fazenda estadual e tivera a sua aposentadoria acad&ecirc;mica suspensa, com base numa lei de 1888. Nos meses seguintes, em mais tr&ecirc;s oportunidades, Pessoa ainda voltaria a se Impresso pronunciar nos autos da mesma a&ccedil;&atilde;o, na qualidade de custos legis, em sede de diferentes recursos sobre aquela acumula&ccedil;&atilde;o Passado mais de um s&eacute;culo, o Tribunal de Contas do Estado da Para&iacute;ba &ndash; terra natal de Pessoa &ndash; ainda se debru&ccedil;a com casos concretos de acumula&ccedil;&atilde;o de cargos, empregos e fun&ccedil;&otilde;es. Embora estejam t&atilde;o afastados no tempo, a aproxima&ccedil;&atilde;o desses dois registros pontuais permite concluir que as acumula&ccedil;&otilde;es de cargos p&uacute;blicos, l&iacute;citas ou il&iacute;citas, nem s&atilde;o uma circunst&acirc;ncia recente nem tampouco irrelevante na estrutura administrativa brasileira.<\/p>\n<p>A &uacute;ltima irregularidade apontada consiste no n&atilde;o recolhimento das contribui&ccedil;&otilde;es patronais, de responsabilidade do Fundo Municipal de Sa&uacute;de, nos montantes de R$ 5.107.335,23 ao Regime Geral da Previd&ecirc;ncia Social (INSS), o que corresponde a 26,76% do valor total a ser recolhido, e R$ 5.151.099,63 ao Regime Pr&oacute;prio da Previd&ecirc;ncia Social (IPM), o que corresponde a 56,39% do valor total a ser recolhido. Com efeito, a aus&ecirc;ncia de recolhimento desses valores inviabiliza a consecu&ccedil;&atilde;o do direito subjetivo &agrave; previd&ecirc;ncia social. Sabe-se que &eacute; dever constitucional o pagamento de contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria. Al&eacute;m de seu car&aacute;ter obrigat&oacute;rio, possui como finalidade concretizar o princ&iacute;pio da solidariedade, tamb&eacute;m consagrado constitucionalmente. Ademais, &eacute; de se ver que o n&atilde;o recolhimento, ao &oacute;rg&atilde;o competente, de contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria retida, &eacute; tipificado como crime de apropria&ccedil;&atilde;o ind&eacute;bita, ex vi do art. 168-A do C&oacute;digo Penal.<\/p>\n<p>Por derradeiro, no que concerne &agrave; recomenda&ccedil;&atilde;o exarada na conclus&atilde;o do relat&oacute;rio t&eacute;cnico, em que pese a gravidade da situa&ccedil;&atilde;o da gest&atilde;o de pessoal do Fundo Municipal de Sa&uacute;de, em que 67% da folha de pagamento de pessoal corresponde a contrata&ccedil;&atilde;o por excepcional interesse p&uacute;blico, demonstrando a gravidade da irregularidade, a compet&ecirc;ncia do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa da lei atenua a responsabilidade do Secret&aacute;rio.<\/p>\n<p>Com efeito, em recente parecer emitido na Presta&ccedil;&atilde;o de Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal, exerc&iacute;cio de 2016, este parquet se manifestou acerca da gravidade da situa&ccedil;&atilde;o da gest&atilde;o de pessoal do Munic&iacute;pio de Jo&atilde;o Pessoa: Assim, a contrata&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o dos prestadores de servi&ccedil;o do quadro de pessoal do Munic&iacute;pio, em desrespeito aos ditames constitucionais, &eacute; fato que se reveste de grave irregularidade, contribuindo para a reprova&ccedil;&atilde;o das contas em exame, enseja a comina&ccedil;&atilde;o de multa pessoal ao gestor respons&aacute;vel, com suped&acirc;neo no art. 56 da LOTC\/PB, al&eacute;m da necessidade de expedi&ccedil;&atilde;o de recomenda&ccedil;&otilde;es &agrave; atual gest&atilde;o para que reestruture o quadro de pessoal da Municipalidade.<\/p>\n<p>Por fim, o procurador recomenda os seletos membros da Corte de Conta do Estado da Para&iacute;ba, defensores e guarni&ccedil;&otilde;es do er&aacute;rio p&uacute;blico que:<\/p>\n<p><em>1. Julgamento IRREGULAR DAS CONTAS da SECRETARIA DE SA&Uacute;DE DO MUNIC&Iacute;PIO DE JO&Atilde;O PESSOA, sob a responsabilidade do Sr. Adalberto Fulg&ecirc;ncio dos Santos Junior, relativa ao exerc&iacute;cio de 2017;<\/p>\n<p>2. Fixa&ccedil;&atilde;o de prazo para que o gestor tome as medidas a seu encargo com o fito de promover a estrutura&ccedil;&atilde;o do quadro de pessoal da Secretaria de forma a obedecer aos ditames constitucionais e legais.<br \/>\n<\/em><br \/>\nAt&eacute; o fechamento da Mat&eacute;ria o Secret&aacute;rio de Sa&uacute;de de Jo&atilde;o Pessoa n&atilde;o tinha sido encontrado pela Reportagem para d&aacute; sua vers&atilde;o.<\/p>\n<p>\n<\/span><\/span><span style=\"color: rgb(0, 0, 128);\"><strong><span style=\"font-size: x-small;\"><span style=\"font-family: Arial;\">* Rep&oacute;rterPB.<\/span><\/span><\/strong><\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Tempo de leitura: 8 minutos Parecer do TCE aponta rombo de R$ 10 milh&otilde;es do Fundo Municipal de Sa&uacute;de de [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[25],"tags":[],"amp_enabled":true,"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/8662"}],"collection":[{"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=8662"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/8662\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=8662"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=8662"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/obeabadosertao.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=8662"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}