Em 04/11/2023
Após concessão de liminar pelo STJ, juiz ainda demorou seis dias para determinar soltura do custodiado.
O CNJ aplicou pena de censura a magistrado que, após pedido de arquivamento de inquérito pelo MP, demorou cinco meses para determinar a soltura de preso preventivo.
Para conselheiro relator, Marcello Terto, morosidade excessiva justifica penalidade mais grave que advertência.
No caso, um homem foi preso por supostamente ter furtado seis shorts e três camisetas de uma loja de departamentos.
O MPE requereu o arquivamento do inquérito por incidência do princípio da insignificância. O juiz demorou cinco meses para apreciar o pedido do parquet.
A defesa, então, impetrou HC no TJ/CE, o qual levou duas semanas para ser apreciado. Em razão da demora, a defesa impetrou HC no STJ.
Na Corte, ministro Rogerio Schietti concedeu medida de urgência para determinar a imediata soltura do acusado e encaminhou expediente ao CNJ para investigar a omissão do juiz.
O relator, no CNJ, entendeu que a morosidade violou direitos fundamentais do preso. Isso porque, além da demora de cinco meses para apreciar arquivamento, o magistrado demorou seis dias, após a decisão liminar do STJ, para determinar a soltura do custodiado.
Ficaram vencidos os conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e Mauro Pereira Martins, segundo os quais seria suficiente pena de advertência.
Processo: 0008050-73.2022.2.00.0000
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