Em 24/10/2020
“Há de reconhecer-se, aos entes federados, autonomia normativa. Considerado serviço público de transporte de passageiros entre municípios, é legítima a regulamentação mediante diploma estadual“.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a ação que visava a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 15.775/2005, de Minas Gerais, que trata transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) sob o entendimento de que a norma fere a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte e a autonomia municipal, a quem cabe legislar sobre assuntos de interesse local.
Para o relator da ação, ministro Marco Aurélio, o tratamento regional da matéria é reforçado inclusive pela criação da região metropolitana de Belo Horizonte, feita na a Lei Complementar estadual 26/1993.
“Este processo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, a inviabilizar, no Supremo, a entrega da prestação jurisdicional a modo e tempo”, criticou o relator, que foi seguido por unanimidade. O julgamento foi encerrado na sexta-feira (24/10).
Confira o voto do ministro Marco Aurélio – ADI 3.884
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A associação requerente é parte legítima, tendo em conta a abrangência da representação e a pertinência temática, ou seja, o elo entre o teor da norma impugnada e os objetivos institucionais constantes do Estatuto.
O controle concentrado de constitucionalidade revela exceção. Indispensável é que surja, ao primeiro exame, conflito com ditame da Lei Maior.
Há de reconhecer-se, aos entes federados, autonomia normativa. Considerado serviço público de transporte de passageiros entre municípios, é legítima a regulamentação mediante diploma estadual. Precedentes: ação direta de nº 845, relator ministro Eros Grau, acórdão publicado do Diário da Justiça de 6 de março de 2008, e embargos de divergência no recurso extraordinário nº 107.337, acórdão redigido pelo ministro Ilmar Galvão e veiculado no Diário da Justiça de 8 de junho de 2001.
A necessidade de tratamento regional é reforçada ante a criação, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, pela Lei Complementar estadual nº 26/1993, da região metropolitana de Belo Horizonte:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
[…]
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Valho-me do resumo feito pela Procuradoria-Geral da República, para concluir pela subsistência constitucional da Lei nº 15.775/2005 do Estado de Minas Gerais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO
ESTADO DE MINAS GERAIS QUE REGULAMENTA O SERVIÇO
DE TÁXI METROPOLITANO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 61, § 1º, II, E,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTINDO
ALTERAÇÃO NA COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL,
NÃO É EXIGÍVEL A INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA ELABORAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA DISPOR SOBRE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA
MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO
URBANO QUE ULTRAPASSE O PERÍMETRO DE UM ÚNICO
MUNICÍPIO. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Este processo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, a inviabilizar, no Supremo, a entrega da prestação jurisdicional a modo e tempo.
Julgo improcedente o pedido formalizado.
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