Em 01/01/2013
Boa Ventura(PB) – O prefeito eleito e diplomado no último dia 4(Dezembro2012)pelo município de Boa Ventura(PB), Miguel Estanislau Filho(PMDB), pontuou sobre decisão monocrática da ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral(TSE), proferida no último dia 14, indeferindo o seu registro de candidatura por estar enquadrado na "Lei da Ficha Limpa", revelando que não irá recorrer da decisão.
A decisão da ministra atendeu recurso especial impetrado pela coligação "Boa Ventura de Todos Nós" – que teve como candidato a prefeito o médico João Filho(PTB), terceiro colocado nas eleições de sete de outubro passado. Com a postura quem deverá assumir a prefeitura municipal será a vereadora Leonice Lopes(PSDC), segunda colocada no pleito.
A princípio o peemedebista pensou em recorrer da decisão, no entanto, mais sereno e bastante convicto desse momento inusitado que vive atualmente, Miguel Estanislau Filho(Miguelzinho) revelou que não pretende recorrer, justamente por não saber uma data precisa para a decisão final do caso.
Miguelzinho revelou-se satisfeito por mostrar aos seus adversários que ganharia nas urnas a disputa eleitoral. "Não irei recorrer da decisão(da ministra). Mas mostrei(aos adversários) e ganhei nas urnas a disputa pela Prefeitura de Boa Ventura. Outros embates virão…", frisou.
Vereador por dois mandato, Miguelzinho já presidiu a Câmara Municipal de Boa Ventura e exerceu vários cargos de chefias em órgãos estaduais.
A decisão
A ministra entendeu ser insanável o vício causado pelo peemedebista, na época em que presidiu a Câmara Municipal de Boa Ventura, devido a ausência de recolhimento de contribuições patrimoniais, o tornando inelegível para fins de Registro de Candidatura, e, ainda, mesmo eleito pela maioria dos votos válido não irá assumir a Prefeitura local, por estar enquadrado na famosa Lei da Ficha Limpa.
Esse mesmo motivo levou a juíza eleitoral da 33ª Zona, Drª Andrea Galdino, a indeferir durante os prazos estabelecido pela legislação eleitoral o registro de candidatura de Miguelzinho, como é mais conhecido o peemedebista, decisão que, posteriormente, foi revogada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba(TRE-PB). A decisão tomada pela ministra Lóssio, então, derruba o Acordão do TRE-PB que garantiu a diplomação do prefeito eleito.
Diz a ministra: “…Dessa forma, tendo o acórdão regional assentado que não houve repasse de verba patronal ao INSS, à época em que o recorrido era presidente da Câmara Municipal, o que ensejou a reprovação de suas contas pelo TCE/PB, não há como se afastar a inelegibilidade do art. 1°, I, g, da LC nº 64/90, uma vez que a irregularidade é insanável e configura ato doloso de improbidade.
Por fim, quanto ao animus doloso do agente público, presente na espécie, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (ED-AI n. 1.092.100/RS, reI. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 31.5.2010).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para indeferir o registro de candidatura de Miguel Estanislau Filho.
Publique-se em sessão.
Brasília(DF), 14 de dezembro de 2012.
Ministra Luciana Lóssio
(RITSE, art. 16, § 8º)
¹ Súmula n° 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n° 356 do STF: O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
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