Em 01/06/2012
João Pessoa(PB) – O TRF(Tribunal Regional Federal), através do Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, concedeu liminar favorável à chapa da candidata Margareth Diniz para realização da eleição para Reitor e vice-reitor da Universidade Federal da Paraíba.
Entre as razões para a concessão da liminar, o Desembargador cita que a deflagração da greve dos professores da UFPB não é motivo suficiente para respaldar o adiamento do segundo turno da Consulta para o cargo de Reitor e Vice-Reitor. Também alega que a greve dos professores já estava prevista pela comunidade acadêmica e que o universo de eleitores é composto não só pelos professores, mas, também por funcionários e alunos.

Professora Margareth Diniz obteve 49,66% dos votos no 1º turno da consulta eleitoral da UFPB, concorrendo ao cargo de reitora da UFPB.
Ele também cita que os professores entraram em greve um dia depois daa eleição e nem por isso a eleição foi afetada. Destacou, na decisão, que o primeiro turno das eleições ocorreu sem maiores sobressaltos, mesmo a greve dos professores estava operando efetivamente naquela oportunidade.
De acordo com a liminar, a eleição deve acontecer no prazo máximo de 03(três) dias úteis, a contar da intimação desta decisão.
A professora Margareth Diniz, candidata que disputa o cargo de reitora, que obteve 49,66% dos votos no primeiro turno, comemorou a decisão da Justiça Federal.
Margareth lembrou que no Estado de Sergipe o reitor da UFSE foi eleito com a universidade em greve e que o atual reitor Rômulo Polari e a professora Lúcia Guerra, já participaram de eleições na UFPB com um segmento em greve.
Margareth disse que esta pronta para o segundo turno e garantiu que vai vencer a eleição.
Confira a decisão:
PROCESSO Nº 0006426-32.2012.4.05.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO(AGTR125414-PB)
AUTUADO EM 30/05/2012
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00042468120124058200 – Justiça Federal – PB
VARA: 1ª Vara Federal da Paraíba
ASSUNTO: Ensino Superior – Serviços – Administrativo
FASE ATUAL : 01/06/2012 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Divisão da 4ª Turma
AGRTE: MARGARETH DE FATIMA FORMIGA MELO DINIZ
Advogado/Procurador: VÂNIA VALÉRIA DA COSTA(e outros) – PE017777
AGRDO: UFPB – UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
Representante: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL – 5ª REGIÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA
Em 01/06/2012 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2012.000013 () (M502)
Em 01/06/2012 13:56
Expedição de Ofício(M502)
Em 01/06/2012 13:55
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior[Guia: 2012.000775] (M502)
Em 01/06/2012 13:44
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2012.000775](M1097) DECISÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARETH DE FÁTIMA FORMIGA MELO DINIZ, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da ação ordinária nº 0004246-81.2012.4.05.8200, pela qual indeferiu a concessão de édito jurisdicional para que seja mantida a consulta eleitoral, em segundo turno, para os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFPB, marcada para o dia 30/05/2012, ou, alternativamente, seja “determinada aos promovidos a realização, no prazo de 72(setenta e duas) horas, a contar da intimação da decisão judicial antecipatória, do segundo turno da Pesquisa Eleitoral para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal da Paraíba, em conformidade com o que dispõe a Resolução nº 01/2012, do CONSUNI“(fl. 24).Às suas razões, o recorrente pondera, em suma, que a deflagração do movimento paredista dos professores da UFPB não é motivo suficiente para respaldar o adiamento do segundo turno da Pesquisa Eleitoral para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da referida instituição de ensino.
Em prol da manutenção do segundo turno da eleição sobredita, alega a recorrente que:
a) a greve era amplamente prevista pela Comunidade Acadêmica, inclusive pelo Reitor e Presidente do Conselho Universitário da UFPB;
b) apenas os professores entraram em greve;
c) o universo de eleitores é composto por Professores, Alunos e Servidores;
d) os Professores entraram em greve 01(um) dia antes do primeiro turno das eleições, conforme reconhecido na decisão recorrida e demonstrado pela robusta prova documental que acompanhou a peça inicial;
e) o primeiro turno das eleições não foi afetado pela greve dos professores(ao revés), conforme documentos já acostados aos autos, constatou-se a presença maciça dos professores e demais servidores da instituição;
f) ainda com lastro na prova documental já produzida(vídeos e fotos – fls. 65/73), observa-se que nenhum setor da UFPB foi comprometido com a greve dos professores, é dizer, o movimento no Campus é livre;
g) o adiamento indefinido(tal como fixado pelo Conselho Universitário da UFPB) alargará abusiva e ilegitimamente o mandado do atual Reitor da Universidade Federal da Paraíba, cujo termo final corresponde ao dia 30 de outubro de 2012.
DECIDO.A questão versada nos autos cuida de aquilatar a legitimidade da suspensão indefinida do prazo marcado para o dia 30 de maio de 2012, no que tange à realização do segundo turno da Pesquisa Eleitoral, visando subsidiar a elaboração de lista tríplice para a escolha de Reitor e Vice-Reitor da UFPB.Prima facie, cumpre registrar que a suspensão do segundo turno da eleição sobredita, deliberada 05(cinco) dias antes da sua ocorrência, se deu, apenas e tão somente, com base em “suposta anormalidade” do funcionamento da instituição de ensino agravada, provocada com a deflagração de movimento paredista do seu corpo docente, conforme se constata de certidão extraída da reunião extraordinária do Conselho Universitário que repousa à fl. 66.
Nessa senda, em exame de cognição sumária, anoto que o primeiro turno das eleições em destaque ocorreu, sem maiores sobressaltos, malgrado o fato de que a greve dos professores estava operando efetivamente naquela oportunidade, conforme noticia a farta documentação de fls. 92-113, o que representa, por assim dizer, forte indicativo da plausibilidade da tese defendida pela agravante.
Demais disso, não se pode olvidar que a ocorrência de Pesquisa para a escolha de novo Reitor de instituição universitária, durante o período de greve do quadro dos servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico, conforme revela o documento que se vê à fl. 115.
Significa dizer, portanto, ainda em juízo prefacial, típico das tutelas de urgência, ser frágil o motivo que foi apontado como determinante para a suspensão da eleição em debate.
Por outro lado, tenho que o risco de gravame de difícil reparação reside na circunstância de que a suspensão indefinida do segundo tuno, em relação ao escrutínio destacado, levada a efeito pelo Conselho Universitário da UFPB, além de estar em desalinho com o princípio da razoabilidade, poderá inviabilizar a nomeação do novo Reitor e Vice-Reitor quando do término do mandado do Reitor atual(30/10/2012), dada as características próprias do rito procedimental da escolha da listra tríplice a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
Assim, sob esta perspectiva,
DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para que seja realizada a pesquisa eleitoral, em segundo turno, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPB, no prazo máximo de 03(três) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, até ulterior deliberação turmária.Oficie-se, com urgência, ao juízo a quo.Intime-se, inclusive, para a apresentação das contrarrazões.
Recife, 01 de junho de 2012.
Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Relator
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