Juiz plantonista decreta prisão preventiva de sete pessoas

Em 26/12/2011

Tempo de leitura: 21 minutos


Princesa Isabel(PB) – Em apenas um plantão de recesso forense(plantão natalino), decorrido no período de 20 à 28 de dezembro de 2011, o juiz de Direito Rússio Lima de Melo(Foto abaixo), da comarca de Princesa Isabel(PB), decretou a prisão preventiva de sete pessoas, acusadas pelos crimes de roubo a casa lotérica da cidade de Catingueira(PB), furto e formação de quadrilha da "Pague Fácil"(saída para Piancó/PB), e uso de documento falso(carteira de investigador de polícia) e porte de arma.

As decisões decretaram a prisão preventiva dos agentes Oséias Borges da Silva, acusado por suposta prática do crime de roubo duplamente circunstanciado(art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro), fato ocorrido as 10hh0m da sexta-feira(23Dezembro2011), por volta das 10h00m, em Catingueira(PB), quando dois homens armados entraram na casa lotérica “A Realeza”, na cidade de Catingueira(PB), quando anunciaram um assalto e tomaram a importância de R$ 2 mil, indo embora em seguida, em uma moto. No momento da saída do assalto, um policial militar atingiu Oséias Borges, que posteriormente foi encontrado ferido em meio ao matagal, às 17h00m.

Em outra decisão, o Juiz de Direito Rússio Lima de Melo determinou pela prisão preventiva de  Luciano Ferreira de Jesus(43 anos), natural de Mauriti(CE), preso em flagrante e conduzido D.D. Autoridade Policial da cidade de Conceição(PB), por volta das 10hh0m do dia 22 de Dezembro de 2011, imputando-se a ele os crimes de porte de arma de uso restrito, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor(art. 16, da Lei n. 10.826/2003, c.c. os arts. 304 e 311, do Código Penal Brasileiro), durante uma abordagem de rotina encontrando com ele uma pistola PT 45, acompanhada de carregador com dez cartuchos. Na ocasião, Luciano Ferreira se apresentou como investigador de polícia civil do Estado de São Paulo, inclusive apresentando uma falsa carteira funcional de identificação e conduzindo um veículo de placas de Vilhena(ES), quando pelo sistema Infoseg esse veículo tinha placas de São Paulo(SP). O autuado apresentou pedido de liberdade provisória, acerca do qual o Ministério Público, por seu agente signatário, apresentou parecer pelo indeferimento.

Outras cinco pessoas mereceram decisão de prisão preventiva, as quais foram presas em flagrante por policiais de Patos(PB), no dia 22 de Dezembro de 2011. Foram presos Jamile Justino de Morais, Ricardo Alves de Sousa, Paulo Augusto Rosa de Jesus, Mairton César Paiva de Araújo e Sandro Romero Oliveira imputando-se aos três primeiros a autoria de crime de furto simples tentado e formação de quadrilha(art. 155, c.c. o art. 14, II, e 288 do Código Penal) e aos dois últimos os crimes de furto qualificado tentado e formação de quadrilha(art. 155, §4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, e art. 288, do CPB).

Segundo entendimento do Juiz de Direito Rússio Lima de Melo, a polícia teria recebido um telefonema anônimo no qual uma pessoa teria visto duas pessoas tentando arrombar o estabelecimento "Pag Fácil" da Rua do Prado, em Patos(PB), nas proximidades da saída para a cidade de Piancó(PB). De posse das informações, a viatura policial se dirigiu para o local e abordou e imobilizou dois homens que estavam de posse de ferramentas específicas tentando arrombar o estabelecimento.

Confira na íntegra o teor das decisões:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
COMARCA DE PRINCESA ISABEL
– 2ª VARA
PLANTÃO DE RECESSO FORENSE – DIAS 23 A 25.12.2011.

ORIGEM: Catingueira(PB).

DECISÃO

Trata-se de comunicado de prisão em flagrante apresentado pela D.D. Autoridade Policial da Delegacia Regional de Patos, que recai sobre OSÉIAS BORGES DA SILVA, qualificado, por suposta prática do crime de roubo duplamente circunstanciado(art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro).

Segundo os autos, no dia de hoje, 23.12.2011, pelas 10h, em Catingueira-PB, dois homens armados entraram na casa lotérica “A REALEZA”, às 10h, quando anunciaram um assalto e tomaram a importância de R$ 2 mil, indo embora em seguida, em uma moto. No momento da saída, pelos informes, um policial militar atingiu um dos agentes, que posteriormente foi encontrado ferido em meio ao matagal, às 17h.

Decido.

Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três opções: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Outrossim, o CPP elenca as situações de flagrante delito:

Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No caso em tela, o autuado foi contido depois da prática delitiva, no mesmo dia, quando os policiais estavam em perseguição aos responsáveis pelo assalto. Na ocasião da abordagem, o autuado estava ferido, no meio do mato.

Pelos informes, no momento da ação delitiva, um dos agentes foi ferido, pela ação de policiais, havendo fortes indícios de que o autuado tenha sido a pessoa que adentrou no estabelecimento comercial, pois coincidentemente foi encontrado ferido posteriormente aos fatos, sem qualquer justificativa plausível para as lesões.

Os depoimentos são uníssonos e a materialidade está configurada pelos elementos existentes. Assim, a situação é de flagrante presumido, com base no art. 302, III, acima transcrito.

De outra banda, a prisão preventiva deve ser decretada no caso concreto, porquanto o autuado demonstra o risco que efetivamente representa à sociedade, sendo certo que conceder a soltura ao autuado é expor toda a sociedade a risco.

Vale salientar que os agentes eram em número de dois e ambos desceram, de arma em punho, anunciaram o assalto, mandaram que todos se deitassem e subtraíram os pertences das vítimas, chegando ainda a atirar no momento da saída, para intimidar os presentes, ficando claro assim que se tratam de pessoas que se revelam extremamente perigosas e nocivas à sociedade. Finalmente, tem-se como impertinentes todas as outras medidas cautelares mais brandas, senão vejamos:

a) prisão domiciliar: o réu não é maior de 80 anos, nem debilitado por motivo de doença grave e nem imprescindível aos cuidados especiais de menores de 6(seis) anos de idade ou com deficiência.

b) comparecimento periódico em juízo: a justiça não teria o controle das ações do agente quando ele não estivesse no fórum.

c) proibição de acesso ou frequência a certos lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, devam permanecer distantes desses locais para evitar o risco de novas infrações: não é a frequência específica a determinado lugar o móvel que leva o agente a praticar um roubo. A escolha é feita alatoriamente, dentro de critérios próprios inerentes à subjetividade do criminoso.

d) proibição de manter contato com pessoa determinada: não é crime voltado contra uma determinada pessoa, especificamente.

e) recolhimento domiciliar no período noturno: a ação foi cometida durante o dia e início da noite e o fato de ser dia ou noite não seria bastante para impedir que o agente cometa o crime.

f) suspensão do exercício de função pública: não se trata de crime funcional.

g) internação provisória no caso do inimputável ou semi-imputável: não é o caso de doente mental.

h) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento: como é o caso em que se admite a prisão preventiva, há óbice legal(art. 324, IV).

i) monitoração eletrônica: não há recursos materiais disponíveis e também não seria capaz de impedir a prática de novos delitos.

ISTO POSTO, com base no art. 310, II, e art. 312 do CPP, decreto a prisão preventiva do autuado OSÉIAS BORGES DA SILVA.

Comunicações necessárias. Após o recesso, ao juízo competente.

Princesa Isabel, 23 de dezembro de 2011.

Rússio Lima de Melo
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
COMARCA DE PRINCESA ISABEL – 2ª VARA
PLANTÃO DE RECESSO FORENSE: DIAS 23 A 25.12.2011.


Origem:
 Conceição(PB)

DECISÃO


Trata-se de Comunicado de Prisão em Flagrante trazido pela D.D. Autoridade Policial da cidade de Conceição-PB, em que se noticia a prisão de Luciano Ferreira de Jesus, 43 anos de idade, natural de Mauriti-CE, no dia 22.12.2011, às 10h, imputando-se a ele os crimes de porte de arma de uso restrito, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor(art. 16, da Lei n. 10.826/2003, c.c. os arts. 304 e 311, do Código Penal Brasileiro).

Pela leitura dos depoimentos, a polícia teria feito uma abordagem de rotina no autuado, encontrando com ele uma pistola PT 45, acompanhada de carregador com dez cartuchos. Na ocasião, o flagranteado se apresentou como investigador de polícia civil do Estado de São Paulo, inclusive apresentando uma falsa carteira funcional de identificação, afora o que, foi constatado pelos policiais que o acoimado estava com um veículo de placas de Vilhena-ES, quando pelo sistema Infoseg esse veículo tinha placas de São Paulo-SP.

O autuado apresentou pedido de liberdade provisória, acerca do qual o Ministério Público, por seu agente signatário, apresentou parecer pelo indeferimento.

Decido.

Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três opções: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Outrossim, o CPP elenca as situações de flagrante delito:

Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No caso em tela, trata-se de um flagrante próprio, eis que o autuado foi encontrado pela polícia portando uma pistola .45. Além disso, apresentou aos policiais uma carteira de policial falsa, estando ele ainda em um veículo com placas adulteradas. A situação é de flagrante próprio, portanto, do inciso I acima transcrito.

É pertinente a capitulação dada aos fatos pela D.D. autoridade policial, observando-se que a pena máxima somada de todos os delitos é superior a quatro anos, sendo cabível assim a prisão preventiva no caso concreto.

No mais, tenho que a soltura do requerente é extremamente temerária.

Com efeito, o autuado trazia consigo uma pistola .45, que segundo ele seria para se defender da ação de marginais, haja vista ser caminhoneiro e necessitar se proteger. É comum, nessas hipóteses, a concessão da liberdade provisória. Afora isso, também considero que a incoerência na placa do veículo está justificada pela documentação apresentada no requerimento de liberdade provisória. Fossem somente essas duas questões, não haveria empecilho para a concessão da liberdade, porém, o requerente comprometeu completamente a sua situação a partir do instante em que afirmou para os policiais que era investigador de polícia, apresentando inclusive uma carteira funcional falsa. Ora, se diante de agentes da polícia o autuado foi capaz de agir friamente, não há dúvida de que ele poderia fazer muito mais diante de pessoas simples do interior do Estado, praticando extorsões ou mesmo estelionatos, de maneira que esses aspectos pontuais justificam a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, como forma de resguardar e por a salvo a ordem pública local.

Ademais, o autuado disse que confeccionou a carteira de policial pelo computador, de modo que a sua colocação em liberdade representa um sério risco de que ele venha a elaborar outro documento, continuando assim a se identificar falsamente como investigador diante de outras pessoas, até mesmo face a própria polícia.

Finalmente, tem-se como impertinentes todas as outras medidas cautelares mais brandas, senão vejamos:

a) prisão domiciliar: nenhum réu não é maior de 80 anos, nem debilitado por motivo de doença grave e nem imprescindível aos cuidados especiais de menores de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.


b)
comparecimento periódico em juízo: a justiça não teria o controle das ações do agente quando ele não estivesse no fórum.


c)
proibição de acesso ou frequência a certos lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, devam permanecer distantes desses locais para evitar o risco de novas infrações: não se aplica ao caso concreto.


d)
proibição de manter contato com pessoa determinada: não é crime voltado contra uma determinada pessoa, especificamente.


e)
recolhimento domiciliar no período noturno: não haveria qualquer tipo de controle por parte da justiça, afora o que, no caso em tela, o autuado agiu durante o dia e assim teria plenas condições de agir livremente.


f)
suspensão do exercício de função pública: não se trata de crime funciona.


g)
internação provisória no caso do inimputável ou semi-imputável: não é o caso de doente mental.


h)
fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento: como é o caso em que se admite a prisão preventiva, há óbice legal(art. 324, IV).

i) monitoração eletrônica: não há recursos materiais disponíveis e também não seria capaz de impedir a prática de novos delitos.

ISTO POSTO, com base no art. 310, II, e art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), decreto a prisão preventiva do autuado Luciano Ferreira de Jesus, ficando indeferido, por conseguinte, o pedido de liberdade provisória por ele formulado.

Comunicações e intimações necessárias.

Cumpra-se.

Princesa Isabel, 23 de dezembro de 2011, às 17h40.

Rússio Lima de Melo
Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
COMARCA DE PRINCESA ISABEL – 1ª VARA
PLANTÃO DE RECESSO FORENSE: DIAS 20 A 22.12.2011.


Origem:
Patos(PB)

DECISÃO


Trata-se de Comunicado de Prisão em Flagrante trazido pela D.D. Autoridade Policial da cidade de Patos-PB, em que se noticia a prisão de Jamile Justino de Morais, Ricardo Alves de Sousa, Paulo Augusto Rosa de Jesus, Mairton César Paiva de Araújo e Sandro Romero Oliveira, no dia 22.12.2011, imputando-se aos três primeiros a autoria de crime de furto simples tentado e formação de quadrilha (art. 155, c.c. o art. 14, II, e 288 do Código Penal) e aos dois últimos os crimes de furto qualificado tentado e formação de quadrilha(art. 155, §4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, e art. 288, do CPB).

Pela leitura dos depoimentos, a polícia teria recebido um telefonema anônimo no qual uma pessoa teria visto duas pessoas tentando arrombar o estabelecimento PAG FÁCIL da Rua do Prado proximidades da saída para Piancó.

De posse das informações, a viatura policial se dirigiu para o local e abordou e imobilizou dois homens que estavam de posse de ferramentas específicas tentando arrombar o estabelecimento. Estes homens seriam SANDRO ROMERO e MAIRTON CÉSAR. Verificou ainda a polícia que dois veículos, um Gol e um Corsa, estavam estacionados nas proximidades, quando saíram em alta velocidade. Os policias saíram em perseguição e conseguiram encontrar o CORSA, na posse dos autuados JAMILE JUSTINO e RICARDO ALVES. Em seguida, a polícia teria continuado em busca de outros integrantes, quando encontrou estacionado em frente à casa da mãe de JAMILE um SIENA, pertencente ao autuado PAULO AUGUSTO, que foi igualmente preso por estar nas mesmas imediações, no veículo CORSA que estava sendo procurado pela polícia, dentro do qual foram encontradas as ferramentas já referidas nessa decisão, além de munição intacta de calibre 357.

Nos seus depoimentos, os autuados SANDRO e MAIRTON disseram que iam passando pelo local e viram a porta do PAGUE FÁCIL amassada, com algumas ferramentas no chão, instante em que a polícia chegou e os prendeu. Afirmou ainda o autuado SANDRO que as ferramentas encontradas dentro do veículo CORSA pertenciam a um serralheiro de Campina Grande, que as esqueceu ali dentro. Os outros flagranteados negaram envolvimento com SANDRO e MAIRTON, relativamente ao suposto furto.

Decido.

Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três opções: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Outrossim, o CPP elenca as situações de flagrante delito:

Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No caso em tela, os autuados foram encontrados – os dois últimos, ou seja, MAIRTON e SANDRO – em situação de flagrante próprio. Quanto aos demais, melhor sorte não pode ser afastada, porquanto a polícia informou que no instante da prisão de MAIRTON e SANDRO, um CORSA e um GOL saíram em disparada, os quais foram encontrados em poder dos demais autuados, com ferramentas das mais diversas, sendo o caso também de flagrante na modalidade do inc. IV[é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.].

É pertinente a capitulação dada aos fatos, pela D.D. autoridade policial, quanto ao crime de formação de quadrilha, uma vez que mais de três pessoas estavam envolvidas na trama, com os quais a polícia apreendeu considerável quantidade de ferramentas de uso raro, quais sejam, alicates de corte, pé de cabra, chaves de fenda, parafuseira automática, havendo indicativo de que se trate de grupo organizado na prática de ilícitos, o que deve ser melhor apurado posteriormente.

Ademais, é fato público e notório que ultimamente tem ocorrido vários arrombamentos e assaltos a agências bancárias e casas lotéricas de Patos e região, de modo que a prisão dos autuados se justifica como forma de manter-se a ordem pública e proteger-se o patrimônio privado, além de dar à população uma sensação de tranquilidade.

De outra banda, a prisão preventiva deve ser decretada no caso concreto, porquanto os autuados efetivamente representam um risco à sociedade, sendo certo que conceder a soltura a algum deles é expor os comerciantes de um modo geral à indesejada perda de patrimônio.

Finalmente, tem-se como impertinentes todas as outras medidas cautelares mais brandas, senão vejamos:

a) prisão domiciliar: nenhum réu não é maior de 80 anos, nem debilitado por motivo de doença grave e nem imprescindível aos cuidados especiais de menores de 6(seis) anos de idade ou com deficiência.

b) comparecimento periódico em juízo: a justiça não teria o controle das ações do agente quando ele não estivesse no fórum. Aliás, no caso em tela, o delito ocorreu à noite.

c) proibição de acesso ou frequência a certos lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, devam permanecer distantes desses locais para evitar o risco de novas infrações: não é a frequência específica a determinado lugar o móvel que leva o agente a praticar um roubo. A escolha é feita aleatoriamente, dentro de critérios próprios inerentes à subjetividade do criminoso.

d) proibição de manter contato com pessoa determinada: não é crime voltado contra uma determinada pessoa, especificamente. Qualquer estabelecimento comercial pode ser escolhido pelos autuados.

e) recolhimento domiciliar no período noturno: não haveria qualquer tipo de controle por parte da justiça, afora o que, em feriados, onde o movimento local é pequeno, os agentes poderiam atuar livremente.

f) suspensão do exercício de função pública: não se trata de crime funcional.

g) internação provisória no caso do inimputável ou semi-imputável: não é o caso de doente mental.

h) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento: como é o caso em que se admite a prisão preventiva, há óbice legal(art. 324, IV)

i) monitoração eletrônica: não há recursos materiais disponíveis e também não seria capaz de impedir a prática de novos delitos.

ISTO POSTO, com base no art. 310, II, e art. 312 do CPP(garantia da ordem pública), decreto a prisão preventiva dos autuados Jamile Justino de Morais, Ricardo Alves de Sousa, Paulo Augusto Rosa de Jesus, Mairton César Paiva de Araújo e Sandro Romero Oliveira.

Comunicações necessárias.

Considerando que há pedidos de liberdade provisória pendentes, sem que haja tempo hábil para a concessão de vista ao MP e nova decisão, determino o repasse do comunicado de prisão em flagrante, desta decisão e do pedido de liberdade provisória que foi protocolado ao plantonista
sucessor.

Cumpra-se.

Princesa Isabel, 22 de dezembro de 2011, às 20h16.

Rússio Lima de Melo
Juiz de Direito


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