Em 26/04/2011
João Pessoa(PB) – O Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 2 regulamentou o procedimento para expedição de certidão cível e criminal com a observação “NADA CONSTA”. São 13 itens que devem ser observados pelos servidores do Telejudiciário, excetuando-se os casos que se tratar de requisição judicial ou outros expressos em lei. O Provimento é do corregedor-geral, desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira, e foi publicado na quinta-feira(21Abril2011).
O corregedor-geral considerou a tendência doutrinária e jurisprudencial(artigo 70, § 2º do Código de Processo Penal), pautados no sentido de que deve ser evitada a estigmatização definitiva dos condenados em crimes de menor periculosidade. Também foi considerado o disposto no artigo 202 Lei de Execução Penal(Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), ao preceituar que, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal, ou outros casos expressos em lei.
De acordo com o artigo 1º do Provimento, as certidões de antecedentes criminais serão expedidas com a observação “NADA CONSTA” para as seguintes condições: I – inquérito arquivado; II – indiciado não denunciado, após o pronunciamento do ministério público; III – não recebimento da denúncia ou queixa-crime; IV – trancamento da ação penal; V – extinção da punibilidade; VI – extinção da pena, tendo havido reabilitação; VII – absolvição; VIII – impronúncia; IX – condenação com suspensão condicional da pena não revogada; X – reabilitação não revogada; XI – condenação à pena de multa, isoladamente, ou à pena restritiva de direitos, não convertidas, observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 3º do Provimento; XII – pedido de explicações em juízo, interpelação, justificação e peças informativas; XIII – suspensão do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
O parágrafo único do provimento esclarece que o fornecimento de certidão de antecedentes criminais com a expressão “nada consta” não implica na baixa da distribuição, considerando-se que esta deve permanecer nos registros da Distribuição e do Telejudiciário para assegurar a justa instrução de novos processos, prestar informações a outros órgão oficiais e para fins estatísticos.
As anotações constantes nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX somente serão emitidas após o trânsito em julgado da decisão. Conforme o artigo 3º, nas hipóteses de revogação da suspensão condicional da pena e da conversão da multa ou restrição de direitos em pena privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva, devendo o juízo competente comunicar o fato ao Distribuidor judicial.
Ainda conforme o provimento, a informação será positiva quando a pena restritiva de direitos consistir na proibição de habilitação ou autorização para conduzir veículos, aeronaves, ou ofícios que dependam de habilitação para conduzir veículos, aeronaves, ou ofícios que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público, se a certidão se destinar a um desses fins específicos.
As certidões de distribuição de cartas precatórias serão expedidas com a anotação “nada consta”, somente após a informação do juízo deprecante, ou comprovação do interessado, da incidência das hipóteses previstas no artigo 1º do Provimento.
Serão objeto de certidão positiva, relacionadas a processos em andamento, a existência de execução fiscal, execução extrajudicial, execuções diversas, ação de cobrança, ação monitória, ação de despejo por falta de pagamento, busca e apreensão em alienação fiduciária, ação civil pública e ação popular.
Também está previsto que deverá constar no corpo das certidões, a expressão “esta certidão não terá validade para fins de instrução de processos judiciais”.
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