Justiça decide por expulsão de morador por comportamento antissocial

Em 18/04/2023

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Atos antissociais, como xingamentos, ofensas e brigas, além de ocorrências de perturbação de sossego dentro do apartamento, podem acarretar em expulsão de morador e pagamento de danos morais.

Com essa tese, a Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí determinou, em decisão provisória, a expulsão de um homem e sua família, que alugavam um apartamento em prédio na cidade, além de pagamento de danos morais e lucros cessantes.

Para o juiz Fernando Bonfietti, o exercício de harmonia previsto na Constituição deve prevalecer em favor dos demais condôminos que vivem no prédio e impetraram a ação.

Entre os direitos dos condôminos em geral de ter paz e segurança, diz o magistrado, e o direito do réu de permanecer no imóvel, o primeiro deve preponderar.

Segundo o juiz, o condomínio também tem responsabilidade por conta da omissão na resolução do conflito entre o morador e os demais condôminos incomodados com sua conduta.

O juiz também cita que uma das autoras, moradora do prédio, chegou a evadir do imóvel por conta das  atitudes do réu, e o locou a terceiros, que também decidiram deixar o apartamento após pouco tempo por conta dos ruídos excessivos.

O réu alegou, em sua defesa, que estava sofrendo perseguição dos moradores, tese que fora rejeitada pelo juízo, afirmando que o réu praticou ofendeu reiteradamente o “direito de vizinhança” com brigas, discussões e ruídos dentro do apartamento.

Nos autos ainda consta o depoimento de ao menos três testemunhas que vivem no prédio, incluindo a síndica do condomínio, que reiteraram o comportamento antissocial do morador e as tentativas frustradas de resolver a questão.

Outro ponto citado é que a polícia foi acionada 36 vezes por conta dos xingamentos e do barulho excessivo, mas não foi atendida em nenhuma delas por conta de manobras do morador, e os problemas persistiram.

Entretanto restou informado que já houve trinta e seis comparecimentos de policiais ao condomínio réu, para atender ocorrências a ele atribuídas, o que não foi suficiente para inibi-lo de praticá-las. Nesta toada, necessário ressaltar que o artigo 422 do Código Civil prevê que os ‘contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé“, escreveu.

Na decisão, também consta que, a despeito do réu ter direito à propriedade privada e ter firmado contrato de locação com a proprietária, “tal direito deve ser exercido em harmonia com o disposto em outros mandamentos de índole constitucional, dentre os quais se encontram os direitos dos demais condôminos“.

A sentença afirma ainda que o morador tem prazo de 15 dias úteis para deixar o imóvel, e que, a partir deste período, “desde que demonstrada necessidade“, fica autorizada o uso de força policial para desocupação.

O condômino antissocial também terá de pagar R$ 1,5 mil de lucros cessantes e R$ 5 mil de danos morais para cada autor da ação.

  • Processo 1010041-86.2022.8.26.0309

 

Fonte: Conjur.

Tags: Apartamento, comportamento antissocial, condomínio, condômino antissocial, contrato de locação, Danos morais, desocupação, direitos dos condôminos, Fernando Bonfietti, força policial, lucros cessantes, morador, moradora do prédio, propriedade privada

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