STF mantém honorários de sucumbência a advogados públicos

Em 03/11/2023

Tempo de leitura: 2 minutos

O Plenário negou seguimento a embargos de declaração por entender que a terceira que interpôs o recurso não pertence à relação jurídica.

 

O STF, em plenário virtual, recusou embargos de declaração opostos por uma cooperativa que questionou a tese já fixada pela Corte de que é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos, desde que respeitado, em absoluto, o teto remuneratório previsto na CF/88.

Relembre

No caso, a PGR propôs cinco ações ao STF contra normas estaduais e distrital que permitem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores.

Em todas, o principal argumento apresentado foi o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos.

Na ocasião, os ministros recusaram os pedidos da PGR e declararam a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgaram parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme a CF ao art. 23 da lei 8.906/94, ao art. 85, § 19, da lei 13.105/15, e aos arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da CF.

Seguiram o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (Foto acima) entendendo que “A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem esses agentes públicos, pois são valores percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de cargo estritamente público“.

Embargos de declaração

A COPERSUCAR – Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, na condição de terceira juridicamente interessada, opôs embargos de declaração contra o acórdão do  STF.

A cooperativa argumentou no recurso que existe a necessidade de fixação do marco temporal, desde quando os advogados, públicos e privados, passaram a ter direito à verba sucumbencial.

O relator, Alexandre de Moraes, negou seguimento ao recurso, e foi acompanhado à unanimidade. S. Exa. declarou que a COPERSUCAR não integrou a relação jurídica processual.

O ministro concluiu que “a jurisprudência da Corte entende que, nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros não pertencentes à relação jurídica processual não possuem legitimidade para apresentar pedidos ou interpor recursos“.

Leia o voto

Processo: ADIn 6.053

Para o secretário-geral da OAB nacional e coordenador de comissões da entidade, Alberto Simonetti, “é a consolidação de uma grande luta de todas as entidades da advocacia pública, que contou com o apoio e a liderança da oab. Todos os advogados possuem direito a honorários dignos e valorizados“.


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