TRE-PB retorna processo de cassação do prefeito de São João do Rio do Peixe

Em 06/03/2009

Tempo de leitura: 10 minutos


João Pessoa(PB) – O TRE – Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba deferiu liminar dando prosseguimento ao processo de cassação do diploma do prefeito de São João do Rio do Peixe(PB), no qual o Juiz Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral de São João do Rio do Peixe, Rossini de Amorim Bastos julgou extinto o processo com resolução de mérito, da AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, impetrada pelo candidato derrotado José Airton Pires de Sousa e o Diretório Municipal do PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro, de São João do Rio do Peixe contra José Lavoisier Gomes Dantas(Lavô/PP) e Francisco Bezerra de Sousa(PTB), Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente, eleitos em 2008.

Através da petição inicial da AIME, o Prefeito Lavô e seu Vice prefeito estão sendo acusados da pratica de captação ilícita de sufrágio mediante contratação de eleitores como diaristas a partir do início do ano eleitoral, abuso de poder econômico, demissão de servidores opositores, fraude e corrupção eleitoral,  uso indevido dos Programas EJA – Educação de Jovens e Adultos, Brasil Alfabetizado e do Programa de Formação de Professores com intuito eleitoral, aliciamento de vários eleitores por intermédio dos agentes comunitários de saúde, doações de terrenos a eleitores e aumento do vencimento percebido pelo servidor municipal José Anaximandro Dantas de Almeida na tentativa de conquistar o apoio político do mesmo.

Nos autos o Juiz Eleitoral Rossini Amorim Bastos, proferiu sentença entendendo pela extinção do processo com relolução de mérito, firmado no que preceitua o "Artigo 329 c/c artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao Processo Eleitoral, ante a incidência do instituto da decadência do direito, isentando a parte autora da responsabilidade prevista no Parágrafo 11 do artigo 14 da CF/88, dado que inexiste qualquer indício de atuação temerária ou de manifesta má- fé”.

Com a decisão do TRE-PB, a AIME terá prosseguimento na Justiça de São João do Rio do Peixe. Sendo comprovada as acusações, o prefeito Lavô(PP) que obteve 53,5% dos votos na última eleição poderá ter seu diploma cassado.

Confira as decisões monocrática do TRE-PB:

 


DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 54/2009

Processo: Mandado de Segurança nº 640 – Classe 22.

Procedência: São João do Rio do Peixe – 37ª Zona Eleitoral – Paraíba.

Relator: Exmo. Desembargador Júlio Paulo Neto

Assunto: Mandado De Segurança – Recurso Contra a Expedição de Diploma – Ato do Juízo Eleitoral que Negou Seguimento ao Recurso – Pedido de Liminar.


Impetrante:
Diretório municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro(PMDB) de São João do Rio do Peixe/PB, por seu representante.

Advogados: Drs. Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato, Renan do Valle Melo Marques, Alfredo Rangel Ribeiro, Lincoln Mendes Lima e Márcia Maria Fernandes.

Impetrado: Juízo Eleitoral da 37ª Zona da Paraíba.

Vistos, etc.

Trata-se de medida liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, contra decisão do Juiz Eleitoral da 37ª Zona que ao exercer juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso contra Diplomação n° 02/2009 – 37ª/ZE, através do qual o impetrante intenta comprovar a prática de abuso de poder político e interferência no poder econômico supostamente praticada por João Dutra Dantas Neto, candidato ao cargo de vereador eleito naquela circunscrição.

Alega que a autoridade tida como coatora não poderia ter exercido tal juízo de admissibilidade, porquanto somente a instância ad quem, no caso, este Regional, teria essa competência.

Pede em função disso a concessão de medida liminar que possa lhe garantir o regular processamento do RCED, sob o argumento de que o fumus boni iuris estaria configurado em face da plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, pelo fato de o vereador tido como autor das condutas abusivas já estar no exercício regular de um mandato, no entender impetrante, ilegítimo.

É o sucinto relatório.

DECIDO

O deslinde da questão, em sede de liminar, envolve a polêmica discussão quanto à natureza jurídica do Recurso Contra a Diplomação, para uns "Recurso" , para outros "Ação" . De qualquer sorte, não se pode olvidar que o rito a ser observado no RCED há de ser aquele próprio dos recursos na seara eleitoral, onde o Juízo de primeira instância não exerce a admissibilidade recursal.

No caso, o Juiz Eleitoral da 37ª Zona considerou intempestivo o RCED interposto pela agremiação impetrante, porém, mesmo nessas hipóteses, compete à instância responsável pelo julgamento do recurso, deliberar acerca do seu recebimento. Nesse sentido tem sido a jurisprudência das Cortes eleitorais, cujo exemplo pode ser demonstrado através do seguinte aresto do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná:

"RECURSO DE DIPLOMAÇÃO – EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO NULA – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO CONHECIMENTO.

Não cabe ao juízo de primeiro grau examinar pressupostos de admissibilidade de recurso de diplomação, impondo-se anular a decisão que o faça. O recurso de diplomação por abuso do poder econômico exige, como essencial pressuposto de admissibilidade, prova pré-constituída dos fatos, sob pena de não ser conhecido." (Acórdão n° 25.403, São sebastião da Amoreira, PR, Relator Juiz Cesar Antônio da Cunha, Recurso Inominado julgado em 06.12.2001, publicado no DJ de 06.02.2002).

Portanto, vislumbrando a plausibilidade do direito subjetivo reclamado, bem como a necessidade de se imprimir às demandas eleitorais a celeridade que lhes são próprias, sobretudo considerando circunstâncias onde a legitimidade dos mandatos são postas em dúvida, reconheço a existência, in casu, dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela preambular requerida e com fulcro no art. 7º, I e II, da Lei nº 1.533/51, DEFIRO a medida liminar pleiteada para suspender, como de fato suspendo, os efeitos da decisão hostilizada, de modo que o Recurso Contra a Expedição de Diploma interposto pelo impetrante possa ter sua regular tramitação, ao tempo em que determino a notificação da autoridade tida como coatora para que apresente, querendo, as informações que julgar pertinentes no prazo de dez dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

João Pessoa, 27 de fevereiro de 2009.

Desembargador Júlio Paulo Neto
Relator

Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 03 de março de 2009.

DECISÃO MONOCRÁTICA N°. 55/2009

Processo: Mandado De Segurança nº 639 – Classe 22.

Procedência: São João do Rio do Peixe – 37ª Zona Eleitoral – Paraíba.

Relator: Exmo. Desembargador Júlio Paulo Neto

Assunto: Mandado De Segurança – Recurso Contra A Expedição De Diploma – Ato Do Juízo Eleitoral Que Negou Seguimento Ao Recurso – Pedido De Liminar.

Impetrantes: José Airton Pires de Sousa e o Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu representante.

Advogados: Dr. Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato, Lincoln Mendes Lima, Alfredo Rangel Ribeiro e outros.

Impetrado: Exmo. Juízo da 37ª Zona Eleitoral da Paraíba.

Vistos, etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmº Juiz da 37ª Zona Eleitoral, objetivando suspender os efeitos da decisão que negou seguimento ao Recurso contra Expedição de Diploma nº004/2009, bem como a conseqüente remessa dos autos a instância superior.

Os impetrantes alegam que inexistindo recurso próprio para decisão que negou seguimento ao Recurso contra a Diplomação em comento, resta cabível a utilização do presente mandamus contra o ato judicial atacado.

Aduzem, ainda, os impetrantes que o recurso foi interposto no dia 07/01/2009, primeiro dia útil após o fim recesso forense, não havendo que se falar em decadência.

Pedem, em função disso, a concessão de medida liminar, a fim de que seja dado seguimento ao Recurso contra a Diplomação interposto.

É o relatório. DECIDO.

Com efeito, os impetrantes interpuseram Recurso contra a Diplomação em desfavor de José Lavoisier Gomes Dantas e Francisco Bezerra de Sousa, Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, eleitos em 2008.

Ressalte-se, que o Recurso Contra a Diplomação municipal deve ser apresentado perante o Juiz Eleitoral para encaminhamento à apreciação da Corte Regional.

No caso em apreço, observa-se que a decisão atacada negou seguimento ao recurso interposto, numa análise de admissibilidade imprópria para o caso em espécie.

Vejamos o que decidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em situação análoga:

RECURSO DE DIPLOMAÇÃO – EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO NULA – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO CONHECIMENTO.

Não cabe ao juízo de primeiro grau examinar pressupostos de admissibilidade de recurso de diplomação, impondo-se anular a decisão que o faça. O recurso de diplomação por abuso do poder econômico exige, como essencial pressuposto de admissibilidade, prova pré-constituída dos fatos, sob pena de não ser conhecido. (Rel. Juiz Cesar Antonio da Cunha – Acórdão nº25.403).

Como se sabe, a concessão de qualquer medida liminar reclama como pressuposto indispensável à configuração simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

Portanto, vislumbrando a plausibilidade do direito subjetivo reclamado, bem como a necessidade de se imprimir às demandas eleitorais a celeridade que lhes são próprias, sobretudo considerando circunstâncias onde a legitimidade dos mandatos são postas em dúvida, reconheço a existência, in casu, dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela preambular requerida e com fulcro no art. 7º, I e II, da Lei nº 1.533/51, DEFIRO a medida liminar pleiteada para suspender, como de fato suspendo, os efeitos da decisão hostilizada, de modo que o Recurso Contra a Expedição de Diploma interposto pelos impetrantes possa ter sua regular tramitação, ao tempo em que determino a notificação da autoridade tida como coatora para que apresente, querendo, as informações que julgar pertinentes no prazo de dez dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

João Pessoa, 27 de fevereiro de 2009.

Desembargador Júlio Paulo Neto
Relator

Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 03 de março de 2009.


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