Aprovada em primeiro lugar em concurso sem fixação de vagas tem direito a nomeação

Em 24/09/2011

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Brasília(DF) – A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ), considerando que não houve fixação de número de vagas a serem preenchidas em concurso municipal, garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar, pelo entendimento de que presumisse que pelo menos uma vaga exista para que seja ocupada por quem teria a primeira classificação.


Caso

Candidata que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo(RS) impetrou Mandado de Segurança(MS) contra o ente público pleiteando a nomeação no cargo a que havia sido aprovada.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul(TJ/RS) por sua vez, rejeitou o pedido, estabelecendo que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso, ressaltando ainda que não foi comprovado que o município tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame.

Ao recorrer ao SJT, em decisão monocrática o então ministro Hamilton Carvalhido, reformou a decisão anterior e concedeu a ordem a autora, o que gerou o inconformismo do Estado do RS que agravou em recurso, sem sucesso.

Decisão
O ministro relator, Hamilton Carvalhido, pontuou que conforme jurisprudência do STJ e também da Suprema Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado. Existe o direito e não a mera expectativa dele.

Assim, a Corte afirma não ser relevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa, sendo pontuado que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas.

STF
Na decisão, foi citado ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal(STF), proferido no RE 598.099 de que a administração pode escolher o momento da nomeação, entretanto, está vinculada ao edital quanto ao número de vagas.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso afirmou que o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.


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