Em 08/03/2023
As licitações estão frequentemente nas manchetes dos jornais, normalmente associadas a escândalos, prisões e corrupção.
Mas, apesar de muito comentada, poucas pessoas sabem do que se trata, de fato, perdendo a chance de fiscalizar o que o Governo faz com a arrecadação dos impostos que pagam, deixando passar até mesmo a oportunidade de ganhar dinheiro.
De fato, o processo licitatório costuma ser um assunto chato e complicado, mas simplificando, licitação nada mais é do que a forma pela qual o Governo decide de quem comprar, optando sempre para o fornecedor que oferecer o menor orçamento dos produtos ou serviços em questão. E, isso vale desde a compra de uma caneta até a construção de uma rodovia estadual.
Atualmente a Lei nº 8.666 de 21 junho de 1993 dita que toda contratação pública deve ser precedida de um processo licitatório.
O edital é divulgado e assim todos os interessados em prestar o serviço ou vender o produto podem competir entre si. Portanto, o licitante será aquele que fizer a proposta mais vantajosa para o interesse público, levando em conta o preço ofertado.
Escolher quem contratar para fornecer o serviço e/ou produto precisa seguir alguns princípios que estão previstos no art. 37 da Constituição Federal e demais leis que regem a licitação.
Toda licitação é pública e em seu edital, que é previamente divulgado, constam todos os critérios de decisão de forma detalhada. Sendo assim, ela é acessível à população, desde um Micro Empreendedor Individual (MEI) até empresas de grande porte. Só não pode ser um licitante a pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente esteja ligado à elaboração do processo.
É permitida a participação de qualquer interessado, desde que se preencha os requisitos do Edital. Os candidatos possuem as mesmas condições e têm o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A Administração deve, assim, obedecer a Lei e cumprir as determinações do Edital, julgando de forma imparcial as propostas concorrentes.
As licitações seguem os seguintes princípios
- Legalidade;
- Impessoalidade;
- Moralidade;
- Igualdade;
- Publicidade;
- Probidade administrativa;
- Vinculação ao instrumento convocatório;
- Julgamento objetivo.
Nova Lei de Licitações
A partir do dia 01 de abril de 2023, a nova Lei de Licitações n°14.133/2021, que foi sancionada no ano de 2021, entrará em vigor.
Objetivando sistematizar o regime jurídico de contratações públicas no Brasil, a nova Lei pretende trazer transparência, agilidade, modernização e alinhamento às diretrizes e entendimentos que vinham se consolidando, especialmente pelos Tribunais de Contas.
A Nova Lei de Licitações apresenta méritos e poderá ampliar a segurança jurídica, caso seja bem aplicada pelos gestores, órgãos de controle e pelo Judiciário.
Dentre as alterações que começam a vigorar no próximo mês, a priori urge o necessário acompanhamento para que as contratações sob a Nova Lei sejam realmente tocadas com mais segurança jurídica e tranquilidade para todas as partes envolvidas.
Confira as principais alterações que entrarão em vigor:
01) O Contratado pode ter que se responsabilizar pela obtenção de licenças ambientais e execução das desapropriações, se o Edital assim dispuser;
02) A Administração deve emitir decisão explícita sobre todas as solicitações que lhe forem direcionadas no prazo de 1 mês;
03) Na hipótese de extinção do Contrato, é dado ao particular o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
04) O particular terá o direito a receber a parte incontroversa, enquanto seguir discutindo com a Administração outras questões contratuais.
05) A Lei incorporou uma regra polêmica, mas que já constava do Decreto n. 7.983/2013, de que é necessário manter o “desconto” ofertado na licitação em casos de alterações contratuais com reflexos financeiros;
06) O Edital poderá definir programas de integridade e políticas públicas como critérios de avaliação e desempate das propostas;
07) As obras de grande vulto terão que contratar um seguro equivalente a 30% do valor do contrato (as de menor, 5% a 20%). Na contratação de obras e serviços de engenharia, o Edital poderá prever a obrigação de a Seguradora assumir a execução e concluir o objeto do Contrato em caso de inadimplemento do Contratado;
08) Foi suprimido o dispositivo legal que estabelecia os limites (de 25% para obras ou 50% para reformas) para alterações contratuais, não mais sendo obrigatória sua observância;
09) Fica estabelecida a possibilidade de prorrogação automática do prazo, por apostila, em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do Contrato;
10) A Administração deve restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro em caso de alterações unilaterais do Contrato, havendo grande questionamento sobre a hipótese de preclusão do direito do particular nesses casos;
11) Orçamento: Os órgãos públicos poderão fazer seus orçamentos pelo preço global da obra, sem necessariamente ter que especificar valores item a item.
12) Critérios de Seleção: O poder público não poderá fazer exigências exageradas de atestados, experiência ou comprovações de saúde financeira das empresas para entrar na disputa.
13) Exequibilidade: Os órgãos públicos não poderão aceitar propostas menores que 80% do seu orçamento e aquelas que tiverem valor entre 80% e 85% terão que fazer um seguro adicional para garantir sua execução.
14) Hipóteses de Dispensa: Obras e serviços de engenharia de R$ 60 mil e compras de até R$ 15 mil não precisam mais fazer disputa, além de algumas outras hipóteses como emergência, guerra e algumas compras das Forças Armadas.
15) Contrato de Serviço: Os contratos de serviço poderão ser feitos por 2 anos e renovados por cinco vezes, resultando em 10 anos.
16) Terceirização: Não será permitida a contratação de parentes de servidores públicos como trabalhadores terceirizados em seus próprios órgãos.
17) Shows: Os shows de artistas consagrados poderão ser contratados sem concorrência, mas os valores pagos pelo cachê devem ser especificados, assim como o custo por transporte, da banda, entre outros.
18) Pré-Qualificação: Os compradores públicos poderão fazer pré-qualificação de fornecedores, que deverá se manter aberta permanentemente, para permitir que só os qualificados disputem.
19) Planejamento de Compras: Os órgãos públicos devem fazer um planejamento de longo prazo de suas compras e ele deve ser divulgado publicamente.
20) Crime: O crime de fraude a licitação ou nos contratos terá pena de reclusão de 4 a 8 anos.
Como era: O crime de fraude nas concorrências ou contratos com as obras públicas eram punidos com detenção de 2 a 4 anos, podendo ser enquadrado nas hipóteses de menor potencial ofensivo.
21) Inabilitação: As empresas que fraudarem a concorrência poderão sofrer 3 punições: multa, impedimento de licitar por até 3 anos e declaração de inidoneidade de 3 anos até 6 anos. A empresa poderá ter a punição retirada se reparar o dano.
22) Arbitragem: As divergências entre o contratado e a administração pública poderão ser resolvidas por arbitragem.
23) Contrato de Eficiência: Os contratos poderão conter item em que a administração paga um prêmio pela eficiência do contratado; se ele terminar uma obra antes do prazo, por exemplo, pode receber um bônus.
24) PMI (Procedimento de manifestação de interesse): O governo poderá permitir que empresas façam projetos para obras ou concorrências e que os vencedores da disputa paguem pelo projeto após a disputa. A própria empresa poderá participar da disputa.
25) Portal Nacional de Contratações Públicas: Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas para assegurar transparência nas contratações em toda a Administração, de todos os entes da Federação.
26) Diálogo Competitivo: Definido como modalidade para obras, serviços e compras de grande vulto, o diálogo competitivo se caracteriza por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos. Após essa fase, eles devem apresentar sua proposta final.
27) Contratação Integrada: Uma mesma empresa poderá realizar o projeto e a obra, mas apenas para obras maiores que R$ 100 milhões.
28) Matriz de Risco: Um documento terá que ser anexado ao contrato para definir de forma clara se o contratado ou o poder público serão os responsáveis por determinados riscos, como desapropriação, por exemplo.
29) Projeto Completo: O projeto para obra deve ter elementos suficientes para a definição de preços, entre outros. Não se poderá mais começar a obra sem o projeto executivo (superior ao completo).
30) A Consultoria-Geral da União (CGU) da Advocacia-Geral da União (AGU) lançou novos modelos de editais de licitação, termos de referência, contratos, listas de verificação e pareceres parametrizados, incluindo, agora, documentos para os serviços com mão de obra em regime de dedicação exclusiva, todos baseados na Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/21, atualizados no último dia 24 de fevereiro de 2023.
Confira os links:
Baixe os novos modelos de edital de pregão, termo de referência e contrato
Sobre o novo modelo de Aviso de Dispensa Eletrônica, a partir de instruções normativas que regulamentaram pontos específicos da nova legislação, agora é possível o uso da dispensa de licitação, em especial para demandas de pequeno valor, com limite alargado para R$ 50 mil e R$ 100 mil.
Os materiais estão disponíveis para download neste link.
O sistema licitatório ficou um pouco mais aderente à realidade dos contratos e, cabe à administração pública, providenciar a qualificação devida de seus servidores que vão acompanhar a execução dos contratos de construção pública para que, quando realmente for identificado a alteração contratual que vá gerar algum fator de desequilíbrio econômico-financeiro, rapidamente retrate, decida e reequilibre ou não, mas com uma decisão adequada e bem enfrentada durante todo o processo administrativo da contratação.
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