Maioria do Supremo aprova Lei da Ficha Limpa

Em 16/02/2012

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"A lei está em total compatibilidade com a Constituição de 88", afirmou Ayres Britto.

Brasília(DF) –
Seis dos 11 membros do Supremo Tribunal Federal(STF) já deram apoio à constitucionalidade da lei da Ficha Limpa, que valerá a partir das eleições municipais deste ano.

Nesta quinta-feira(16Fevereiro2012), os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto se somaram a Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Cármen Lúcia na defesa do mecanismo que barra candidatos condenados por órgãos colegiados da Justiça. A sessão ainda não acabou. "A lei está em total compatibilidade com a Constituição de 88", afirmou Ayres Britto.

A constitucionalidade da lei só será referendada depois da proclamação do resultado. Ainda votarão os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio de Mello, Celso de Mello e Cézar Peluso – todos esses se manifestaram contra o mecanismo em um primeiro julgamento, realizado em março de 2011, sobre se a Ficha Limpa valeria para as eleições de 2010. Até agora o placar é de 6 x 1.

No primeiro julgamento, por 6 x 5, o Supremo decidiu que a medida não era aplicável à votação de 2010 por ter sido sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva menos de um ano antes do pleito – o que é vedado pela legislação eleitoral.

Desta vez, ao contrário do que o correu no início do ano, Fux votou a favor da aplicação. Weber, que substituiu outra defensora da lei no primeiro julgamento, a ex-ministra Ellen Gracie, também deu seu apoio.

O Supremo voltou a discutir o assunto após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, feito em dezembro. Os três processos que colocaram a vigência da lei em dúvida começaram a ser discutidos em novembro.

O primeiro de dois pedidos de vista foi feito por Barbosa, sob a justificativa de que a Corte ainda estava desfalcada de um ministro após a saída de Ellen. Weber só tomou posse neste ano.

Levada ao Congresso por iniciativa popular, a lei pesou sobre vários candidatos nas eleições de 2010. O mecanismo prevê inelegibilidade para políticos condenados na Justiça, mesmo sem decisão final, e para os que renunciaram ao cargo para escaparem de cassações. Foram os casos do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz(PSC) e dos senadores Jader Barbalho(PMDB-PA) e João Capiberibe(PSB-AP), entre outros.

Os ministros ainda divergem sobre os prazos para cumprimento da inelegibilidade. A divisão se dá sobre se a suspensão de oito anos deve se dar após uma eventual condenação final do candidato barrado ou se isso deve acontecer a partir da condenação pelo primeiro órgão colegiado.

Histórico
No voto mais esperado do julgamento, a ministra Rosa Weber afirmou que não há empecilho para que um candidato se torne inelegível antes de ser condenado de forma definitiva – exatamente conforme o mecanismo prevê. “A Lei da Ficha Limpa foi gestada no ventre moralizante da sociedade que está agora exigir dos poderes instituídos um basta”, afirmou. “Inelegibilidade não é pena. E aqui o foco é a proteção da legitimidade das eleições e da soberania popular”.

Primeiro ministro a votar contra a iniciativa, Dias Toffoli afirmou que a lei da Ficha Limpa tem a “pior redação legislativa dos últimos tempos”. Foi acompanhado por comentários de enfáticos Gilmar Mendes. “A Corte pode decidir contra a opinião popular. Se não faríamos plebiscito toda hora e alteraríamos a Constituição. A pena de morte seria aprovada. O modelo contramajoritário serve para defender o indivíduo de si mesmo”, disse.

Em seu relatório, lido no ano passado, Fux considerou problemática a aplicação da lei para casos de renúncia com objetivo de evitar cassações, mas admitiu que condenações em órgãos colegiados servem para barrar candidaturas. Depois de pedir vistas, o ministro Joaquim Barbosa endossou o abandono de cargo como critério – esse voto e o do relator ainda dividem o apoio dos defensores da lei da Ficha Limpa.

Tanto os defensores do mecanismo como Tóffoli concordaram em um ponto: a lei não fere o princípio da irretroabilidade – que proíbe imputar crime a fatos ocorridos antes da confecção de uma determinada lei.


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