Filho não responde por dívida trabalhista com cuidadora, decide TST

Em 29/07/2020

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A Lei dos Empregados Domésticos não pode ser interpretada para os casos que tratam do interesse e dever de assistência dos filhos aos pais, destacou o julgador.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu filho de idosa como responsável para pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora.

No caso, a ex-funcionária trabalhou durante três anos na casa da aposentada, entre o período de 2015 e 2018.

Na reclamação trabalhista, a cuidadora alegou o direito de responsabilizar familiar com base na Lei dos Empregados Domésticos, em razão de um dos seus filhos ser o administrador dos bens da contratante.

Segundo o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso de revista da cuidadora junto ao TST, O artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana“.

Na ação trabalhista, o julgador destacou que a Lei dos Empregados Domésticos não pode ser interpretada para os casos que tratam “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.

A ação tinha sido julgado procedente em primeiro grau, mas foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região(MG).

 

*Com TST- Processo: RR-11036-97.2018.5.03.0099.

 


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