TSE reforma sentença e oposição vence eleição em Coremas

Em 27/10/2012

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Coremas(PB) – O Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao Recurso Especial Eleitoral nº 2948, impetrado pela Coligação "Coremas em Boas Mãos I", modificando o resultado da eleição para o cargo de Prefeito de Coremas,
no Sertão da Paraíba(379,491 quilômetros da Capital), possibilitando o registro da candidatura do médico ex-prefeito Antônio Carlos Cavalcanti Lopes(PSDB). Com a decisão, Antônio Lopes deverá governar o município e seus dados de votação divulgados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, na condição de Prefeito eleito.

A coligação recorrente "Coremas em Boas Mãos I" impetrou recurso, mas o ministro Arnaldo Versiani negou seguimento ao mesmo, calcado na súmula n. 11 do TSE, que prevê que "no processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se a matéria for de cunho constitucional, o que não é o caso dos autos".


Antônio Lopes obteve no pleito do último do dia 7 de outubro 52,98% dos votos válidos contra 47,02% da candidata doutora Pâmela Cavalcanti(PSD), mas com base na Lei da Ficha Limpa o Tribunal Regional da Paraíba(TRE-PB) entendeu por impugnar seu registro com base na lei da ficha limpa e o tucano não pôde ser considerado eleito.

Na quinta-feira(25Outubro2012) a Justiça Eleitoral de Coremas oficializou em definitivo o resultado da eleição dando como eleito Antônio Carlos Cavalcanti Lopes e não mais a segunda colocada.

Com a decisão do Tribunal Superior Eleitoral(TSE), deferindo o registro de candidatura o tucano voltará a governar o município de Coremas em primeiro de janeiro pelos próximos quatro anos, cidade em que já foi prefeito em outros dois mandatos.

Confira a decisão

DECISÃO
O Juízo da 52ª Zona Eleitoral da Paraíba julgou procedentes as impugnações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral(fls. 41-58), pela Coligação Coremas em Boas Mãos II (fls. 82-85) e pela Coligação Coremas em Boas Mãos I (fls. 87-102), com fundamento na inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Antônio Carlos Cavalcanti Lopes ao cargo de prefeito do Município de Coremas/PB(fls. 314-321).

Interposto recurso pelo candidato, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, à unanimidade, deu-lhe provimento e deferiu o requerimento de registro, com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, em decorrência de liminar concedida pela 14º Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba na Ação Cautelar nº 1838-05.2012.4.05.8205, incidental à Ação Declaratória nº 574-50.2012.05.8205.

Opostos embargos de declaração pela Coligação Coremas em Boas Mãos I(fls. 448-452), não foram eles conhecidos(fls. 453-456).

Seguiu-se a interposição de recurso especial(fls. 459-468), no qual a recorrente aduz preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da juntada da cópia da decisão liminar sem oitiva da parte contrária previamente ao julgamento, apontando ofensa ao art. 398 do Código de Processo Civil.

No mérito, alega que a liminar não suspende por completo os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União, pois limitada a um dos convênios, celebrado com o Ministério da Saúde.

Entende incidir a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, pois, "diante das condutas descritas no Acórdão do TCU e do entendimento dos Tribunais Eleitorais, não resta dúvida da prática de ato doloso de improbidade administrativa"(fls. 467-468).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 472-482.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em parecer de fls. 486-487.

Decido.

Destaco o seguinte trecho do acórdão atinente aos embargos de declaração (fls. 455-456):

Os aclaratórios não merecem sequer ser conhecidos, visto que a Coligação "Coremas em Boas Mãos l", representada por Ednaldo Pereira de Oliveira, fl. 448, não detém legitimidade para embargar, em virtude de não ter sido ela, a autora da impugnação no 1° Grau, que foi manejada por outra coligação , a "Coremas em Boas Mãos II"(pleito proporcional – fl.82 e 86) representada por Daniel Sobreira Aragão. fl. 86.

Nesse sentido, é estatuído pela Súmula n. 11 do TSE, que, no processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se a matéria for de cunho constitucional, o que não é o caso destes autos.

Como se vê, o TRE/PB assentou a ilegitimidade da coligação recorrente para a oposição dos embargos de declaração contra o acórdão que deferiu o registro do recorrido.

No entanto, a recorrente, nas razões do recurso, não ataca esse fundamento, o que atrai, na espécie, a incidência a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que assim preceitua: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 2 de outubro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

* http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do


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