JF condena governo a indenizar viúva e filhos de homem que morreu após bater moto em animal

Em 26/05/2011

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Sousa(PB) –
O Juiz Federal Orlan Donato Rocha, titular da 8ª Vara Federal, com sede na cidade de Sousa(PB), condenou a União(Governo Federal) a pagar indenização, no valor total de R$ 160 mil reais, à viúva e filhos família de um motociclista, que morreu em acidente de trânsito, após colidir com um animal que estava no meio da pista, na BR-230, entre as cidades de São Bentinho e Pombal, fato ocorrido no mês de abril do ano de 2008.

A produção de jornalismo da Rádio LIBERDADE 96 FM de Pombal teve acesso, com exclusividade, à sentença proferida pelo Magistrado federal e publicada no Diário da Justiça.

Nela, o Juiz Federal Orlan Donato rejeitou a alegação do DNIT – órgão do governo, responsável pela administração de rodovias federais – de que a responsabilidade do acidente havia sido exclusiva da vítima, já que não possuía habilitação.

Para o magistrado, o sinistro teria ocorrido do mesmo jeito, mesmo se o condutor tivesse observado todas as condições de segurança.

Confira a sentença:

0001318-25.2010.4.05.8202
MARIA LEANDRO DA SILVA E OUTROS x DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
(Adv. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, NARRIMAN XAVIER DA COSTA, JOSE GEORGE COSTA NEVES, EDSON BATISTA DE SOUZA, JOÃO CARDOSO MACHADO, NELSON AZEVEDO TORRES, EDMILSON TAVARES RIBEIRO FILHO, LINDONGENIA QUEIROGA DE SOUSA, GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA).


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUBSEÇÃO DE SOUSA – 8ª VARA PROCESSO Nº: 0001318-25.2010.4.05.8202 AUTOR: MARIA LEANDRO DA SILVA, JOSENILDA MARIA LEANDRO LOPES, ANA LÚCIA MARIA LEANDRO DE OLIVEIRA e JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT SENTENÇA – TIPO A I.

Relatório
Os autores ajuizaram ação em face do réu, pretendendo receber indenização pelos danos morais e materiais que lhes foram causados em razão da morte de seu marido/pai, José Severino da Silva, em razão de acidente de trânsito.

Aduziram que o óbito se deu em virtude de grave acidente sofrido pelo falecido, ao chocar sua motocicleta com um animal, enquanto trafegava com seu veículo pela BR-230, trecho entre Pombal e São Bentinho, ambos municípios do Estado da Paraíba, o que, para os requerentes, denota omissão na fiscalização da rodovia pela demandada. Juntaram documentos(fls. 08/30).

Citado, o DNIT ofertou sua defesa e aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima.(fls. 43/71). Trouxe documentos(fls. 72/77).

Houve réplica(fls. 81/84). O DNIT juntou documentos(fls. 91/101). Regularmente intimadas, as partes compareceram à audiência, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras e da testemunha.

Era o que de mais importante a ser relatado. Fundamento e passo a decidir. II. Fundamentação II.

1. Preliminarmente:

Da Ilegitimidade passiva O DNIT suscitou a ilegitimidade passiva no feito. A legitimidade das partes é espécie de condição da ação e consiste na pertinência entre os sujeitos envolvidos na lide e o direito controvertido.

O DNIT suscitou a ilegitimidade passiva no feito, sob o argumento de que a remoção de animais na pista compete à Polícia Rodoviária Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, representada pela União(Advocacia Geral da União).

No caso, com o advento da Lei nº. 10.233/2001, a qual extinguiu o antigo DNER, foi criado o DNIT – Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes. Constituído sob a forma de autarquia, e, portanto, com personalidade jurídica própria, foi-lhe atribuída a incumbência da manutenção, restauração e fiscalização das rodovias federais.

Ressalte-se que a com a extinção do DNER, anterior guardião das rodovias federais, a União assumiu o pólo passivo das demandas em curso contra aquela autarquia, mas somente quanto as já iniciadas.

Assim, em relação aos acidentes ocorridos após a vigência da Lei nº. 10.233/2001, a legitimidade para atuar nas demandas processuais passou a ser do DNIT. Não é outro o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, senão, vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. POLO PASSIVO. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

A legitimidade passiva ad causam, na presente demanda não pertence à União, seja porque a responsabilidade desse ente federal, pelas ações judiciais movidas contra o DNER, somente persistiu enquanto esteve em curso o processo de inventariança daquela autarquia, nos moldes do art. 4º, I, do Decreto nº 4128/2002. – O DNIT, ao suceder o DNER em todos os direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe atribui autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público, conferindo-lhe legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações.

Para tanto, foi criada a Procuradoria Federal Especializada, órgão com poderes para exercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT. – Não há que se falar em culpa do eventual proprietário do animal, até porque não há sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o proprietário do animal. –

Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União e responsabiliza-se o DNIT, tendo em vista que este ocorreu em culpa in vigilando, tendo falhado no seu dever de proteger os condutores da presença de animais na pista, pois não tomou nenhuma providência para evitar tal fato, como a colocação de placas ou barreiras protetivas. –

O fato ocorreu no dia 26.02.2003, por volta das 18:00, na BR 316, quando o de cujus trafegava em caminhão da empresa onde trabalhava, sendo surpreendido, de forma abrupta, pelo aparecimento de um jumento na estrada, que colidiu com seu veículo, conforme Boletim da Polícia Rodoviária Federal à fl. 24, causando o seu óbito.

– A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de sinalização e barreiras protetivas.

O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, ocorreu o sinistro e o conseqüente dano. – No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que merece prosperar, tendo em vista que o Recorrida comprovou, efetivamente, o valor do prejuízo financeiro causado pelo sinistro, qual seja, o valor de R$ 2.000,00, referente às despesas de funeral.

A pensão à viúva, no valor de 2,72 salários mínimos, também não merece reforma, tendo em vista que esta era a remuneração percebida pelo falecido à época do óbito. – Em relação aos danos morais, o fato, por si só, é suficiente para fins de indenização, tendo em vista que o sinistro causou o óbito do condutor do veículo, cônjuge da Recorrida.

O dano moral resta evidenciado com a morte. Ora, "a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas.". (STJ, RESP239009/RJ, 4ªT., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

No que se refere à quantificação dos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado levando-se em consideração os danos irreversíveis sofridos pelos parentes do falecido e a capacidade econômica de ambas as partes, de modo que não seja demasiadamente excessivo para uma e irrisório para a outra, razão pela qual devem ser mantidos em R$ 87.500,00.

Ressalte-se que não há prova de que a vítima não observou as normas de segurança nas estradas, tais como a condução do veículo em alta velocidade, não se podendo presumir que o acidente foi de culpa exclusiva da vítima.

Ao invés, o documento à fl. 25, indica que o falecido usava cinto de segurança. – Apelação e Agravo Retido do DNIT improvidos. Provimento da Apelação da União e parcial provimento da Remessa Oficial para excluir a União da lide.

"1 REMESSA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAIS NA PISTA. OMISSÃO DO ESTADO. PRELIMINAR.

1 – Trata-se de remessa obrigatória e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença da lavra do então MM Juiz Federal Rogério de Menezes Fialho Moreira, da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, prolatada na Ação de Indenização de Danos Morais n° 00.0034821-0.

2 – O DNER – Departamento Nacional de Estradas e Rodagens tem legitimidade passiva para ser acionada em ação referente a acidente de trânsito em estrada federal.

A União, por sua vez, foi a sucessora do extinto DNER nas ações ajuizadas até 08 de agosto de 2003, quando concluída a inventariança e a autarquia extinta foi sucedida pelo DNIT.

3 – O autor, em 29 de janeiro de 1997, no trecho entre as cidades de Campina Grande e Soledade no estado da Paraíba, na BR 230, foi surpreendido pela presença de animais na pista e, não tendo condições de frear, chocou-se com um veículo que vinha na faixa oposta.

4 – Segundo o demandante, o choque se deu somente por culpa de animais na pista, e tendo o DNER – Departamento Nacional de Estradas e Rodagens a incumbência de construir a BR 230, seria também o responsável pela manutenção, fiscalização e livre tráfego da pista.

5 – Há nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano material sofrido pela vítima, pois o Estado tem o dever de fiscalizar e zelar pelo livre tráfego das rodovias federais, a fim de evitar invasão de animais, caracterizando a responsabilidade subjetiva pela Teoria do Risco Administrativo.

6 – A inexistência de provas contundentes para fundamentar a sentença alegada pela apelante não prospera, devido à preclusão temporal do seu direito em pleitear prova testemunhal, pois contra o decisório que a negou não houve interposição de agravo de instrumento. Remessa obrigatória e apelação desprovidas.

(APELREEX 200005000204641, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 – Primeira Turma, 29/05/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. AÇÃO MOVIDA CONTRA O DNER E CONTRA A UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Hipótese em que pretende o autor ver reconhecido o direito de receber do DNER e da UNIÃO FEDERAL indenização por danos sofridos em virtude de acidente envolvendo seu filho, ocorrido em rodovia federal;

2. A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, extinguiu o DNER e instituiu o DNIT, tendo atribuído à União a condição de sucessora daquele;

3. Tendo o acidente de que cuida a ação ocorrido em dezembro de 2005, quando já havia sido criado o DNIT, o DNER e a UNIÃO FEDERAL não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide;

4. Processo extinto sem resolução de mérito, e apelação prejudicada.
(AC 200681000104721, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 – Terceira Turma, 28/10/2008).

Tendo o acidente ocorrido em 2008, e com fulcro nos julgados acima indicados, é inconteste a legitimidade do DNIT para figurar no feito, pelo que rejeito a preliminar em comento.

II. 2. Mérito

O caso sob luzes trata da responsabilidade civil por danos materiais e morais causados em acidente de veículo de via terrestre. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, entendo necessário tecer algumas rápidas considerações acerca das teorias que norteiam e nortearam a responsabilidade civil do Estado ao longo dos tempos.

De uma noção de total irresponsabilidade do Estado(The King can do no wrong – o rei não pode errar), passando pela responsabilidade com culpa, em que se divisavam atos estatais de império(não sujeitos à responsabilização) e de gestão, onde o Estado poderia responder civilmente por seus atos, a doutrina administrativista evoluiu até chegar à hodierna teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em que este responde pelos danos que seus agentes causarem independente da existência de culpa.

Também esta é a teoria adotada no Direito Brasileiro, consubstanciada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, como se vê, in verbis: "Art. 37. Omissis (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Impende ressaltar que paralela à responsabilidade objetiva do Estado construiu-se doutrinariamente uma teoria que excepciona a regra geral para considerar que em casos em que o ente estatal não se desincumbe de seus misteres, omitindo-se na prestação de serviços públicos e com isso acarretando danos a terceiros, responderá subjetivamente, desde que comprovada a existência de culpa.

Surgida no Direito Francês, a responsabilidade subjetiva do Estado pela falta(culpa) do serviço foi melhor desenvolvida entre nós por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e, mais recentemente, pelo consagrado Celso Antônio Bandeira de Mello.

Deixo que este último melhor explicite sua engenhosa construção jurídica, ipsis litteris: "Há responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produz. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidades normais(culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. Por isso, é sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar, e de acordo com certos padrões, não atua ou atua insuficientemente para deter o evento lesivo".

É o caso dos autos, na medida em que pretendem os autores indenização em razão de conduta omissiva da ré no desempenho de seu mister público. Portanto, torna-se necessário para solução do deslinde, além da ocorrência do dano, a prova da inércia do ente público. Como se trata de responsabilidade civil objetiva, segundo o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, fundada na teoria do risco administrativo, prescinde-se da perquirição do elemento subjetivo da conduta(culpa em sentido amplo) para que o dever de indenizar ecloda, acaso haja a comprovação do terceiro e último dos por mim denominados "elementos da equação": o dano em si.

Caso concreto
No caso em apreço, tentou a parte ré, sem sucesso, eximir-se da responsabilidade pelo sinistro ocorrido, alegando culpa exclusiva do condutor, argumentando ainda a inobservância, por parte deste, de vestuário de proteção adequado, além não possuir habilitação para dirigir motocicleta.

Com efeito, a ré não logrou demonstrar a ocorrência de caso fortuito, ou mesmo a exclusividade da culpa da vítima. Tais alegações constituem-se em fatos modificativos do direito do autor, art. 333, inciso II, do CPC, e deveriam, portanto, serem comprovadas pela ré, o que não ocorrera no feito.

Ao revés, o boletim de acidente de trânsito carreado pelos requerentes(fls. 24/26), informou que o acidente ocorreu em razão de abalroamento com animal que circulava pela rodovia.

Sequer a alegação de ausência de habilitação merece ser levada em conta, haja vista que a falta do referido documento não foi consignada pela autoridade policial.

Saliente-se que o boletim de ocorrência é espécie de ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade, somente desconstituída mediante de prova em contrário, do que não se desincumbiu o demandado.

Frise-se que a eventual ausência de habilitação em nada interferiria na cadeia causal, pois não restou provado que o acidente ocorreu por imperícia do condutor.

A esse respeito, vejamos o aresto abaixo:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CAUSA EXCLUSIVA ATRIBUÍDA ÀS MÁS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

1. As teses da União – falhas na perícia, caso fortuito ou força maior, habilitação vencida do condutor- são meras conjecturas, afastadas, principalmente, pelo caráter objetivo de sua responsabilidade. Ao final e ao cabo só resta a conclusão de que foi causa suficiente dos danos o fato do veículo ter derrapado em virtude da existência de óleo na pista e intenso fluxo de água sobre o asfalto.

2. Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e nada há nos autos, a não ser meras suposições, daquelas hipóteses excludentes de responsabilidade.

3. A verba honorária ser fixada mediante apreciação eqüitativa do Juiz, a teor do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação de honorários, há outras circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço(art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC).

5. Verifica-se, no caso, que o valor de cerca R$ 1.165,00(mil cento e sessenta e cinco reais), ou seja, 10% do valor da condenação, fixado na sentença, é compatível com a dignidade profissional dos procuradores da União.

6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(AC 200201000284217, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – QUINTA TURMA, 29/10/2009).

A bem da verdade, o DNIT faltou com o dever precípuo de fiscalização de rodovia federal. Embora não possa ser desconsiderado que a vigilância total das rodovias federais é tarefa hercúlea, no caso em destaque, não havendo motivo para que não houvesse rondas noturnas que pudessem encaminhar aos respectivos donos eventuais animais circulando na pista.

Vale ressaltar que, conquanto as circunstâncias do caso não se enquadrem nas hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado, não resta dúvida de que a omissão estatal, traduzida pela ausência de fiscalização, conduz à ilação de que o ente responsável por seu comportamento laborou em culpa ao se omitir em efetuar seus serviços conforme manda a lei.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE GRADES DE PROTEÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A OMISSÃO E AS MORTES.

1. Recurso especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação ordinária de reparação de danos em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a indenização pelo falecimento dos pais dos recorrentes, ao argumento de que os mesmos vieram a falecer em razão de acidente automobilístico ocorrido na Marginal do Tietê, pois no local do acidente não existiam grades de proteção, o que impediria a queda do veículo.

2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.

3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu e que o evento morte dele decorreu e que a estrada não tinha grade de proteção.

4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse – o que não foi feito – que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

5. A imputação de culpa está lastreada na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes(arts. 34, parágrafo 2°, do Código Nacional de Trânsito, e 66, parágrafo único, do Decreto nº 62.127/68).

6. Jurisdição sobre a referida marginal de competência da ré, incumbindo a ela a sua manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável(art. 66, parágrafo único, do Decreto nº 62.127/68) pelos danos que dessa omissão decorrerem.

7. Estabelecido assim o nexo causal entre a conduta omissiva e o falecimento dos pais dos recorrente, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes, no caso, os danos patrimoniais pela cessação da fonte de sustento dos menores. 8. Recurso provido." (REsp 439.408/SP, Rel. Ministro José Delgado, 1ª TURMA, julgado em 05.09.2002, DJ 21.10.2002 p. 308)

Destarte, restou demonstrada a conduta omissiva da ré que não efetuou com o necessário esmero a guarida da rodovia, uma vez que não adotou nenhuma medida para se prevenir acidentes de tal natureza.

Frise-se que não têm sido incomum a formulação de pretensões a este Juízo alegando acidentes com animais, o que denota o abandono do Poder Público quanto à fiscalização das rodovias federais.

Nesse sentido: "(…) A Lei n. 10.233/2001, que criou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes, prevê, em um de seus dispositivos (art. 82, IV), que cumpre a essa autarquia administrar programas de operação de rodovias, donde decorre o dever de fiscalização da presença de animais nas estradas, como, também, o dever de adoção de providências preventivas, a exemplo da atuação junto aos proprietários dos animais, instalação de barreiras físicas à beira da estrada, de modo a evitar ou minimizar a circulação de animais na pista, e instalação de sinalização indicativa da presença de animais. O não cumprimento desses deveres, pela não adoção das medidas indicadas, é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço público, suficiente para embasar a responsabilização civil subjetiva do Estado (…)."

3. Entretanto, in casu, extrai-se que houve culpa concorrente da vítima. Faltou prudência ao condutor da motocicleta, na medida em que trafegava a rodovia sem capacete durante a noite, sujeitando-se aos riscos provenientes de tal conduta.

Outro não foi o resultado: a causa da morte se deu em virtude do politraumatismo sofrido pela vítima, conforme atesta a Certidão de óbito(fl. 22).

Ressalte-se que a culpa concorrente, e não a exclusiva da vítima, não é suficiente para afastar a nexo de causalidade entre a conduta danosa e o dano efetivo.

Quanto ao nexo causal, que é o vínculo que une a prática da conduta antijurídica comissiva ou omissiva e o resultado danoso produzido, entendo caracterizado, já que a fiscalização inadequada foi fator determinante para a ocorrência do fatídico acidente.

Assim, a vítima assumiu o risco à sua incolumidade física ao não usar o capacete, maximizando os danos experimentados no acidente, ou seja, a severidade das lesões que o levaram ao óbito.

Compulsando os autos, firmei entendimento no sentido de que há culpa concorrente em razão da conduta omissiva do DNIT e da vítima. Todavia, a culpa concorrente da vítima não impede a responsabilidade civil da parte ré, devendo ser reduzido o valor da indenização pleiteada.

Nessa esteira, converge o seguinte julgado:

"CIVIL. INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM DECORRÊNCIA DE QUEDA EM BUEIRO SEM TAMPA DE PROTEÇÃO. FALTA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA EM FACE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNER.

I. A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar ou não associada a prejuízo patrimonial.

II. O dano moral se configura sempre que alguém causa lesão de interesse não patrimonial a outrem.

III. Responde civilmente o órgão público competente pela conservação das estradas de rodagem por não tomar providências quanto à proteção de bueiro de captação de águas pluviais e sinalização indicativa de perigo, capaz de provocar acidentes com danos em transeuntes.

IV. A culpa concorrente da vítima não impede a responsabilidade civil do DNER, deve ser reduzido o valor da indenização pleiteada.

V. É atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não devendo causar o enriquecimento indevido da parte.

VI. Deve ser mantido o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, em R$70.000,00(setenta mil reais), em razão da morte do genitor dos autores em decorrência de queda em bueiro sem proteção existente em rodovia, bem como a fixação da indenização a título de danos materiais, no valor equivalente a 0,64 salário-mínimo mensal, a ser rateada entre os autores, devida desde o óbito até o implemento dos 21 anos de idade, prorrogável até os 24 anos, na hipótese de ingresso em curso superior, em razão da culpa concorrente da vítima.

VII. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS"

4.
Danos materiais Tal elemento, na verdade, biparte-se em dois: o dano emergente e os lucros cessantes, que outra coisa não são que aquilo que se perdeu e o que se deixou de lucrar, em razão do evento danoso.

A lei civil dá solução objetiva a tal questão, estabelecendo o fato constitutivo do direito: diz que somente haverá indenização se houver efetiva lesão à esfera jurídica de outrem e que ela – a reparação – será medida pela extensão do prejuízo causado(arts. 927 e 944 do Código Civil). Ou seja, há a necessidade imperiosa daquele que pleiteia indenização fazer prova de tal fato constitutivo.

No caso em apreço e no tocante à indenização por danos materiais, os autores reclamam o pagamento de pensionamento mensal em favor apenas de Maria Leandro da Silva e de José Henrique de Sousa Silva, a ser arbitrado por este juízo, desde o óbito até que o falecido completasse 75(setenta e cinco) anos.

Não restam dúvidas de que o falecido se encontrava em plena idade laborativa, e exercia a atividade de agricultor, quando de seu falecimento, razão pela qual é devido o pensionamento aos autores retromencionados.

A propósito, acerca dos termos iniciais e finais do pensionamento, merece trazer à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE CAUSOU MORTE DE FILHO MENOR DOS RECORRENTES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE PENSÃO POR DANOS MATERIAIS. 1/3 DE SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A IDADE EM QUE OS PAIS COMPLETEM 65 ANOS, CONFORME PEDIDO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PLAUSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

2. E, no caso dos autos, deve-se reconhecer que o entendimento manifestado no julgado ora embargado decorre de erro material constante da petição do recurso especial, pois, conquanto se constate o pedido de "ampliação do período de incidência do pensionamento deferido para que o mesmo perdure até a idade de 65(sessenta e cinco) anos dos genitores da vítima", nota-se que os autores, na petição inicial e no recurso de apelação, vêm pedindo o pensionamento "até a data em que o menor completaria 65(sessenta e cinco) anos de vida".

3. Nesse contexto, forçosa a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para se suprimir o entendimento manifestado nos itens 5 e 6 da ementa do acórdão ora embargado e, fazendo valer a jurisprudência do STJ, reconhecer que os autores têm direito à pensão de 2/3 do salário mínimo, no período em que o menor falecido teria entre 16 e 25 anos, e, após esse período, no valor de 1/3 do salário mínimo até o momento em que o falecido completaria 65 anos de idade.

4. Embargos de declaração acolhidos.

(STJ. Embargos de Declaração no Recurso Especial – 1094525. 1ª T. Un. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJE: 03/08/2010)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 13 E 131 DO CPC E 5º DO CCB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211-STJ. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DESPESAS COM FUNERAL. FATO CERTO. MODICIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. LIMITE DO PENSIONAMENTO DOS FILHOS. VINTE E CINCO ANOS. INDEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CÁLCULO.

I. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" – Súmula n. 211/STJ. II. Entendido pelo Tribunal a quo que o preposto da recorrente teve responsabilidade na configuração do dano indenizável, tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.

III. Desnecessidade de comprovação das despesas de funeral para a obtenção do ressarcimento do causador do sinistro, em face da certeza do fato, da modicidade da verba quando dentro dos parâmetros previstos pela Previdência Social e da imperiosidade de se dar proteção e respeito à dignidade humana. Precedentes do STJ.

IV. A pensão é devida aos filhos do de cujus até a idade de vinte e cinco anos, quando presumida pela jurisprudência a independência econômica daquela em relação ao genitor falecido.

V. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" – Súmula n. 326/STJ.

VI. Juros moratórios devidos em 6%(seis por cento) ao ano, a partir da citação, observando-se o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando, então, submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, a qual, de acordo com precedente da Corte Especial, corresponde à Taxa Selic, ressalvando-se a não-incidência de correção monetária, pois é fator que já compõe a referida taxa.

VII. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ. Recurso Especial – 865363. 4ª T. Un. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJE: 11/11/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – PENSIONAMENTO – TERMO FINAL – IDADE DO FILHO – INDENIZAÇÃO – REVISÃO DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ)

1. O STJ tem posição firmada de que deve ser conferida uma interpretação sistemática ao pedido deduzido na exordial. Precedentes.

2. É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai seja a idade em que o beneficiário complete vinte e cinco anos de idade, quando se presume ter concluído sua formação, incluindo-se a universidade.

3. Inviável o recurso especial se o exame da questão suscitada exige revolvimento de aspectos fáticos-probatórios. Aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(STJ. RECURSO ESPECIAL – 1159409. 2ª T. Un. Rel. Min. Eliana Calmon. DJE: 21/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. VIÚVA. TERMO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I. A pensão, a título de danos materiais, devida à viúva da vítima de acidente de trabalho deve ser paga desde a data do evento danoso. Agravo Regimental improvido.
(STJ. Agravo Regimental no Recurso Especial – 966082. 3ª T. Un. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJE: 18/12/2009)

Dessa sorte, valendo-me do entendimento assentado pelo col. STJ e considerando a existência de viúva(Maria Leandro da Silva) e de filho menor(José Henrique de Sousa Silva), tenho que o valor do pensionamento deverá ser rateado entre os 2(dois) dependentes economicamente do de cujus, cada um com cota-parte equivalente a 1/2(metade) do salário-mínimo vigente desde a data do evento danoso, sendo que, para o segundo dependente, o pensionamento perdurará até que ele complete a idade de 25(vinte e cinco) anos.

Quando o filho do falecido implementar a idade de 25 anos, a sua cota deverá ser revertida em favor da outra beneficiária do pensionamento. Este, em relação à viúva, findará na ocorrência de um dos dois eventos: na data em que o falecido completaria 65(sessenta e cinco) anos ou na data do óbito da viúva.

Danos morais
Resta-me, pois, enfrentar uma questão: os autores sofreram ou não danos morais em razão da morte de seu marido/pai?.

Em primeiro lugar, deve-se destacar, desde logo, que, depois da Constituição Federal de 1988 – CF/88, não há mais qualquer dúvida sobre o dever de indenizar o dano moral(art. 5º, inciso X).

Nesta linha, conquanto no Código Civil de 1916 não houvesse menção expressa, do modo como há no Código Civil de 2002(art. 186), já era pacífico – pelo menos desde a promulgação da Carta Magna em 1988 – que aquele que causasse dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, deveria indenizá-lo, como meio de reparação da lesão por este último sofrida.

E o fundamento de tal dever jurídico derivado não é outro senão decorrente da violação do dever jurídico originário, imposto pela Carta Política a todo indivíduo, de respeitar a dignidade de toda pessoa humana, visto que esta é fundamento da própria República, nos termos do art. 1º, inciso III, CF/88.
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 100-102).

Assim, o dano moral se configuraria toda vez que houvesse um abalo, um vilipêndio à dignidade de qualquer ser humano, violação esta capaz de causar um sentimento de grande incômodo e desconforto íntimo àquele que a sofre, pelo ferimento de uma das esferas mais importantes – se não a mais cara – de qualquer pessoa: sua saúde e higidez psicológica.

Mesmo pela dicção do antigo art. 159 do Código Civil de 1916, se conjugado com as disposições esclarecedoras postas pela CF/88, encontramos fundamento legal para o dever de indenizar reclamado pela autora em face da ré, sem contar, por óbvio, o próprio caráter de aplicabilidade direta e imediata da norma do art. 5º, inciso X, da CF/88.
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 115, especialmente o 2º parágrafo).

Além do mais, o fundamento da responsabilização da ré, neste processo, é de ordem objetiva e encontra amparo não no Código Civil, mas diretamente na própria CF/88, em seu art. 37, § 6º.

É fato que, em matéria de responsabilidade civil, como já registrado acima, não se presume o dano, carecendo este de prova. Mas, é certo também, que não se pode adotar o mesmo regramento de prova, para todos os casos e para todos os tipos de danos, sob pena de condenar aquele que sofreu determinada lesão a ficar sem ressarcimento, ante a extrema dificuldade – senão completa impossibilidade – da produção de determinado tipo de prova(prova diabólica).

É por isso que me filio àqueles que entendem que, em sede de dano moral, o dano em si existe in re ipsa, ou seja, decorre justamente do evento danoso, de sua própria gravidade e da repercussão dela.
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 108).

E não há nenhuma dúvida que a só ocorrência narrada nos autos já basta para provar o dano sofrido pelos autores.

A propósito vejamos os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1. O boletim de ocorrência é um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, mas não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Precedentes.

2. Portanto, o fato de a agente prisional ter informado no boletim de ocorrência o estado civil da vítima como "convivente" – o que, segundo o recorrente, revelaria a existência de união estável – não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã da vítima para propor a ação indenizatória.

3. Na ausência de ascendente, descente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Precedentes.

4. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva. Precedentes.

5. Recurso especial não provido.
(RESP 200800991418, CASTRO MEIRA, STJ – SEGUNDA TURMA, 31/08/2009).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALECIMENTO DE MILITAR NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. PRESCINDIBILIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO A PARTIR DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

3. Hipótese em que os autores ajuizaram ação contra a União com o objetivo de serem indenizados por danos morais decorrentes da morte do filho militar no desempenho de atividade no Exército.

4. A União Federal, no Recurso Especial, defende que a responsabilidade civil, in casu, deve ser regida pelo art. 159 do Código Civil de 1916(atual art. 186 do CC/2002), ao argumento de que "o autor precisará provar o ato culposo do agente, o nexo causal entre o ato e o resultado, bem como o prejuízo decorrente".

5. O Tribunal a quo consignou estar demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso – falecimento da vítima durante manobra de deslocamento do comboio de viatura blindada – e o desempenho da atividade militar.

6. Consoante a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados aos administrados baseia-se na equânime repartição dos prejuízos que o desempenho do serviço público impõe a certos indivíduos, não suportados pelos demais.

7. Em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, o direito dos autores à indenização prescinde da apreciação dos elementos subjetivos(dolo ou culpa estatal), porquanto suposto vício na manifestação da vontade teria lugar apenas em ação de regresso, o que não se aplica no caso concreto. Precedentes do STJ.

8. A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida.

9. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização.

10. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se revelar exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso concreto, em que o quantum debeatur foi estipulado em R$ 100.000,00(cem mil reais) a ser repartido entre ambos os demandantes.

11. É entendimento assente no STJ que os juros relativos ao período da mora anterior à data de vigência do novo Código Civil(10.1.2003) devem ser empregados à taxa de 0,5% ao mês(art. 1.062 do CC/1916), e aos juros referentes ao período posterior aplica-se o disposto no art. 406 da Lei 10.406, de 10.1.2002.

12. No caso sob exame, a instância de origem fixou os juros moratórios em 6%(seis por cento) ao ano, a contar da data do evento(março de 1994), até janeiro de 2003, a partir de quando começa a incidir o percentual de 12%(doze por cento) ao ano.

13. Mantêm-se na íntegra os percentuais adotados no acórdão recorrido, porquanto inexiste nos autos recurso das partes com relação à aplicação da Taxa Selic após o advento do Código Civil/2002.

14. Recurso Especial não provido.

(RESP 200701448582, HERMAN BENJAMIN, STJ – 2ª TURMA, 27/08/2009).

Quanto ao montante da indenização por dano moral, é certo que a "dor não tem preço", tampouco a higidez mental de uma pessoa, o sentimento de falta do ente querido, notadamente no tocante a um abalo da monta daquele sofrido pelos demandantes.

No entanto, é certo também que, em matéria de responsabilidade civil, a indenização visa a restituir o lesado ao estado anterior, tornando-o indene, íntegro. Por isso que, em sede de responsabilidade por dano material, ela se mede pela extensão da lesão concretamente sofrida, acrescida daquilo que se deixou razoavelmente de lucrar.

Ir além do dano é dar mais do que o lesado tem direito e, assim, propiciar-lhe enriquecimento ilícito. Ir aquém é negar proteção judicial e não restaurar as coisas ao seu estado anterior.

Em sede de dano moral temos um problema: se a dor não tem preço; se não há como "apagar a dor"; se não há meios de afastar o fato que vilipendiou a integridade moral dos demandantes, se não há como fazer renascer a filha morta, como fixar a justa indenização?.

A melhor solução, já o disseram os doutrinadores e a fixou a jurisprudência, é conjugar dois elementos: o quantum a ser pago pelo responsável deve constituir, ao mesmo tempo, uma compensação à vítima, pelos sofrimentos sofridos, capaz de amenizá-los, e uma punição àquele que violou bem jurídico alheio, em montante que nem importe em indevido locupletamento de quem recebe, nem seja ínfimo a ponto de nenhum efeito surtir para quem o desembolsa.
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 113-117, especialmente a página 116).

Ora, no caso presente, temos de um lado o DNIT, autarquia, pessoa jurídica de direito público e responsável pela manutenção e conservação das rodovias federais, o que leva a este juízo a ter em mente o caráter persuasivo que deve ter a condenação, de modo a estimular o réu a promover ações de preventivas para que situações como essas não mais aconteçam.

Do outro lado, uma família de pessoas comuns e detentora de patrimônio modesto, por certo, lesada de modo aviltante pela omissão do desmedido.

Ou seja, a indenização há de ser de considerável monta, para que a ré sinta-se ainda mais estimulada a promover as ações de educação de seus agentes, de modo que eles possam executar suas tarefas sem causar transtornos maiores do que o necessário às pessoas.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em casos análogos, vem entendendo ser razoável a condenação em valor equivalente a 300(trezentos) salários-mínimos, conforme arestos abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE – RECONHECIMENTO – EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO – DANO MORAL – PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO.

1. Visualizado que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja examinado o mérito da controvérsia.

2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.

3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.

4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
(EDRESP 200600922532, ELIANA CALMON, STJ – 2ª TURMA, 24/09/2009)

No caso dos autos, nada mais adequado do que lhe seguir os passos, propiciando a necessária segurança jurídica às partes envolvidas no litígio, pois é dele a competência para a unificação da interpretação e aplicação da lei federal em todo o país.

Assim, em razão da gravidade do fato em si, da culpa concorrente da vítima e do réu, e, mormente, dos depoimentos colhidos em audiência, fixo a indenização por dano moral devida da seguinte forma: R$ 60.000,00(sessenta mil reais) em favor de Maria Leandro da Silva; R$ 60.000,00(sessenta mil reais) em favor de José Henrique de Sousa Silva; R$ 40.000,00(quarenta mil reais) em favor de Josenilda Maria Leandro Lopes, pois, a despeito de já possuir família constituída, mantinha relação próxima com o pai; e R$ 20.000,00(vinte mil reais) em favor de Ana Lúcia Maria Leandro de Oliveira, haja vista que esta residia em São Paulo, não cultivando laços familiares próximos com o falecido.

Juros e correção monetária Quanto à incidência de juros, a jurisprudência do STJ já é consolidada no sentido de que os juros de mora devem observar a taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do CC/1916, até a vigência do novo diploma civil, a partir de quando deve ser considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional(artigo 406 do CC/2002), ou seja, a SELIC.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PRIVATIZAÇÃO DA VASP. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, FIADOR, PELOS PASSIVOS SUPERVENIENTES. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO A MAIOR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PERÍODO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS JUROS. ARTIGO 1.062 DO CC/02. PRECEDENTES.

1. Com relação à alegação de que o Estado pagou, espontaneamente, mesmo ciente de todas as circunstâncias envolvidas no caso concreto, dívida excessiva, que não estava obrigado a quitar, e que, portanto, não pode, agora, se voltar contra a agravante, sua afiançada, verifica-se que, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem expressamente asseverou que "o Estado não efetuou pagamento indevido, mas previsto no contrato". Não há como revisar tal entendimento sem a interpretação das cláusulas da própria avença e do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

2. O valor da condenação no período anterior ao Código Civil de 2002 há de sofrer atualização monetária, consoante determinado pelo acórdão a quo, além da incidência dos juros de mora, posto que tal cumulação foi vedada tão somente com o advento da Taxa Selic, que engloba ambos os encargos.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora devem observar a taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do CC/1916, até a vigência do novo diploma civil, a partir de quando deve ser considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional(artigo 406 do CC/2002), ou seja, a Selic. Precedentes.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para possibilitar a incidência, cumulativa, sobre a condenação, de juros de mora e correção monetária no período anterior ao advento do Código Civil de 2002.
(ADRESP 200801412435, BENEDITO GONÇALVES, STJ – 1ª TURMA, 04/11/2010).

No tocante à correção monetária, devem ser aplicados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos par Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do evento danoso para a condenação por dano material e a partir da data do arbitramento do valor na indenização por dano moral.

Assevero, todavia, que a incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem, razão pela qual a partir de janeiro de 2003, devem ser aplicados os índices da taxa SELIC. III.

Diante do expendido, rejeito a preliminar suscitada pelo DNIT, e julgo parcialmente o pedido autoral, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o réu a:

a) pagar, a título de indenização por danos morais, as quantias de: R$ 60.000,00(sessenta mil reais) em favor de Maria Leandro da Silva; R$ 60.000,00(sessenta mil reais) em favor de José Henrique de Sousa Silva; R$ 40.000,00(quarenta mil reais) em favor de Josenilda Maria Leandro Lopes; e R$ 20.000,00(vinte mil reais) em favor de Ana Lúcia Maria Leandro de Oliveira.

b) pagar, a título de indenização por danos materiais, pensionamento mensal, no valor de 1(um) salário mínimo rateado entre os dependentes, em favor de Maria Leandro da Silva e de José Henrique de Sousa Silva, nos moldes supra referidos. Incidirá sobre as parcelas dos itens "a" e "b" a Taxa SELIC, conforme súmula n° 54 do STJ.

Quanto ao dano moral, a taxa incidirá a partir da data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização, nos termos da súmula n° 362 do STJ, ou seja, a data da prolação da sentença, 28/04/2011.

No tocante ao dano material, a partir da data do evento danoso, qual seja, 27/04/2008. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor total das condenações cominada nos itens "a" e "b" devidamente atualizados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sousa/PB, 28 de abril de 2011.

ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 8ª Vara Federal/PB.

* liberdade96fm.com.br.


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