Juíza condena rádio a pagar indenização de R$ 8 mil à prefeita de Pombal

Em 24/02/2010

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Pombal(PB) – “A liberdade de imprensa não isenta a empresa jornalística de arcar com o pagamento de indenização por dano moral, quando publica matéria ofensiva à honra, bem como exposição de fatos inverídicos. As críticas ao administrador público não podem atingir sua honra pessoal”.

O texto acima é parte da sentença publicada na manhã desta quarta-feira(24fevereiro2010), pela Juíza do Juizado Especial Misto(Vara Civil e Criminal) da Comarca de 2ª entrância instalada na sede do município de Pombal(PB), Isa Mônia de Freitas Paiva, ao acatar uma ação de indenização por danos morais, impetrada pela prefeita Polyana Feitosa(PT), através do Procurador Jurídico da prefeitura, Advogado Alberg Bandeira de Oliveira, contra a Associação dos Moradores do Centro da Cidade(AMOCENTRO), “administradora” da rádio comunitária Opção FM.



No processo, segundo o que apurou a reportagem da rádio LIBERDADE 96 FM, a prefeita acusou a emissora de mencionar fatos de sua vida privada no site da rádio e em programas “jornalísticos”, tendo como "fonte" um internauta que mandou uma mensagem pela internet.

A ação, que começou a tramitar na Justiça local em meados de 2009 teve liminar deferida pela mesma magistrada, à época, determinando de imediato, que a emissora não veiculasse mais “informações” relativas à questões pessoais de Polyana(Foto).

Segundo consta da peça processual, a rádio veiculou “notícia” de que a prefeita estaria bebendo em um bar na capital do Estado. “A notícia não é de interesse coletivo, devendo-se ter em mente a diferença entre a pessoa do administrador e da pessoa física. Seria plausível sua divulgação caso existissem indícios que o dinheiro público foi utilizado para custear o momento de lazer, todavia, não é o que ocorre no caso, pois com base nas palavras do transmissor [radialista Bertrand Chaves] coloca-se em pauta apenas a moralidade de uma prefeita ingerir bebida alcoólica em local aberto ao público. O radialista não agiu com a diligência necessária ao exercício de sua profissão, ultrapassando a linha tênue entre a liberdade de imprensa e a invasão à vida particular. Ao transmitir estas ponderações da população, deve-se agir com cautela e verificar, antes de divulgar, a verdade do fato”, escreveu a Juíza, ao conceder a liminar.

No mérito, a juiza Isa Mônia voltou a criticar a atuação do comunicador e da emissora na veiculação da mentira. “Se o jornalista não se preocupou em apurar o conteúdo das informações prestadas por sua fonte, caberia ao diretor responsável, antes de divulgá-la, certificar-se de que estava prestando informações verídicas ao público. Cristalina a conduta imprudente do jornalista e do jornal ao veicularem matéria depreciativa a uma pessoa, sem antes certificar-se sobre a veracidade de sua conteúdo, maculando o bom nome da requerente(Polyana)”, firmou a Juíza, na sua sentença.

A magistrada, na sentença de 12 laudas, cita vários fundamentos constitucionais, para embasar sua interpretação. “O direito à imagem e o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto do Artigo I da Constituição, é a base da tutela e proteção integral à pessoa. A dignidade é o valor-fonte de onde emanam todos os direitos da pessoa. A exploração do direito à imagem deve ser feita tendo como parâmetro o princípio da dignidade humana, mesmo nos casos de pessoas públicas, pois este princípio é um dos fundamentos da República”, observou ela.

Ainda na sua interpretação, todas as pessoas possuem direito á vida privada, inclusive as públicas. Para Isa Mônia, o fato das pessoas públicas estarem vinculadas diretamente à vida pública, não implica na possibilidade de seu direito à vida privada poder ser violado, com intenção ou simplesmente curiosidade em expor suas particularidades e intimidades.

Por fim, sentenciou: “Diante do exposto, julgo procedente – em parte – o pedido da autora(Polyana) e condeno a AMOCENTRO a pagar à promovente(Polyana) a quantia de R$ 8 mil, referente aos danos morais pleiteados e determino que a promovida – através do seu representante legal Bertrand de Assis Chaves – abstenha-se de fazer referência à vida particular da Sra. Yasnaia Polyana Werton Feitosa, seja através de programa radiofônico, ou através do site. Vedada, ainda a leitura e publicação de manifestações de populares concernentes à vida íntima da autora”.

Na sentença, a juíza determinou ainda que para o caso de descumprimento da decisão ensejará em multa diária de R$ 500, contra a promovida. Cabe recurso da sentença.

* Com Naldo Silva da Liberdade 96 FM de Pombal(PB).
 


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