Igreja terá que devolver doação feita por fiel

Em 28/04/2024

Tempo de leitura: 2 minutos

Repasse do recurso, que ultrapassa R$ 200 mil, não teria sido consensual.

 

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, e condenou uma igreja a ressarcir um fiel em parte do valor que ele havia doado para a instituição religiosa.

Além disso, foi determinado o pagamento de indenização de R$ 12 mil por danos morais.

Segundo o processo, o fiel vendeu uma propriedade em Rondônia, no valor de R$ 413 mil, e entregou o contrato para a igreja, para que fossem feitas orações sobre o documento.

Mas ao saber do valor da negociação, um pastor teria começado a assediar o fiel, tentando convencê-lo a doar a quantia afirmando que, caso contrário, a vida dele estaria amaldiçoada.

Por isso, o homem fez uma doação de R$ 269.157, sendo R$ 146.500 por meio de cheques, R$ 40 mil de um imóvel, R$ 22.657 de um automóvel e R$ 60 mil em espécie.

Em sua defesa, a instituição religiosa sustentou que não houve “vício de consentimento e coação moral no presente caso”. Ainda conforme a ré, a suposta doação da casa não teria sido concretizada, “tendo a documentação sido encaminhada ao departamento jurídico da igreja apenas para análise de ‘futura doação desse imóvel‘”.

A 1ª Instância acolheu o pedido do autor e determinou que a instituição religiosa devolvesse a quantia integral ao fiel. Diante dessa decisão, a igreja recorreu.

O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença, sob o fundamento de que o fiel não conseguiu provar que fez a doação de R$ 60 mil em espécie à igreja.

O magistrado também isentou a instituição de ressarcir os R$ 40 mil do imóvel, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a casa teria sido transferida para a denominação.

O relator ressaltou que o fiel é uma pessoa vulnerável a este tipo de pressão. Ele considerou evidenciado que o autor foi pressionado pelo religioso a vender tudo o que tinha em troca de uma suposta “bênção de Deus”.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

* Com Diretoria Executiva de Comunicação (Dircom) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

 

 


Tags: 9ª Câmara Cível, bênção de Deus, coação moral, Comarca de Iturama, Danos morais, desembargador Amorim Siqueira, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, instituição religiosa, Iturama (MG), juiz de direito Fausto Bawden de Castro Silva, pagamento de indenização, propriedade em Rondônia, TJMG, Triângulo Mineiro, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, valor da negociação, vício de consentimento

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *