Fugir ao perceber que será abordado pela polícia configura autodefesa, decide TJSP

Em 24/03/2023

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A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu da prática do crime de desobediência um réu acusado de empreender fuga da Polícia na capital. Segundo os autos, a fuga demorou mais de 20 minutos a perseguição chegou a contar com um helicóptero águia.

Vale salientar que neste caso específico a condenação pelo crime de receptação, crime que também estava sendo imputado ao réu, foi mantida.

Edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Para a Câmara, “a conduta do acusado de empreender fuga ao perceber que seria abordado pela polícia configura exercício da autodefesa, além de reflexo instintivo de preservar a liberdade, e não propriamente vontade de desobediência à ordem legal”.

O Colegiado citou precedente no sentido de que “a fuga à voz de prisão não tipifica, pois é instinto de liberdade e não vontade de desobedecer” (TJSP, mv – RJTJSP 71/317; TACrSP, RT 555/374).

  • Número da decisão: Apelação Criminal nº 1525114-90.2022.8.26.0228.

     


Tags: 10ª Câmara de Direito Criminal, crime de desobediência, crime de receptação, empreender fuga, exercício da autodefesa, fuga à voz de prisão, instinto de liberdade, preservar a liberdade, reflexo instintivo, réu acusado, TJSP, Tribunal de Justiça de São Paulo, vontade de desobedecer

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