Concessionária fornecerá carro reserva a casal que comprou carro zero com defeito

Em 14/05/2024

Tempo de leitura: 2 minutos

A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que uma concessionária e uma fabricante forneçam veículo reserva, de categoria igual ou superior, ao adquirido por um casal.

No caso, eles compraram um Tiggo 8 PHE zero quilômetro por R$ 239.990,00 que, com menos de um mês de uso, apresentou vícios de fabricação. A medida prevalece até o julgamento da ação de origem.

Em primeiro grau, o juízo havia determinado o fornecimento do carro reserva enquanto perdurasse a conclusão do reparo do veículo.

Contudo, o casal, representado na ação pelo advogado André Luiz Aidar Alves, alegou no recurso que a medida até o conserto não lhes socorre, além de ser ineficaz e estar em confronto com o pedido principal.

Isso porque, segundo explicou o advogado, o casal não possui interesse na substituição do veículo adquirido. Disse que o objeto da ação é a rescisão do contrato de compra e venda do veículo em razão de culpa exclusiva das empresas, que venderam um produto zero quilômetro que apresentou vício oculto desde a data da aquisição.

Assim, as partes requerem a restituição integral dos valores pagos de forma atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

O advogado enfatizou que, ante a recorrência de graves defeitos no sistema de câmbio, os consumidores optaram pela rescisão do ajuste com a restituição do valor do bem.

Isso porque deixaram de confiar na segurança e funcionalidade do carro, razão pela qual não podem ser “obrigados a utilizar um veículo que não desejam mais, já que os expõe a riscos de segurança”.

O carro em questão foi levado à concessionária diversas vezes, mas os defeitos não foram solucionados.

Sem pertinência com o pedido

Ao analisar o recurso, a magistrada esclareceu que a determinação de fornecimento de carro reserva até o conserto do veículo litigioso não guarda pertinência com os limites pedidos na exordial.

Uma vez que o objeto da ação é a rescisão do contrato e compra e venda com a devolução integral dos valores pagos.

E nos termos do que faculta a legislação de regência (art. 18 do CDC), os autores escolheram não receber o automóvel litigioso mesmo após a realização de reparos.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se o fornecedor não sanar o vício do produto em 30 dias após a reclamação – o que, em tese, ocorreu na espécie, o consumidor, independentemente de justificativa, pode optar entre a substituição do bem, devolução do preço ou abatimento proporcional”, completou.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291787-22.2024.8.09.0051
  • TJGO

 

 


Tags: 4ª Câmara Cível, Advogado André Luiz Aidar Alves, Art. 18 do CDC, carro reserva, carro zero com defeito, Concessionária, contrato de compra e venda de veículo, Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, perdas e danos, reparo do veículo, rescisão do contrato de compra e venda do veículo, restituição integral dos valores pagos, segurança e funcionalidade, substituição do veículo adquirido, Tiggo 8 PHE, TJGO, Tribunal de Justiça de Goiás, vício oculto, vícios de fabricação, zero quilômetro

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *